terça-feira, 16 de agosto de 2016

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão



Fundamentação das decisões judiciais
O § 1º do art. 489 do CPC 2015 traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua importância, vale a pena que você leia com bastante atenção este dispositivo, que será muito cobrado nas provas objetivas:
Art. 489 (...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Vejamos agora um julgado envolvendo o inciso IV. Imagine a seguinte situação hipotética (diferente do caso concreto apreciado pelo STJ):
João propôs ação de cobrança contra Pedro.
O juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, por reconhecer que a pretensão do autor estava prescrita. Além disso, o magistrado afirmou que estava provado que Pedro já pagou o débito, não havendo, portanto, mais qualquer dívida.
O autor não se conformou e interpôs apelação.
O Tribunal manteve a sentença, mas se manifestou apenas sobre a prescrição, reconhecendo que ela estava presente no caso concreto. O acórdão nada falou sobre o pagamento da dívida que foi reconhecido pelo juiz de 1º grau e questionado por João no recurso.
Diante disso, o autor apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão do Tribunal foi omisso porque não se pronunciou sobre o seu argumento de que o débito ainda não foi pago e que, portanto, a dívida ainda existe.
Assim, para o embargante, o acórdão violou o inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Os embargos opostos merecem ser acolhidos? Houve omissão do acórdão do Tribunal? O acórdão do Tribunal contrariou a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015?
NÃO.

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas  pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

A prescrição é uma causa de extinção do processo que, sendo reconhecida, faz com que o julgador não examine mais se a dívida é ou não devida. Logo, no exemplo hipotético, o Tribunal não tinha razão para se manifestar sobre a discussão se o débito tinha sido ou não pago.




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