terça-feira, 26 de setembro de 2023

INFORMATIVO Comentado 13 Edição Extraordinária STJ (completo e resumido)

Olá, amigas e amigos do Dizer o Direito,

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Confira abaixo o índice. Bons estudos.

ÍNDICE DO INFORMATIVO 13 EDIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO STJ


DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR

§  A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução.

 

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

APURAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS

§  A oitiva do representado deve ser o último ato da instrução no procedimento de apuração de ato infracional.

 

DIREITO PENAL

DOSIMETRIA DA PENA

§  A depender da gravidade da circunstância judicial, a incidência de uma única delas (art. 59, Código Penal) é suficiente para a fixação da pena-base no máximo legal.

§  A majoração da pena é admissível quando a culpabilidade revela aspectos mais censuráveis, além dos inerentes ao tipo penal, desde que haja fundamentação concreta e idônea para tal.

 

CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

§  Estupro de vulnerável em continuidade delitiva: a aplicação de agravante e majorante em situações distintas não configura bis in idem; deve-se considerar o aumento de pena em 2/3, mesmo que não se saiba o número exato de atos praticados.

 

DESCAMINHO

§  A apreensão de mercadorias antes da entrada no recinto da aduana não configura o crime de descaminho.

 

CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

§  Vencedor da licitação entregou mercadoria falsificada; a Administração descobriu antes de efetuar o pagamento; houve tentativa do crime do art. 96, II, da Lei 8.666/93 (atual art. 337-L, II, do CP); não há que se falar em conduta atípica.

 

CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA

§  É crime a extração irregular de argila, não diferenciando se a atividade praticada carece de licenciamento ou autorização, uma vez que a expressão estampada no art. 2º da Lei 8.176/91 não faz distinção entre as modalidades de outorga administrativa.

 

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

§  A descoberta de parte de numeração que foi suprimida de uma arma não torna possível a desclassificação da conduta do tipo penal de porte de arma de uso restrito (art. 16, § 1º, IV) para porte de arma de uso permitido (art. 14).

 

LEI DE DROGAS

§  A apreensão de pequenas quantidades de droga junto com o ácido bórico não implica, necessariamente, a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei LD).

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL

ANPP

§  MP denunciou o acusado por crime cuja pena mínima é igual ou superior a 4 anos; há alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação; o novo crime tem pena mínima inferior a 4 anos; diante dessa alteração, será possível oferecer o ANPP.

 

FIANÇA

§  A taxa SELIC não é aplicável aos depósitos judiciais decorrentes de fiança em crimes de sonegação fiscal de competência da Justiça Federal, uma vez que possui caráter remuneratório e não se destina à correção monetária.

 

MEDIDAS CAUTELARES

§  É juridicamente plausível a complementação de medida cautelar de afastamento do cargo imposta a Desembargador com a determinação de suspensão do processo administrativo de aposentadoria voluntária até o julgamento final da ação penal a qual responde.

 

PROVAS

§  O fato do investigado também utilizar o celular de terceiro não dispensa a autorização judicial para quebra de sigilo deste.

§  Se a vítima disse que o filler (dublê) do alinhamento exigido pelo art. 226, II, do CPP foi o autor do crime, mas não há nenhum outro elemento concreto em seu desfavor, esse reconhecimento não é suficiente, por si só, para uma condenação.

 

AUDIÊNCIA

§  MP não compareceu à audiência; juiz fez todas as perguntas para as testemunhas de acusação; defesa protestou durante o ato; sentença utilizou os depoimentos para condenar; neste caso, deverá ser reconhecida a nulidade da condenação.

 

MULTA POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 265 DO CPP)

§  Se o advogado dativo comunicou com antecedência ao juízo que estava renunciando o patrocínio e apresentou justo motivo, ele não deverá ser multado por abandono da causa, mesmo que o convênio firmado entre a Defensoria e a OAB exija sua presença até o final.

 

TRIBUNAL DO JÚRI

§  A plenitude de defesa exercida no Tribunal do Júri não pode ser manejada pelo advogado como salvo conduto para a prática de ilícitos.

§  Não é possível, no julgamento de revisão criminal, a Corte local, absolver o condenado no júri utilizando tão somente a revaloração subjetiva da prova dos autos (dizendo que as provas eram frágeis e insuficientes para sustentar a condenação).

 

RECURSOS

§  O princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível.

 

EXECUÇÃO PENAL

§  O fato de o reeducando ser assistido pela Defensoria Pública não gera a presunção de sua hipossuficiência em arcar com a pena de multa.


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