quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

8 principais julgados de Direito Tributário 2013



Olá amigos do Dizer o Direito,

Hoje é dia de Direito Tributário.

Bons estudos!

1) Imunidade tributária de entidades educacionais e assistenciais e imóvel vago

O art. 150, VI, “c”, da CF/88 prevê que as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, gozam de imunidade tributária quanto aos impostos, desde que atendidos os requisitos previstos na lei.
A imunidade somente incide sobre o patrimônio, a renda e os serviços da instituição de ensino que estejam relacionados com as suas finalidades essenciais (art. 150, § 4º da CF/88).
O fato de o imóvel estar vago ou sem edificação não é suficiente, por si só, para retirar a garantia constitucional da imunidade tributária. Não é possível considerar que determinado imóvel está voltado a finalidade diversa da exigida pelo interesse público apenas pelo fato de, momentaneamente, estar sem edificação ou ocupação.
Em suma, essa imunidade tributária é aplicada aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos legais.
STF. 1ª Turma. RE 385091/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/8/2013 (Info 714).
STF. Plenário. RE 767332/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/10/2013 (não divulgado em Info).


2) Formação de CDA sem processo administrativo e tributo sujeito a lançamento de ofício

A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370.295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 (Info 531).


3) Tarifa de esgotamento sanitário

A concessionária de água e esgoto pode cobrar “tarifa de esgotamento sanitário” mesmo na hipótese em que realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos sanitários, sem fazer o tratamento final dos efluentes.
Assim, é legal a cobrança de tarifa de esgoto na hipótese em que a concessionária realize apenas uma – e não todas – das quatro etapas em que se desdobra o serviço de esgotamento sanitário (a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de dejetos).
STJ. 2ª Turma. REsp 1.330.195-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 6/12/2012 (Info 514).
STJ. 1ª Seção. REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 12/6/2013 (recurso repetitivo) (Info 530).



4) Dedução de despesas médicas com dentista que não esteja registrado no CRO

Na declaração anual de imposto de renda, é possível a dedução de despesas feitas pelo contribuinte com profissional de saúde, mesmo que este não seja regularmente inscrito no respectivo conselho profissional. Ex: dentista que não esteja registrado no CRO.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.375.793-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4/6/2013 (Info 524).


5) Após a EC 33/2001, é constitucional o ICMS sobre a importação de bens, sendo irrelevante o ramo da atividade

Após a EC 33/2001, é CONSTITUCIONAL a instituição do ICMS incidente sobre a importação de bens, sendo irrelevante a classificação jurídica do ramo de atividade da empresa importadora. Antes da EC 33/2001 essa prática era inconstitucional.
As leis estaduais anteriores à LC federal 114/2002 que previam a cobrança de ICMS importação para pessoas que não fossem contribuintes habituais de imposto são inválidas, considerando que o sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente.
Para ser constitucionalmente válida a incidência do ICMS sobre operações de importação de bens, as modificações no critério material na base de cálculo e no sujeito passivo da regra-matriz deveriam ter sido realizadas em lei posterior à EC 33/2001 e à LC 114/2002.
A súmula 660 do STF está superada.
STF. Plenário. RE 439796/PR; RE 474267/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 6/11/2013 (repercussão geral) (Info 727)


6) ITCMD pode ser progressivo

A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88.
Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).





7) Impossibilidade de majoração da base de cálculo por meio de decreto

A base de cálculo do IPTU é o VALOR VENAL do imóvel (art. 33 do CTN).
Os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do IPTU, sob pena de violação ao art. 150, I, da CF/88.
A simples atualização do valor monetário da base de cálculo poderá ser feita por decreto do Prefeito. Assim, os Municípios podem atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do CTN) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, I, da CF/88.
Conclusão: é inconstitucional a majoração, sem edição de lei em sentido formal, do valor venal de imóveis para efeito de cobrança do IPTU acima dos índices oficiais de correção monetária.
STF. Plenário. RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 1/8/2013 (repercussão geral) (Info 713).


8) ISS e serviços notariais e registrais

Os “serviços de registros públicos, cartorários e notariais” não gozam de imunidade tributária, devendo pagar, portanto, o ISS.
A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º, LC 116/2003).
O § 1º do art. 9º do DL n.° 406/68 traz uma exceção a essa regra e prevê que os contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço.
Para o STJ, NÃO SE APLICA à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no § 1º do art. 9º do DL 406/68.
Desse modo, os serviços notariais e registrais sofrem a incidência do ISS e a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ou seja, o valor dos emolumentos.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.328.384-RS, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 4/2/2013.

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