Dizer o Direito

sábado, 14 de março de 2026

Larissa se casou com João, de 65 anos, avô da sua filha, com o único objetivo de garantir a pensão por morte quando ele falecesse. Após o óbito de João, ela passou a receber o benefício previdenciário. Larissa cometeu estelionato previdenciário?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João, 65 anos de idade, era servidor público federal aposentado. Ele era pai de Pedro.

Pedro tinha uma filha com Larissa, apesar de não serem casados.

Em outras palavras, Larissa era mãe da neta de João.

Não se perca na história:

• João: aposentado;

• Pedro: filho de João;

• Larissa: tinha uma filha com Pedro, mas não era casada com ele.

 

João se casou com Larissa, de 34 anos.

O casamento foi celebrado com todas as formalidades legais, mas houve uma peculiaridade: no dia da cerimônia João não foi pessoalmente. Ele foi representado por seu filho Pedro que o representou no ato de casamento por força de uma procuração.

Alguns anos depois, João morreu.

Larissa, na qualidade de cônjuge sobrevivente, pediu pensão por morte perante o órgão público competente. O pedido foi analisado e deferido, considerando que havia certidão de casamento válida.

Meses depois, familiares de João procuraram o Ministério Público afirmando que Larissa, na verdade, nunca teve intenção de constituir vida em comum com João e que teria se casado apenas para garantir a futura pensão. Alegaram, ainda, que ela mantinha relacionamento afetivo com Pedro, filho de João, e que parte dos valores da pensão era transferida para ele.

Vale ressaltar que esses repasses ficaram provados nos autos.

 

Denúncia

O MPF ofereceu denúncia contra Pedro e Larissa pelo crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do Código Penal), argumentando que os dois teriam induzido a União a erro por meio de fraude (a simulação do casamento), obtendo vantagem ilícita em prejuízo ao erário:

Estelionato

Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

(...) 

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

 

O juiz condenou os acusados. Contudo, em julgamento de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu os réus, por entender que o casamento era formalmente válido e que a pensão recebida por Larissa era uma vantagem devida, o que afastava o crime de estelionato.

Inconformado, o MPF interpôs recurso especial pedindo o restabelecimento da condenação.

 

O STJ condenou os réus? Houve estelionato previdenciário neste caso?

NÃO.

Para que o estelionato previdenciário se configure, é indispensável a presença de três elementos:

1) o emprego de fraude ou artifício para enganar alguém;

2) a obtenção de uma vantagem indevida; e

3) o prejuízo à vítima.

 

Se qualquer um desses elementos estiver ausente, a conduta é atípica, ou seja, não constitui crime.

 

Qual foi o raciocínio do TRF5 para absolver os réus?

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu que o comportamento de Regina e Pedro era moralmente reprovável.

O próprio acórdão do TRF5, transcrito pelo STJ, admite que Larissa contraiu casamento sem qualquer intenção de construir uma vida em comum com João. O objetivo era exclusivamente financeiro. Mesmo assim, o TRF5 concluiu pela atipicidade da conduta, por duas razões fundamentais:

 

1) O casamento é válido

O casamento entre Larissa e João foi regularmente celebrado, com observância de todas as formalidades legais: houve cerimônia, lavratura de certidão e registro em cartório.

Não havia nenhum impedimento legal à sua realização, nem qualquer causa de nulidade prevista no Código Civil.

O direito civil brasileiro elenca taxativamente as hipóteses de impedimento e nulidade do casamento e a intenção financeira de um dos nubentes não consta desse rol.

Em palavras mais simples: o Código Civil não prevê que o casamento seja nulo ou anulável por motivo de ganância ou falta de amor. Se fosse assim, muitos matrimônios celebrados ao longo da história, motivados por interesse econômico ou ascensão social, também seriam nulos.

 

2) A pensão recebida por Larissa não pode ser considerada vantagem indevida

Para que exista estelionato, é preciso que a vantagem obtida seja indevida, isto é, que a pessoa não tivesse direito a ela. No caso da pensão por morte, a lei exige apenas dois requisitos: que o cônjuge segurado tenha falecido e que exista um casamento válido. João morreu. O casamento existia formalmente. Larissa preenchia os dois requisitos. Logo, ela tinha direito à pensão. Quem recebe aquilo a que tem direito não está obtendo vantagem indevida. Sem vantagem indevida, não há estelionato.

 

Por que a motivação torpe não configura fraude penal?

O MPF argumentou que a simulação do casamento era, em si, a fraude.

O STJ, porém, acompanhou o raciocínio do TRF5 e rejeitou essa alegação.

Para o direito penal, o que importa é a existência de um ato ilícito concreto, e não a motivação subjetiva do agente.

O casamento existiu juridicamente. Não foi um documento falso, não houve identidade fictícia, não houve adulteração de registros. O ato civil foi praticado dentro da legalidade formal.

O Estado não tem competência para fiscalizar os motivos que levam uma pessoa a contrair matrimônio. Casar por interesse financeiro é, no máximo, um ato imoral, mas imoralidade, por si só, não é crime.

Como registrou expressamente o voto que conduziu a absolvição no TRF5, transcrito pelo STJ: “Não há crime no fato de alguém casar-se com propósitos financeiros, de ganho fácil, de sucesso social e outros bens mundanos, sem amor, sem consideração, sem boa-fé.”

 

Em suma:

A obtenção de benefício previdenciário, quando não evidenciada fraude no preenchimento dos seus requisitos legais, não caracteriza vantagem indevida para fins de enquadramento típico do crime do art. 171, § 3º, do Código Penal.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.230.017-PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/12/2025 (Info 878).


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