terça-feira, 5 de setembro de 2023

O tabelamento das indenizações trabalhistas previsto na CLT deverá ser observado pelo julgador como critério orientador; isso não impede, contudo, a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada

Reforma Trabalhista de 2017 e o dano moral decorrente das relações de trabalho

A Lei nº 13.467/2017 promoveu diversas alterações na CLT e ficou conhecida como Reforma Trabalhista.

Esse diploma inseriu o Título II-A na CLT tratando sobre “dano extrapatrimonial”. Foram incluídos na CLT os arts. 223-A a 223-G prevendo critérios para a reparação de danos morais decorrentes da relação de trabalho.

 

ADI

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB ajuizaram ADI com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade dos arts. 223-A, 223-B e 223-G, da CLT, inseridos pela Lei nº 13.467/2017.

Eis o teor dos dispositivos impugnados:

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

 

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

I – a natureza do bem jurídico tutelado;

II – a intensidade do sofrimento ou da humilhação;

III – a possibilidade de superação física ou psicológica;

IV – os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;

V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;

VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;

VII – o grau de dolo ou culpa;

VIII – a ocorrência de retratação espontânea;

IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa;

X – o perdão, tácito ou expresso;

XI – a situação social e econômica das partes envolvidas;

XII – o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação :

I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

§2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros no §1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.

§ 3º Na reincidência de quaisquer das partes, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a reincidência ocorrerá se ofensa idêntica ocorrer no prazo de até dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão condenatória.

§ 5º Os parâmetros estabelecidos no § 1º não se aplicam aos danos extrapatrimoniais decorrentes de morte.

Os autores alegaram, em síntese, que a lei não poderia limitar a atuação do Poder Judiciário na fixação do valor da indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

Além disso, afirmaram que os parâmetros fixados pela norma violariam o princípio da isonomia, pois podem ou não se mostrar justos e adequados em vários casos, mas não em outros, razão pela qual a limitação não poderia ser imposta ao Poder Judiciário.

Vejamos o que decidiu o STF.

 

Objetivos da alteração

A Reforma Trabalhista, ao estabelecer parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais buscou, de certa forma, garantir um mínimo de isonomia, tanto em relação aos empregadores quanto em relação aos empregados, diante da discrepância das decisões judiciais no país. Por outro lado, justamente por tratar-se de dano extrapatrimonial, que atinge a esfera de personalidade da pessoa, a escolha de um parâmetro de uniformização deve, igualmente, respeitar a individualidade do sofrimento causado e não gerar ainda mais discriminações.

 

Regime jurídico de indenização por danos extrapatrimoniais na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)

Até o advento da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho se utilizava das normas de Direito Civil (arts. 186 e 927 do CC) e de Direito Constitucional (art. 5º, V e X, CF/88) para julgar as ações por ressarcimento de danos morais ocorridos no âmbito laboral, uma vez que a CLT nada tratava sobre a matéria.

As ações por danos morais relacionadas à relação de trabalho, inicialmente, suscitaram dúvida quanto à competência da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho. Essa controvérsia, contudo, foi superada pela EC 45/2004, que acrescentou o inciso VI no art. 114 da CF/88 atribuindo competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou material, decorrentes da relação de trabalho.

Por opção política do legislador ordinário, implementou-se, a partir da Lei nº 13.467/2017, um regime jurídico específico voltado à definição do direito aplicável ao dano extrapatrimonial nas relações trabalhistas. O art. 223-A da CLT prevê, inclusive, que se aplicam “à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.”

 

Essa redação do art. 223-A da CLT faz com que o juiz do trabalho esteja proibido de aplicar outros diplomas do ordenamento jurídico no julgamento dos danos morais decorrentes das relações trabalhistas?

NÃO. Conforme explicou o Ministro Gilmar Mendes:

“Ainda que a norma prevista no art. 223-A expressamente circunscreva o tratamento da reparação extrapatrimonial às disposições do Título II-A, é inequívoco que, ao apreciar cada caso concreto, o magistrado deverá proceder a uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico pátrio, no que se insere o inafastável respeito aos princípios constitucionais.

Despiciendo ainda observar que eventuais lacunas na aplicação da legislação trabalhista poderão ser colmatadas pelos juízes por meio do recurso à analogia, os costumes e os princípios gerais de direito (art. 4º do Decreto-Lei 4.657/1942). Disso resulta que, ao menos naquilo que não implicarem contrariedade expressa ao regime da CLT, os parâmetros fixados no Título IX do Código Civil, poderão ser supletivamente aplicados às relações trabalhistas.”

 

Esse art. 223-A da CLT é inconstitucional por violar o princípio da isonomia?

NÃO.

A criação de um regime específico de responsabilidade civil para as relações de trabalho não viola, por si só, o princípio da isonomia. Fosse esse argumento abstratamente verdadeiro, seriam inconstitucionais todas as disposições infralegais que, de alguma maneira, dispusessem, fora do Código Civil, acerca do regime de reparação por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais em relações jurídicas específicas.

