sábado, 27 de agosto de 2016

Defensor Público-Geral que não atende requisição de juiz para designar Defensor Público para atuar em determinada causa pratica crime de desobediência?



Imagine a seguinte situação hipotética:
O advogado do réu renunciou ao patrocínio da causa.
O acusado foi intimado para constituir novo advogado, mas quedou-se inerte.
Diante disso, o juiz do feito oficiou ao Defensor Público-Geral requerendo a indicação de um Defensor Público para atuar no processo.
O Defensor Público-Geral respondeu ao juízo comunicando que o órgão não efetuaria a designação de Defensor Público para atuar no referido processo, considerando que aquela comarca não estava abrangida pelos serviços atualmente prestados pelos Defensores Públicos que, em razão do número reduzido de membros não têm condições de atuar em todos os Municípios do Estado.
Diante da resposta, o magistrado requisitou a instauração de inquérito policial contra o Defensor Público-Geral para apurar a eventual prática do crime de desobediência:
Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

A questão chegou até o STJ? A conduta do Defensor Público-Geral, no caso concreto, configura o crime de desobediência?
NÃO.

Não configura o crime de desobediência (art. 330 do CP) a conduta de Defensor Público Geral que deixa de atender à requisição judicial de nomeação de defensor público para atuar em determinada ação penal.
STJ. 6ª Turma. HC 310.901-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 16/6/2016 (Info 586).

A Constituição Federal assegura às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa (art. 134, § 2º).
A autonomia administrativa e a independência funcional asseguradas constitucionalmente às Defensorias Públicas não permitem que o Poder Judiciário interfira nas escolhas e nos critérios de atuação dos Defensores Públicos que foram definidos pelo Defensor Público-Geral.
O destinatário da ordem não tinha obrigação jurídica de cumpri-la. A Defensoria Pública é instituição dotada de autonomia funcional e administrativa, de modo que um magistrado não tem o poder de entrar na discricionariedade do chefe de uma instituição e dizer onde esse deve ou não alocar os Defensores Públicos da instituição a qual chefia. Logo, como a ordem dada foi ilegal e inconstitucional, não é apta a tipificar o crime de desobediência.




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