sábado, 14 de março de 2026
A mãe condenada que possui filho menor de 12 anos tem direito automático à prisão domiciliar, ou precisa provar que sua presença é indispensável para os cuidados da criança?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Bianca foi condenada
definitivamente por tráfico de drogas e cumpre pena privativa de liberdade, em
regime fechado.
Ela possui uma filha de 7 anos de idade.
Em razão da existência dessa filha, a defesa de Bianca pediu
ao juízo da execução penal a concessão da prisão domiciliar humanitária,
argumentando que a presença materna era imprescindível para os cuidados da
filha.
Em apoio ao pedido, a defesa sustentou que a criança
estava sob os cuidados da avó materna, uma senhora idosa sem condições físicas
e financeiras de prover adequadamente os cuidados materiais e emocionais da
menina.
Segundo a defesa, Bianca seria a única referência
parental ativa da filha, e sua manutenção no cárcere violaria o princípio da
proteção integral da criança, previsto no art. 227 da Constituição Federal,
além da dignidade da pessoa humana.
O pedido foi baseado na aplicação analógica do art. 318, III
e V, e art. 318-A, inciso I e II, do CPP, e na interpretação extensiva do art. 117
da Lei de Execução Penal:
Código de Processo Penal
Art. 318. Poderá o juiz
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
III - imprescindível aos cuidados
especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
(...)
V - mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos;
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante
ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será
substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime
contra seu filho ou dependente.
Lei de Execução Penal
Art. 117. Somente se admitirá o
recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando
se tratar de:
(...)
III - condenada com filho menor
ou deficiente físico ou mental;
O Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido,
ressaltando que o art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza a prisão
domiciliar apenas para condenados que cumprem pena no regime aberto.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
O TJ entendeu que não havia nos autos prova suficiente da
imprescindibilidade da presença materna, até porque, segundo o Relatório
Informativo produzido no processo, a criança estava, na verdade, sob os
cuidados da avó paterna e de seu marido, núcleo familiar que, inclusive, havia
demonstrado interesse em requerer a guarda provisória da menina. O mesmo
relatório atestava que a criança não apresentava dificuldades de adaptação ao
novo ambiente familiar.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no STJ
insistindo no pedido de prisão domiciliar.
O que o STJ entende sobre o tema?
1ª corrente:
A concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores
de até 12 anos incompletos é legalmente presumida, não estando condicionada à
comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos:
É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar
às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime
semiaberto ou fechado, nos termos dos arts.318, V, do CPP e 117, III, da LEP,
desde que presentes os requisitos legais.
Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar
às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à
comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente
presumida.
Assim, a defesa não precisa demonstrar que a genitora presa é
imprescindível ao cuidado dos filhos menores de 12 anos. Essa
indispensabilidade é presumida, tanto que propositalmente o legislador retirou
da redação do art. 318, V do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível
aos cuidados do menor.
STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 731648-SC, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Rel. Acd. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/06/2022 (Info
742).
Jurisprudência em Teses (Ed. 210):
9) A concessão de prisão domiciliar à mulher com filho de até 12
anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade de
cuidados maternos, que é legalmente presumida.
2ª corrente:
A concessão da prisão domiciliar humanitária à mãe de
filho menor de 12 anos exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade da
presença materna.
A simples existência do vínculo materno-filial ou a
alegação genérica de necessidade de cuidados não são suficientes.
O princípio constitucional da proteção integral da
criança (art. 227 da CF/88) não opera de forma automática para garantir o
benefício, sendo imprescindível a comprovação concreta da vulnerabilidade da
criança diante do encarceramento materno.
STJ. 6ª
Turma. AgRg no HC 1.035.233-PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, julgado em
25/11/2025 (Info 878).

