quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

A regra geral é de que haja o desmembramento dos processos quando houver corréus sem prerrogativa de foro no STF



Imaginem a seguinte situação hipotética:
Cinco pessoas praticaram, em concurso, os crimes de peculato (art. 312 do CP), corrupção passiva (art. 317) e associação criminosa (art. 288).
Um dos agentes ocupa o cargo de Deputado Federal.
Como se sabe, os Deputados Federais possuem foro por prerrogativa de função, de modo que os crimes por eles praticados devem ser julgados pelo Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, “b”, da CF/88).
Os quatro outros acusados não possuem prerrogativa de foro no STF.

Diante do quadro exposto, indaga-se: serão julgados pelo STF os cinco réus em conjunto (no mesmo processo) ou somente o Deputado Federal acusado?
Somente o Deputado Federal.
Os demais réus serão julgados pelo juiz em 1ª instância.
Essa é a regra geral, conforme o entendimento mais recente do STF, manifestado no Inq 3515/SP, decidido em 13/02/2014.

Caso uma pessoa que tenha foro por prerrogativa de função no STF pratique um crime em concurso com outros indivíduos sem foro privativo, a regra geral é de que haja o desmembramento dos processos e a situação fique da seguinte forma:
• O STF julgará o réu que tem foro privativo (ex: Deputado Federal);
• O juiz de 1ª instância julgará os demais acusados.

Qual é a razão disso?
A competência penal do STF é de direito estrito, estando prevista taxativamente na CF/88. Logo, não pode ser ampliada indevidamente por normas de direito infraconstitucional, como é o caso dos dispositivos do CPP que tratam sobre a reunião de processos em caso de conexão.
Em outras palavras, não se pode ampliar a competência constitucional do STF por força de uma lei ordinária (CPP) que determina o julgamento em conjunto.

Mas é possível que todos sejam julgados conjuntamente no STF?
SIM. O STF definiu, no dia 13/02, que a regra geral passa a ser o desmembramento. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.

E quem decide se o caso concreto seguirá a regra geral (desmembramento) ou se deverá haver o julgamento em conjunto (exceção)?
O próprio Tribunal competente para julgar a autoridade, no caso, o STF.

Se não houver o desmembramento e os réus sem foro privativo forem julgados em conjunto com a autoridade no STF, eles poderão alegar nulidade por violação a princípios constitucionais?
NÃO. A decisão que determina que não haverá o desmembramento e que os réus sem foro privativo também serão julgados pelo Tribunal não viola os princípios do juiz natural, da ampla defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (AP 470/MG). Sobre o tema, já foi editada, inclusive, uma súmula:
Súmula 704 do STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

Existe algum exemplo recente no qual o STF aplicou a exceção (e não a regra)?
SIM. No caso da Ação Penal 470/MG (“Mensalão”), existiam alguns acusados que eram Deputados Federais e outros que não tinham foro por prerrogativa de função.
A defesa pediu que houvesse o desmembramento dos julgamentos, mas o STF rejeitou o pleito e decidiu que todos os réus (com e sem foro privativo) deveriam ser julgados pelo STF no mesmo processo.
O STF entendeu que se houvesse o desmembramento, existiria a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias. Outro argumento foi o de que eventual remessa dos autos ao juízo de 1ª instância provocaria excessiva demora no julgamento, dada a complexidade da causa e a quantidade de informações envolvidas (AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, questão de ordem julgada nos dias 2 e 3.8.2012).

Vale ressaltar que, da mesma forma como foi decidido no caso do "Mensalão", havia outros precedentes do STF também determinando o julgamento em conjunto de todos os réus. A título de exemplo: Inq 2601 QO, julgado em 20/10/2011; Inq 2704, julgado em 17/10/2012; AP 674 AgR, julgado em 04/04/2013.

Desse modo, pode-se dizer que houve uma mudança no entendimento do STF e que, a partir de agora, a regra passa a ser o desmembramento.


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