segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Lei 13.327/2016: prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para os advogados públicos federais



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje uma importantíssima Lei para os membros da advocacia pública federal.

Trata-se da Lei nº 13.327/2016, que determina o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência para os advogados públicos federais, expressão aqui utilizada em sentido amplo, a abranger Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central.

O que prevê a Lei nº 13.327/2016?
A Lei nº 13.327/2016 prevê que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações pertencem aos ocupantes dos cargos de:
I - Advogado da União;
II - Procurador da Fazenda Nacional;
III - Procurador Federal;
IV - Procurador do Banco Central do Brasil;
V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da MP n.º 2.229-43/2001 (antigos cargos que faziam a assistência jurídica da União, suas autarquias e fundações antes da AGU/Procuradoria Federal e que estão atualmente extintos, havendo, contudo, pessoas que foram aposentadas neles).

Em outras palavras, quando a União, suas autarquias e fundações vencerem causas judiciais e a parte contrária for condenada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, tais valores serão rateados entre os ocupantes dos cargos acima listados.

Veja o que diz a Lei nº 13.327/2016:
Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo.

Quando se fala em honorários de sucumbência, isso abrange quais verbas?
Para os fins da Lei nº 13.327/2016, os honorários advocatícios de sucumbência incluem:
I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais;
II - até 75% do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69;
III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1º do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002.

Esses são os valores que serão destinados aos advogados públicos federais acima listados.

Os aposentados também receberão?
SIM.

Qual é o critério de cálculo dos valores?
Os valores dos honorários devidos serão calculados da seguinte forma:
• No caso dos servidores ativos: os honorários serão pagos de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo;
• No caso dos servidores aposentados: o cálculo será feito com base no tempo de aposentadoria.

O rateio deverá ser feito nas seguintes proporções:
I - para os ativos, 50% de uma cota-parte após o primeiro ano de efetivo exercício, crescente na proporção de 25 pontos percentuais após completar cada um dos 2 (dois) anos seguintes;
II - para os inativos, 100% de uma cota-parte durante o primeiro ano de aposentadoria, decrescente à proporção de 7 (sete) pontos percentuais a cada um dos 9 anos seguintes, mantendo-se o percentual fixo e permanente até a data de cessação da aposentadoria.

Quem não terá direito aos honorários?
Não entrarão no rateio dos honorários:
a) pensionistas;
b) aqueles em licença para tratar de interesses particulares;
c) aqueles em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
d) aqueles em licença para atividade política;
e) aqueles em afastamento para exercer mandato eletivo;
f) aqueles cedidos ou requisitados para entidade ou órgão estranho à administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Administração dos honorários
Os honorários advocatícios serão administrados, normatizados e fiscalizados pelo “Conselho Curador dos Honorários Advocatícios” (CCHA), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 representante de cada uma das carreiras acima mencionadas (um AGU, um Procurador Federal, um PFN etc.).

Gestão e distribuição dos honorários
O CCHA deverá contratar uma instituição financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários advocatícios entre os membros das carreiras.
Vale ressaltar que os honorários advocatícios nem passarão pela conta única do Tesouro Nacional. Eles serão diretamente creditados na conta bancária gerida pela instituição financeira contratada (art. 35) e de lá seguirão para as contas dos respectivos profissionais.

O valor dos honorários integra o subsídio recebido pelo advogado público federal?
NÃO. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária (art. 29, parágrafo único).

Não haverá pagamento de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de honorários
Os honorários não integrarão a base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária (art. 32).

Haverá pagamento de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de honorários?
SIM. A Lei determina, inclusive, que os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários deverão ser retidos na fonte pela instituição financeira oficial que ficará responsável por gerir, processar e distribuir os honorários entre os advogados públicos federais (art. 34, § 7º).


ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS

A Lei nº 13.327/2016, além dos honorários acima explicados, prevê também dois importantes artigos para os advogados públicos federais. Em um deles são expostas, de forma genérica, as atribuições desses profissionais, e em outro são previstas as prerrogativas de seus ocupantes.

Fique atento porque esses dois dispositivos serão muito exigidos nos próximos concursos das referidas instituições.


