domingo, 8 de janeiro de 2023

Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

João foi nomeado para exercer cargo comissionado no Município da Estância Turística de Barra Bonita (SP).

A lei desse Município prevê, de forma questionável, que os servidores contratados para cargos em comissão são regidos pelas normas da CLT.

Dois anos depois, João foi exonerado do cargo em comissão e algumas verbas rescisórias não lhe foram pagas.

Diante disso, João ingressou com reclamação trabalhista contra o Município, na Justiça do Trabalho.

O Juiz do Trabalho entendeu que era incompetente para conhecer da causa e declinou para a Justiça comum estadual.

O Juiz de Direito, por sua vez, entendeu que a competência era, de fato, da Justiça do Trabalho (e não da Justiça estadual).

Diante disso, suscitou conflito de competência a ser dirimido pelo STJ (art. 105, I, “d”, da CF/88).

 

O que decidiu o STJ? De quem é a competência para julgar controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT: Justiça do Trabalho ou Justiça Comum?

Justiça Comum.

De acordo com entendimento sumulado do STJ:

Súmula 218-STJ: Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

 

Isso porque o servidor ocupante de cargo em comissão mantém um vínculo jurídico-administrativo com o Poder Público, não sendo uma relação empregatícia.

 

Mas neste caso a lei municipal dizia que a relação jurídica seria regida pela CTL...

Não importa. Isso porque houve um desvirtuamento do vínculo do cargo em comissão.

Justamente por essa razão, o STF entende que a competência para julgar controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão é da Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT:

 (...) 1. Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.

2. O eventual desvirtuamento da designação temporária para o exercício de função pública, ou seja, da relação jurídico-administrativa estabelecida entre as partes, não pode ser apreciado pela Justiça do Trabalho.

3. A existência de pedido de condenação do ente local ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS não torna a Justiça do Trabalho competente para o exame da ação. (...)

STF. Plenário. Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 8/5/2009.

 

Em suma:

Compete à Justiça Comum o julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão regido pela CLT.

STJ. 1ª Seção. EDcl no AgInt no CC 184.065-SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/10/2022 (Info 760).

 

Obs: há julgados anteriores do STJ em sentido contrário à conclusão acima exposta. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. AgInt nos EDcl no CC n. 171.027/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/11/2020. No entanto, penso que o entendimento que prevalece atualmente é este que foi explicado: a competência é da Justiça Comum.

Vale ressaltar, inclusive, que o TJ/SP reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal 151/2018, que dispõe sobre os cargos comissionados no âmbito do Município de Estância Turística de Barra Bonita (ADI 2098696-76.2019.82.0000), o que reforça a competência da Justiça Comum.

 


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