Dizer o Direito

sábado, 14 de março de 2026

A mãe condenada que possui filho menor de 12 anos tem direito automático à prisão domiciliar, ou precisa provar que sua presença é indispensável para os cuidados da criança?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Bianca foi condenada definitivamente por tráfico de drogas e cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado.

Ela possui uma filha de 7 anos de idade.

Em razão da existência dessa filha, a defesa de Bianca pediu ao juízo da execução penal a concessão da prisão domiciliar humanitária, argumentando que a presença materna era imprescindível para os cuidados da filha.

Em apoio ao pedido, a defesa sustentou que a criança estava sob os cuidados da avó materna, uma senhora idosa sem condições físicas e financeiras de prover adequadamente os cuidados materiais e emocionais da menina.

Segundo a defesa, Bianca seria a única referência parental ativa da filha, e sua manutenção no cárcere violaria o princípio da proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal, além da dignidade da pessoa humana.

O pedido foi baseado na aplicação analógica do art. 318, III e V, e art. 318-A, inciso I e II, do CPP, e na interpretação extensiva do art. 117 da Lei de Execução Penal:

Código de Processo Penal

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

(...)

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência

(...)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; 

 

Art. 318-A.  A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

 

Lei de Execução Penal

Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

(...)

III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

 

O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido, ressaltando que o art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza a prisão domiciliar apenas para condenados que cumprem pena no regime aberto.

A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.

O TJ entendeu que não havia nos autos prova suficiente da imprescindibilidade da presença materna, até porque, segundo o Relatório Informativo produzido no processo, a criança estava, na verdade, sob os cuidados da avó paterna e de seu marido, núcleo familiar que, inclusive, havia demonstrado interesse em requerer a guarda provisória da menina. O mesmo relatório atestava que a criança não apresentava dificuldades de adaptação ao novo ambiente familiar.

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ insistindo no pedido de prisão domiciliar.

 

O que o STJ entende sobre o tema?

 

1ª corrente:

A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos é legalmente presumida, não estando condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos:

É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts.318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.

Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.

Assim, a defesa não precisa demonstrar que a genitora presa é imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos. Essa indispensabilidade é presumida, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor.

STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 731648-SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022 (Info 742).

 

Jurisprudência em Teses (Ed. 210):

9) A concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade de cuidados maternos, que é legalmente presumida.

 

2ª corrente:

A concessão da prisão domiciliar humanitária à mãe de filho menor de 12 anos exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da presença materna.

A simples existência do vínculo materno-filial ou a alegação genérica de necessidade de cuidados não são suficientes.

O princípio constitucional da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88) não opera de forma automática para garantir o benefício, sendo imprescindível a comprovação concreta da vulnerabilidade da criança diante do encarceramento materno.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 25/11/2025 (Info 878).


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