sexta-feira, 4 de janeiro de 2019

Lei 13.792/2019: altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas




Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (04/01/2019) mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.792/2019, que altera o Código Civil para modificar o quórum de deliberação no âmbito das sociedades limitadas.

NOÇÕES GERAIS SOBRE SOCIEDADES LIMITADAS
Sociedades limitadas
As sociedades limitadas são disciplinadas pelos arts. 1.052 e seguintes do Código Civil.
Trata-se da forma mais comum de sociedade empresária.

Administração das sociedades limitadas
A sociedade limitada tem um ou mais administradores.
O administrador poderá ser nomeado:
a) no contrato social;
b) em ato separado (ex: ata de assembleia).

É o que diz o art. 1.060 do Código Civil:
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Quem pode ser administrador
O administrador da sociedade limitada pode ser:
a) um sócio (administrador sócio);
b) um indivíduo que não seja sócio (administrador não-sócio).

Administrador não-sócio
A designação de administradores não sócios dependerá de:
• aprovação da unanimidade dos sócios: se o capital da sociedade ainda não estiver integralizado; ou de
• aprovação de 2/3 dos sócios (no mínimo): se o capital já estiver integralizado.

Término do prazo do exercício do cargo de administrador
O administrador pode ter sido designado para exercer a função com ou sem prazo determinado.
Se o administrador for designado com prazo determinado, o exercício do cargo de administrador cessa pelo término do prazo.
É possível que haja a recondução do administrador no cargo.

Destituição
Se o administrador for designado com prazo indeterminado, ele pode ser, a qualquer tempo, destituído do cargo.

QUÓRUM PARA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR SÓCIO
Se for um “administrador sócio”, que tenha sido designado administrador no contrato social, a sua destituição precisa de aprovação dos demais sócios. Qual é o quórum, neste caso?
Quórum para destituição de administrador sócio designado no contrato social
Antes da Lei 13.792/2019
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
No mínimo, 2/3 do capital social
Mais da metade (1/2) do capital social
Art. 1.063 (...)
§ 1º Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Art. 1.063 (...)
§ 1º  Tratando-se de sócio nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Quórum para destituição dos administradores da sociedade limitada
Antes da Lei 13.792/2019
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
• Para a destituição de administrador não sócio: exigia-se o voto de mais da metade do capital social.
• Para a destituição de administrador sócio: exigia-se o voto de, no mínimo, 2/3 do capital social.
Tanto para a destituição de administrador sócio como não sócio, o quórum exigido é de mais da metade do capital social.
Houve, portanto, uma redução do quórum para destituição de administrador sócio.


RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE EM RELAÇÃO A SÓCIOS MINORITÁRIOS
Dissolução de uma sociedade:
A dissolução de uma sociedade pode ser:
a) Parcial: quando um ou alguns dos sócios saem da sociedade, mas ela é preservada.
b) Total: quando a sociedade é extinta.

Dissolução parcial de sociedade
Ocorre, portanto, quando um ou alguns sócios se desligam da sociedade, mas ela continua existindo. A isso também se dá o nome de “liquidação parcial da sociedade”.

Direito de retirada
Uma das hipóteses de dissolução parcial de sociedade é o direito de retirada (direito de recesso, direito de denúncia), ou seja, é a saída do sócio por iniciativa própria. Ele simplesmente não quer mais fazer parte daquela sociedade.
Nesse caso, o sócio que deixar a sociedade receberá a parte que lhe cabe no patrimônio social, continuando a sociedade em relação aos demais sócios.

Exclusão do sócio minoritário
Outra hipótese de dissolução parcial de sociedade é a exclusão do sócio minoritário. Neste caso, o sócio sai do quadro societário, não por vontade própria, mas sim por deliberação da maioria da sociedade. Ele é expulso.
Com relação às sociedades limitadas, o Código Civil trata sobre o tema no art. 1.085, afirmando que é possível a exclusão extrajudicial do sócio por justa causa, desde que isso esteja previsto no contrato social.
Desse modo, para que ocorra a exclusão extrajudicial do sócio, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) verifica-se que o sócio está colocando a sociedade em risco por meio da prática de atos de inegável gravidade;
2) existe no contrato social previsão expressa da possibilidade de exclusão do sócio por justa causa (obs: se não houver previsão no contrato social, será possível a exclusão do sócio por justa causa, mas isso deverá ocorrer por meio de ação judicial, não sendo cabível a exclusão extrajudicial);
3) deverá ser especialmente convocada reunião ou assembleia para discutir a exclusão do sócio;
4) o sócio acusado deverá ser cientificado dessa reunião ou assembleia, devendo essa notificação ser feita em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa;
5) na reunião ou assembleia, a maioria dos sócios deverá decidir pela exclusão do sócio acusado (obs: quando se fala em maioria dos sócios significa dizer que eles devem representar mais da metade do capital social).

O sócio excluído terá direito à apuração dos seus haveres, ou seja, ele terá direito ao recebimento do valor da sua quota, nos termos do art. 1.031 do CC e do art. 599, III, do CPC/2015.

Se a sociedade limitada for formada apenas por dois sócios
Se na sociedade empresária houver apenas dois sócios, a exclusão de um sócio não precisa ser feita em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim. Foi o que determinou a Lei nº 13.792/2019, ao alterar o parágrafo único do art. 1.085 do CC:
Antes da Lei 13.792/2019
Depois da Lei 13.792/2019 (atualmente)
Art. 1.085 (...)
Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.085 (...)
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Vigência
A Lei nº 13.792/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (04/01/2019).



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