sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026
Banco estrangeiro empresta dinheiro a empresa brasileira sem autorização do Banco Central. Este contrato é nulo? A empresa pode deixar de pagar?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Cooperativa Agrícola Alfa reúne
diversos produtores associados. Sua atividade principal é a produção e
exportação de soja.
Em 2008, buscando financiamento
para expandir suas operações de exportação, a cooperativa celebrou com a Europe
Arab Bank PLC (EAB), uma instituição financeira estrangeira com sede em Londres,
um contrato denominado “recebimento antecipado de exportação” (RAE).
Contrato de recebimento
antecipado de exportação (RAE)
Explicando de forma simples, o
banco estrangeiro emprestou dinheiro à cooperativa, e esta se comprometeu a
pagar dívida com os recursos obtidos na futura exportação de soja.
O valor disponibilizado foi de
US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares).
Para garantir o pagamento, foi
constituído penhor mercantil sobre a safra de soja. Em outras palavras, os
grãos de soja ficavam vinculados como garantia do empréstimo.
Voltando ao caso concreto
Meses depois, estourou a crise
financeira mundial de 2008. O dólar disparou frente ao real e o preço das commodities
sofreu forte oscilação. Como resultado desse cenário, a cooperativa não
conseguiu pagar o empréstimo.
Diante da inadimplência, o banco
estrangeiro ajuizou ação de execução para cobrar o valor devido.
A cooperativa, por sua vez, opôs
embargos à execução alegando diversos argumentos.
Um dos argumentos foi o de que a Europe
Arab Bank não tinha autorização do Banco Central para operar no Brasil como
instituição financeira. Logo, o contrato seria nulo.
Após tramitar pelas
instâncias ordinárias, a controvérsia chegou ao STJ. O STJ acolheu esse
argumento da cooperativa?
NÃO. O STJ manteve a validade do
contrato e da execução.
A ausência de autorização
do Banco Central não torna o contrato nulo
A Lei nº 4.595/1964 dispõe sobre
as instituições bancárias no Brasil.
O art. 18 dessa Lei exige autorização do Banco Central que
instituições financeiras estrangeiras possam operar no Brasil:
Art. 18. As instituições
financeiras somente poderão
funcionar no País mediante
prévia autorização do Banco Central
da República do Brasil ou decreto do
Poder Executivo, quando forem
estrangeiras.
A inobservância dessa regra pode atrair sanções
administrativas aplicadas pelo Banco Central e até configurar crime, nos termos
da Lei nº 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional):
Art. 16. Fazer operar, sem a
devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado)
falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários
ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Contudo, essas sanções são
dirigidas à instituição financeira que opera de forma irregular, e não ao
contrato em si. Assim, a irregularidade administrativa não contamina a validade
do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A finalidade das normas que
exigem autorização do Banco Central é proteger o Sistema Financeiro Nacional,
garantindo sua estabilidade e confiabilidade. As penalidades previstas (administrativas
e penais) recaem sobre a instituição infratora.
Porém, isso não significa que os
contratos celebrados por essa instituição sejam automaticamente nulos. Se assim
fosse, haveria grave insegurança jurídica. A parte que recebeu o dinheiro
poderia simplesmente alegar a irregularidade para não pagar a dívida.
Declarar a nulidade do contrato
permitiria que a cooperativa, após receber e utilizar milhões de dólares, se
eximisse de restituir o valor. Isso configuraria enriquecimento sem causa,
vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Além disso, a conduta da
cooperativa violaria o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC),
especialmente na vertente que proíbe o comportamento contraditório (venire
contra factum proprium). A cooperativa anuiu com os termos do contrato,
recebeu os valores e somente depois alegou a irregularidade para se furtar ao
pagamento.
Em suma:
A ausência de autorização do Banco Central para
atuação de instituição financeira estrangeira no Brasil não acarreta a nulidade
de contrato de mútuo, sendo as sanções restritas às esferas administrativa e
penal.
STJ. 4ª
Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.583.005-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 27/10/2025 (Info 29 - Edição Extraordinária).

