terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

13 principais julgados de Direito Administrativo de 2013



Olá amigos do Dizer o Direito,

Vamos hoje publicar os 13 principais julgados de Direito Administrativo de 2013.

Bons estudos e fiquem com Deus!

1) Motivação do ato administrativo em momento posterior

O ato de remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivado. Caso não o seja, haverá nulidade.
No entanto, é possível que o vício da ausência de motivação seja corrigido em momento posterior à edição dos atos administrativos impugnados.
Assim, se a autoridade removeu o servidor sem motivação, mas ela, ao prestar as informações no mandado de segurança, trouxe aos autos os motivos que justificaram a remoção, o vício que existia foi corrigido.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013 (Info 529).


2) Princípio da autotutela e necessidade de se garantir contraditório e ampla defesa

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.
STF. 2ª Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/12/2013 (Info 732).


3) Possibilidade de ajuizamento da ação diretamente contra o servidor público causador do dano

Segundo decidiu o STJ, na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, a vítima tem a possibilidade de ajuizar a ação de indenização diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532).

Obs: o STF possui posição em sentido contrário e defende que a vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa. O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público (STF RE 327904, Min. Carlos Britto, j. 15/08/06; RE 344133, Min. Marco Aurélio, j. em 09/09/08; RE 720275, Min. Dias Toffoli, j. em 10/12/12).


4) Contrato celebrado sem licitação e declarado nulo: contratado não será indenizado se estava de má-fé

Se for reconhecida a nulidade do contrato administrativo por ausência de prévia licitação, a Administração Pública, em regra, tem o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado.
No entanto, a Administração Pública não terá o dever de indenizar os serviços prestados pelo contratado na hipótese em que este tenha agido de má-fé ou concorrido para a nulidade do contrato.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.394.161-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/10/2013 (Info 529).


5) Prazo prescricional no caso de desapropriação indireta

O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é de 10 anos.
A Súmula 119 do STJ foi editada em 1994 e não está mais em vigor, considerando que utilizava como parâmetro o CC-1916.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.300.442-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013 (Info 523).


6) Prova emprestada utilizada em processo administrativo mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado

É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.
STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).


7) Excesso de prazo para conclusão do PAD e ausência de nulidade

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, qualquer nulidade no feito. O excesso de prazo só tem o condão de macular o processo administrativo se ficar comprovado que houve fundado e evidenciado prejuízo, pois não há falar em nulidade sem prejuízo (pas de nulité sans grief).
STJ. 2ª Turma. RMS 33.628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).


8) Não se aplica o princípio da insignificância no caso de Infração disciplinar

Deve ser aplicada a penalidade de demissão ao servidor público federal que obtiver proveito econômico indevido em razão do cargo, independentemente do valor auferido (no caso, eram apenas 40 reais). Isso porque não incide, na esfera administrativa, o princípio da insignificância quando constatada falta disciplinar prevista no art. 132 da Lei 8.112/1990.
STJ. 1ª Seção. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013 (Info 523).


9) Teste físico em concurso público e inexistência de direito à segunda chamada

Os candidatos em concurso público NÃO têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE 630733/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 15/5/2013 (Info 706).


10) Possibilidade de acumulação de cargos mesmo que a jornada ultrapasse 60h semanais

Havendo compatibilidade de horários, é possível a acumulação de cargos nas hipóteses previstas na CF/88, ainda que a soma da carga horária ultrapasse o limite máximo de 60 horas semanais previsto em Parecer da AGU e Acórdão do TCU.
STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 291.919-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/4/2013 (Info 521).


11) Despedida de empregado público dos correios precisa ser motivada

Os servidores concursados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos não gozam de estabilidade (art. 41 da CF/88), mas caso sejam demitidos, este ato de demissão deve ser sempre motivado.
STF. Plenário. RE 589998/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 20/3/2013 (Info 699).


12) Ação de improbidade contra agentes políticos é de competência do juízo de 1ª instância

Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.
STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).


13) Princípio do in dubio pro societate no recebimento da ação de improbidade

De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados como improbidade administrativa, a petição inicial da ação de improbidade deve ser recebida pelo juiz, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n.° 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
No caso concreto, o STJ entendeu que deveria ser recebida a petição inicial de ação de improbidade no caso em que determinado prefeito, no contexto de campanha de estímulo ao pagamento do IPTU, fizera constar seu nome, juntamente com informações que colocavam o município entre outros que detinham bons índices de qualidade de vida, tanto na contracapa do carnê de pagamento do tributo quanto em outros meios de comunicação.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013 (Info 518).



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