Logo, não há qualquer inconstitucionalidade in abstracto na simples criação de um regime jurídico específico para disciplinar a responsabilidade por danos extrapatrimoniais no âmbito da Justiça Trabalhista.

 

O art. 223-B da CLT proibiu o dano em ricochete na Justiça do Trabalho?

Conforme vimos acima, o art. 223-B da CLT previu que:

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

 

Esse dispositivo, ao falar em “titulares exclusivas”, restringiu a legitimidade da propositura da ação por danos morais, na seara trabalhista, à pessoa da vítima.

Assim, devido à carga restritiva da expressão “titulares exclusivas”, passou-se a defender na doutrina o entendimento de que a inovação legislativa teria excluído a possibilidade de indenização extrapatrimonial na Justiça do Trabalho pelo chamado dano reflexo ou dano em ricochete.

O dano em ricochete consiste nas consequências na esfera de terceiros decorrentes do dano sofrido pela vítima direta: no caso do dano morte, os parentes que sofrem a insuportável dor da perda; no caso de danos físicos graves, os parentes que passam a sofrer consequências na sua esfera de direitos.

Vale lembrar que o art. 948 do Código Civil prevê, para as relações jurídicas em geral, o dano reflexo (ou dano em ricochete):

Art. 948 – No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – No pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – Na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

 

O STF afirmou que é inconstitucional a interpretação do art. 223-B que exclua o dano em ricochete.

Essa leitura do art. 223-B da CLT faria com que o largo âmbito de proteção do art. 5º, inciso V, da CF restasse esvaziado, na medida em que se inviabilizaria a reparação de danos por acidente de trabalho que resultasse, por exemplo, em morte da vítima.

Essa discussão ganhou uma grande relevância na Justiça do Trabalho principalmente por conta dos acidentes ocorridos na Mina do Córrego do Feijão em Brumadinho/MG, na data de 25 de janeiro de 2019, em uma das barragens de rejeitos da empresa Vale S.A., o qual vitimou fatalmente aproximadamente 250 trabalhadores próprios e terceirizados.

Situações graves como essa poderiam eventuais sofrer algum tipo de imunização do ponto de vista da responsabilização aquiliana se prevalecesse o entendimento de que a Reforma Trabalhista afastou qualquer hipótese de dano reflexo do novo regime do Título II-A da CLT.

Por esses motivos, o STF entendeu ser necessário conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 223-B da CLT , afastando-se qualquer interpretação que impeça o exercício de pretensão, em juízo, de reparação de dano extrapatrimonial na Justiça do Trabalho pela hipótese do dano em ricochete ou dano reflexo.

 

Quantificação dos danos extrapatrimoniais

O aspecto central das arguições de inconstitucionalidade apreciadas pelo STF diz respeito ao art. 223-G da CLT, em especial ao seu § 1º, que fixou, com base no salário-mínimo, valores-referência de piso e de teto para a quantificação da sanção reparatória dos danos extrapatrimoniais:

Art. 223-G (...)

§ 1º Ao julgar procedente o pedido, o juízo fixará a reparação a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação :

I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;

IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

 

Sobre esse ponto, as partes autoras sustentam que a norma em questão violaria os princípios constitucionais da reparação integral do dano, da livre convicção racional do magistrado, da proporcionalidade e da razoabilidade e, da proteção do trabalho e da proibição do retrocesso social.

Para entender bem essa discussão, é necessário fazer um retrospecto histórico.

Antes do advento da Constituição Federal de 1988, era comum que os Tribunais aplicassem analogicamente, diplomas legislativos que previam valores-máximos de reparação por danos materiais ou morais em situações específicos. Nesse sentido, alguns diplomas como Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa) e a Lei nº 4.117/62 (Código Brasileiro de Telecomunicações) definiam que o valor da indenização por calúnia, difamação ou injúria deveriam ser fixado entre cinco e 100 salários mínimos.

De forma semelhante, o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) dispunha que “a responsabilidade do transportador (arts. 123, 124 e 222, parágrafo único), por danos ocorridos durante a execução do contrato de transporte (arts. 233, 234, § 1º, 245), estaria sujeita aos limites estabelecidos neste Título (art. 257, 260, 262, 269 e 277)”.

Todos esses diplomas legislativos compunham o chamado “Sistema de Tarifação Legal da Indenização”, o qual consistiria na “previsão, pelo legislador do montante da indenização correspondente a determinados

eventos danosos” (SANSEVERNO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010).

Com a promulgação do novo texto constitucional e a inauguração da disciplina do seu art. 5º, inciso V, que consolidou entre nós o princípio da reparação integral do dano, o STF foi chamado a discutir se o modelo de tarifação teria ou não sido recepcionado pela nova ordem.

