terça-feira, 6 de setembro de 2022

O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

Em 22/05/2012 (DER*), João formulou requerimento administrativo junto ao INSS pedindo a concessão de aposentadoria.

O benefício foi negado pela autarquia previdenciária porque ela não reconheceu como válidos quatro anos de trabalho prestados pelo segurado na antiga Varig.

* DER é a sigla utilizada na prática previdenciária para designar a data de entrada do requerimento, ou seja, o momento em que o segurado ou seu dependente provoca a previdência social, pedindo a concessão do benefício pretendido.

 

Ação judicial

Inconformado, João ajuizou ação contra o INSS pedindo a aposentadoria (via judicial).

Enquanto aguardava a tramitação do processo, João permaneceu trabalhando e, consequentemente, continuou contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tendo em vista que a contribuição previdenciária era descontada na folha de pagamento.

 

Segundo requerimento administrativo

Passaram-se quatro anos e o processo judicial não terminou.

Diante disso, em 22/06/2016 (nova DER), João formulou novo requerimento administrativo e o INSS, desta segunda vez, concedeu o benefício. Obs: lembre que, na primeira vez, João disse que faltavam quatro anos de tempo de contribuição.

O INSS fixou a DIB (data de início do benefício) no dia dessa segunda DER (22/06/2016).

O valor da aposentadoria foi fixado pelo INSS em R$2.400,00.

 

Condenação do INSS em juízo

João ficou recebendo a aposentadoria concedida pelo INSS.

Aí veio um fato novo: o processo judicial chegou ao fim e o INSS foi condenado. O Poder Judiciário disse que a autarquia previdenciária errou e que deveria ter concedido o benefício requerido em 22/05/2012 porque havia sim provas dos quatro anos que ele trabalhou na Varig.

O valor da aposentadoria foi fixado pela Justiça em R$2.100,00.

O Poder Judiciário determinou ainda que o INSS pagasse os valores das prestações atrasadas, retroativamente, desde 22/05/2012 (primeira DER).

 

João pode escolher continuar recebendo a aposentadoria fixada em R$ 2.400,00 mesmo havendo condenação judicial posterior determinando a aposentadoria de R$ 2.100,00?

SIM. Ele poderá optar pela mais vantajosa. Em nosso exemplo, ele pode optar por aquela concedida administrativamente pelo INSS (R$ 2.400,00) porque, no caso concreto, ela se mostrou mais vantajosa do que aquela estipulada judicialmente (R$ 2.100,00).

O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).

 

A controvérsia jurídica, contudo, ainda não terminou:

O valor da aposentadoria concedida judicialmente é menor (R$ 2.100,00). No entanto, a sentença tem uma grande vantagem para o segurado: ela determinou o pagamento retroativo das parcelas desde 22/05/2012. Vamos comparar os benefícios:

Aposentadoria concedida administrativamente:

Valor: R$ 2.400,00

Retroativos: desde 22/06/2016.

 

Aposentadoria concedida judicialmente:

Valor: R$ 2.100,00

Retroativos: desde 22/05/2012.

 

João poderá escolher o valor da aposentadoria concedida administrativamente mas executar (cobrar) as parcelas retroativas fixadas judicialmente?

SIM.

Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1018) (Info 740).

 

Isso significa que:

- João ficará recebendo, todos os meses, aposentadoria no valor de R$ 2.400,00;

- ele terá direito de receber os valores atrasados do período de 22/05/2012 (data da DIB reconhecida judicialmente) até 22/05/2016 (data da implantação do benefício na via administrativa).

O segurado que tenha acionado o Poder Judiciário em busca do reconhecimento do seu direito à concessão de benefício previdenciário faz jus a executar os valores decorrentes da respectiva condenação, ainda que, no curso da ação, o INSS tenha lhe concedido benefício mais vantajoso.

Vale ressaltar, ainda, que permanece o seu interesse em receber as parcelas relativas ao período compreendido entre o termo inicial fixado em juízo e a data em que o INSS procedeu à efetiva implantação do benefício deferido administrativamente, o que não configura hipótese de desaposentação.


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