segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

STJ admite que o impetrante desista do MS mesmo após já ter sido prolatada sentença de mérito (atualização do Livro)


Desistência do mandado de segurança
É plenamente possível que o impetrante desista do mandado de segurança impetrado. Vale ressaltar que, para que haja a desistência do MS, não é necessária a concordância da parte adversa. Isso porque no caso de mandado de segurança não se aplica o art. 267, § 4º, do CPC (STJ. REsp 930.952-RJ).

A grande celeuma era a seguinte:
É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito?
SIM. Quem primeiro decidiu assim foi o STF.

No julgamento do RE 669367/RJ, o Plenário da Corte decidiu que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
Para o STF, o MS é uma ação conferida em benefício do cidadão contra o Estado e, portanto, não gera direito à autoridade pública coatora de ver o mérito da questão resolvido.

Principais argumentos veiculados pela Ministra Relatora:
• O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
• O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.
• Não se aplica, ao mandado de segurança, a condição disposta na parte final do art. 267, § 4º, do CPC (“§ 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”).
• Mesmo após a sentença de mérito, é possível que o impetrante desista do mandado de segurança sem precisar renunciar ao direito. Logo, não incide o art. 269, V, do CPC.
• Se, no caso concreto, for constatada eventual má-fé do impetrante, esta deverá ser combatida mediante os instrumentos próprios previstos na lei processual. O que não se pode é, com base nisso, querer impedir o autor de desistir da ação.

A 2ª Turma do STJ, no final de 2013, aderiu a esse posicionamento e afirmou expressamente que o impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito (REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013).

O tema caminha, portanto, para ser considerado pacífico.

Resumindo:
O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária.
O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material.
STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

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