quinta-feira, 27 de fevereiro de 2014

É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação no processo civil?


Olá amigos do Dizer o Direito,

Estamos concluindo amanhã os comentários ao Informativo 533 do STJ.

Enquanto esperam, confiram esse interessante tema de Processo Civil: possibilidade de a parte juntar novos documentos em sede de apelação.

Vejamos:

Qual é o momento para que as partes produzam a prova documental? Em outros termos, em qual momento a parte deverá juntar aos autos os documentos destinados a provar suas alegações?

REGRA:
Como regra, os documentos devem ser juntados aos autos juntamente com a petição inicial (no caso do autor) ou com a resposta (no caso do réu). Isso encontra-se previsto no art. 396 do CPC:
Art. 396.  Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

EXCEÇÕES:
O art. 397 do CPC prevê expressamente duas exceções a essa regra.
Assim, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos:
a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados; ou
b) para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

A jurisprudência do STJ amplia estas hipóteses e afirma que é admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação mesmo em situações não previstas no CPC desde que cumpridos três requisitos:
1) não se trate de documento indispensável à propositura da ação (se o documento era indispensável e não foi juntado, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito – arts. 283 e 284 do CPC);
2) não haja má fé na ocultação do documento;
3) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC).

É possível a juntada de documentos na fase recursal?
SIM. Para o STJ, a apresentação de prova documental é admissível inclusive na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório (REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/09/2011).

Esse entendimento foi reafirmado em julgado noticiado no Informativo 533 do STJ.

Resumindo o tema:
É possível que a parte junte novos documentos em sede de apelação, desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) não se trate de documento indispensável à propositura da ação;
b) não haja indício de má fé;
c) seja ouvida a parte contrária, garantindo-se o contraditório (art. 398 do CPC).
STJ. 1ª Turma. REsp 1.176.440-RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/9/2013 (Info 533).

Por hoje é isso, pessoal.

Trabalhando firme no Informativo, esperamos publicá-lo amanhã.

Fiquem com Deus!



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