A jurisprudência do STF é no sentido de que a constitucionalidade, ou não, dos sistemas legais de tarifação depende da natureza do dano reparado.

No julgamento do RE 636.331, o Supremo decidiu que é constitucional o tabelamento fixado na Convenção de Varsóvia, por se tratar apenas de indenização por dano material.

Assim, há certo consenso de que é constitucional a tarifação dos danos materiais.

Não acontece o mesmo, porém, quando se trata da indenização por danos extrapatrimoniais.

No julgamento do RE n. 447.584 (Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 16.3.2007), que declarou a não recepção do art. 52 da Lei n. 5.250/67 (Lei de Imprensa), assentou-se que “toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República”.

Confirmando a impossibilidade de tarifação, pode ser citada a Súmula 28 do STJ, que diz: “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.

No âmbito doutrinário, a VI Jornada de Direito Civil, de 2013, reforçou esse entendimento, com a aprovação do Enunciado n. 550: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.

Existe, portanto, uma forte sinalização da jurisprudência no sentido da impossibilidade de se tarifar o dano moral, mediante modelo legislativo que subtraia totalmente do juiz o seu arbitramento. Isso não significa, contudo, que seja proibida a fixação de métodos que ajudem o julgador a estabelecer a quantificação do dano extrapatrimonial.

A ausência de critérios objetivos para a quantificação dos danos morais – seja nas relações de trabalho seja nas relações civis aquilianas em geral – gera preocupações com a segurança jurídica e com a previsibilidade da extensão das sanções reparatórias.

Diante dos inequívocos problemas de previsibilidade do arbitramento judicial do dano moral, a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reagido na construção de metodologias. O Tribunal vem

adotando o chamado “ método bifásico ”, modelo segundo o qual o julgar primeiro analisa um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes, e, depois, verifica as circunstâncias do caso concreto gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes, entre outros fatores) para fixar o valor definitivo da indenização. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Vol. 2, p. 430)

Esse método bifásico, desenvolvido pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino a partir de sua tese de doutorado defendida na UFRGS, sob orientação da profa. Judith Martins-Costa, consiste em dividir a fixação do valor em duas fases.

Em um primeiro momento, chega-se a uma quantificação de um valor básico, com base na gravidade do fato em si. Por exemplo, em um caso de morte, procura-se analisar um grupo de casos semelhantes na jurisprudência, verificando-se como tem sido quantificada a indenização, chegando-se a uma média extraída dos casos catalogados.

Em um segundo momento, após quantificar o valor básico, por exemplo 500 salários-mínimos segundo a jurisprudência do STJ no caso de homicídio, “passa-se a fixação definitiva da indenização, trabalhando-se

com as circunstâncias do caso para elevar ou diminuir esse montante”.

Nesse momento, o magistrado deve considerar a gravidade do fato em si, a culpa do ofensor, eventual culpa concorrente da vítima, situação econômica do ofensor etc.

Para o Ministro Sanseverino, a utilização dessa sistemática concretiza, com razoabilidade, a regra do parágrafo único do art. 953 do CC, procedendo-se ao arbitramento equitativo da indenização. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código Civil de 2002 e a jurisprudência do STJ . VI Jornada de Direito Civil. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2013, p. 75 a 83).

 

Interpretação conforme à Constituição ao art. 223-G da CLT

As dificuldades de parametrização do quantum indenizatório na esfera cível naturalmente desbordaram para o Direito do Trabalho.

Esse cenário de ausência de uniformização jurisprudencial chamou a atenção do Congresso Nacional que buscou, na Reforma de 2017, introduzir na CLT parâmetros para identificar a existência do dano e para estabelecer o valor devido pela lesão.

A despeito da nobre intenção do legislador, vimos acima que não é possível que a lei estipule valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no âmbito da responsabilidade civil aquiliana em geral.

Vale ressaltar, contudo, que não é necessário que a norma impugnada seja declarada inconstitucional com pronúncia de nulidade. Isso porque os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista.

Assim, os critérios listados no caput e no § 1º do art. 223-G podem ser utilizados pelo magistrado para a quantificação dos danos extrapatrimoniais nas relações de trabalho, desde que não sejam empregados como “teto”. Logo, é possível que o julgador, diante das especificidades da situação concreta eventualmente, de forma fundamentada, ultrapasse os limites quantitativos previstos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G.

 

Em suma:

É constitucional o tabelamento para fins de fixação do valor de indenização por dano moral trabalhista previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Contudo, os montantes elencados na lei não podem ser interpretados como um “teto”, mas apenas servem como parâmetro para a fundamentação da decisão judicial, de modo a permitir que ela, desde que devidamente motivada, determine o pagamento de quantias superiores.

STF. Plenário. ADI 6.050/DF, ADI 6.069/DF e ADI 6.082/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 26/06/2023 (Info 1100).

 

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, julgou parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição e estabelecer que:

i) as redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo) no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; e

ii) os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.


Print Friendly and PDF