sexta-feira, 20 de maio de 2022

Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Por ciúmes, João ameaçou de morte a sua esposa Regina.

Vale ressaltar que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade.

João foi condenado pelo crime e o magistrado, na 1ª fase da dosimetria, assim majorou a pena-base:

“Para ser considerada negativa, a culpabilidade deve ser valorada a partir de um plus na conduta do agente. No caso vertente, o aumento foi devidamente justificado, já que o fato do delito ter ocorrido na presença do filho menor, exacerba a reprovabilidade da conduta do agente, pois extrapola o tipo penal analisado”.

 

A fundamentação invocada pelo magistrado foi válida?

SIM.

A pena-base do réu foi exasperada em razão do maior desvalor da vetorial culpabilidade.

A culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito.

O magistrado apresentou argumento válido no sentido de que as ameaças foram lançadas quando a vítima se encontrava com seu filho menor de idade, o que revela maior desvalor e censura na conduta do acusado, tratando-se de fundamento idôneo para análise negativa da culpabilidade.

 

Em suma:

Ameaçar a vítima na presença de seu filho menor de idade justifica a valoração negativa da culpabilidade do agente.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.964.508-MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 29/03/2022 (Info 731).



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