ATRIBUIÇÕES

Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes:

I - apresentar nos processos petições e manifestações em geral;

II - exarar pareceres, notas, informações, cotas e despachos;

III - interpretar as decisões judiciais, especificando a força executória do julgado e fixando para o respectivo órgão ou entidade pública os parâmetros para cumprimento da decisão;

IV - participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

V - despachar com autoridades judiciais e administrativas assuntos de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas;

VI - analisar a possibilidade de deferimento de parcelamentos e encaminhar a protesto os créditos cuja titularidade seja da União e de suas autarquias e fundações públicas;

VII - promover a análise de precatórios e de requisição de pequeno valor antes de seus pagamentos;

VIII - propor, celebrar e analisar o cabimento de acordos e de transações judiciais e extrajudiciais, nas hipóteses previstas em lei;

IX - manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

X - realizar estudos para o aprofundamento de questões jurídicas ou para fins de uniformização de entendimentos;

XI - participar de reuniões de trabalho, sempre que convocados;

XII - requisitar elementos de fato e de direito e informações necessárias à defesa judicial ou extrajudicial dos direitos ou dos interesses da União, de suas autarquias e de suas fundações;

XIII - comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

XIV - atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

XV - atuar em procedimento de mediação, nos termos da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;

XVI - instaurar procedimentos prévios para verificação de responsabilidade de terceiros em relação a danos ao erário, para fins de futura cobrança judicial ou extrajudicial;

XVII - atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado;

XVIII - definir os parâmetros para elaboração de cálculos com todas as orientações necessárias para fins de análise técnica da unidade de cálculos e perícias competente;

XIX - utilizar os sistemas eletrônicos existentes e atualizar as informações sobre sua produção jurídica e demais atividades;

XX - analisar previamente a pauta de julgamento dos órgãos do Poder Judiciário, com o intuito de verificar a conveniência de distribuição de memoriais de julgamento e a realização de sustentação oral;

XXI - conferir acompanhamento prioritário ou especial aos processos classificados como relevantes ou estratégicos;

XXII - desenvolver outras atividades relacionadas ao exercício de suas atribuições institucionais.

§ 1º No exercício de suas atribuições, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo buscarão garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação.

§ 2º O Advogado-Geral da União poderá editar ato para disciplinar o disposto no caput.


PRERROGATIVAS

Art. 38. São prerrogativas dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas:

I - receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;

Trata-se de previsão compatível com o que já dispõe o CPC/2015:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

II - requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União;

III - não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

Ex: o Juiz Federal determina que o INSS implante a aposentadoria do autor da ação judicial. O INSS é intimado desta decisão por meio do Procurador Federal. Caso a autarquia não cumpra a determinação, não há cabimento em se mandar prender ou responsabilizar o Procurador Federal que funciona apenas como representante jurídico da entidade. Seria como mandar prender ou responsabilizar o advogado porque seu cliente não cumpriu a decisão judicial.

Vale ressaltar que, mesmo antes de se tornar lei, esta já era uma determinação do Conselho Nacional de Justiça.

IV - somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;

V - ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;

Prisão de advogado público federal:
• Antes do trânsito em julgado de sentença condenatória: deverá ser recolhido em prisão especial ou sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade;
• Após o trânsito em julgado da sentença condenatória: terá o direito de ficar recolhido em dependência separada no estabelecimento prisional.

VI - ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

VII - ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

VIII - ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;

IX - usar as insígnias privativas do cargo.

§ 1º No curso de investigação policial, quando houver indício de prática de infração penal pelos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo, a autoridade policial, civil ou militar, comunicará imediatamente o fato ao Advogado-Geral da União.

§ 2º No exercício de suas funções, os ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo não serão responsabilizados, exceto pelos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares, ressalvadas as hipóteses de dolo ou de fraude.
§ 3º A apuração de falta disciplinar dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo compete exclusivamente aos respectivos órgãos correicionais ou disciplinares.

Aqui o grande objetivo da Lei foi o de evitar o processo e julgamento de advogados públicos pelo Tribunal de Contas da União, uma discussão jurídica que era muito forte e interessante na prática.

§ 4º Respeitadas as atribuições de cada um dos cargos mencionados neste Capítulo, a advocacia institucional pode ser exercida em processo judicial ou administrativo, em qualquer localidade ou unidade da Federação, observada a designação pela autoridade competente.

§ 5º A carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo é válida como documento de identidade para todos os fins legais e tem fé pública em todo o território nacional.

A Lei nº 13.327/2016 representa enorme crescimento institucional para as carreiras que compõe a advocacia pública federal, tornando o concurso ainda mais interessante e disputado.



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