Dizer o Direito

terça-feira, 7 de abril de 2026

Uma brasileira adota crianças no exterior e registra o nascimento no consulado. Os filhos adotivos têm direito à nacionalidade brasileira originária, da mesma forma que os filhos biológicos nascidos no estrangeiro?

Imagine a seguinte situação adaptada:

Regina é brasileira, nascida em Belo Horizonte/MG.

Em razão de compromissos profissionais, ela se mudou para os Estados Unidos.

Durante o período em que morou nos EUA, Regina adotou duas crianças norte-americanas (as irmãs Emily e Sarah).

A adoção seguiu todos os trâmites exigidos pela legislação dos Estados Unidos e foi concluída de forma regular e definitiva. A partir daquele momento, Regina tornou-se, para todos os efeitos, mãe de Emily e Sarah.

Após a adoção, Regina registrou as certidões de nascimento e de adoção das meninas no consulado brasileiro nos Estados Unidos, como faria qualquer mãe ou pai brasileiro que tivesse um filho nascido no exterior.

Algum tempo depois, Regina decidiu voltar ao Brasil com as filhas. Ao chegar, procurou a Justiça Federal em Belo Horizonte e fez o seguinte pedido: que os termos de nascimento de Emily e Sarah fossem transcritos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, com opção provisória de nacionalidade brasileira originária, ou seja, Regina queria que suas filhas adotivas fossem reconhecidas como brasileiras natas, da mesma forma que seriam se fossem suas filhas biológicas nascidas no exterior.

O fundamento do pedido de Regina foi o art. 12, I, alínea “c”, da Constituição Federal, que diz o seguinte:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

 

Regina argumentou que suas filhas preenchiam esse requisito, pois nasceram no exterior, são filhas de mãe brasileira e foram registradas no consulado. Além disso, invocou o art. 227, § 6º, da CF/88, que proíbe qualquer discriminação entre filhos biológicos e adotivos.

O Juiz Federal, contudo, negou o pedido.

Para o magistrado, a alínea “c” do art. 12, I, da CF/88 exige que o filho nascido no exterior seja filho biológico de pai ou mãe brasileiros. Como Emily e Sarah são filhas adotivas (e não naturais) de Regina, não poderiam se beneficiar do critério do ius sanguinis (direito de sangue).

Quanto ao art. 227, § 6º, o juiz entendeu que a equiparação entre filhos biológicos e adotivos vale para o Direito de Família (herança, alimentos, guarda etc.), mas não se estende ao direito à nacionalidade, que é matéria de Direito Público, ligada à soberania do Estado.

Regina interpôs apelação, mas o TRF da 1ª Região manteve a sentença.

Inconformada, Regina, representando as filhas menores, interpôs recurso extraordinário ao STF, sustentando que a decisão do TRF violava a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à nacionalidade originária (art. 12, I, "c") e a proibição de discriminação entre filhos (art. 227, § 6º), todos da Constituição Federal.

 

O STF deu provimento ao recurso extraordinário?

SIM.

A pessoa nascida no exterior e adotada por brasileiro tem direito à nacionalidade brasileira originária, desde que registrada em órgão consular competente, nos mesmos termos assegurados aos filhos biológicos pela alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal.

 

Alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal

Vamos ver mais uma vez o que diz a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal:

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

(...)

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

 

Essa norma consagra o critério do ius sanguinis (direito de sangue): quem nasce no exterior, mas é filho de pai ou mãe brasileiros, pode ser reconhecido como brasileiro nato, desde que registrado em repartição brasileira competente (consulado, por exemplo) ou, alternativamente, venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira após a maioridade.

A grande questão do caso era a seguinte:

 

Quando a Constituição fala em nascidos no estrangeiro “de pai brasileiro ou de mãe brasileira”, essa expressão abrange apenas os filhos biológicos ou também os filhos adotivos?

Também abrange os filhos adotivos.

 

A igualdade entre filhos biológicos e adotivos não se limita ao Direito de Família

A Constituição Federal, em seu art. 227, § 6º, estabelece:

Art. 227 (...)

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

 

As instâncias ordinárias (Juiz Federal e TRF) interpretaram essa norma de forma restritiva, entendendo que a equiparação entre filhos biológicos e adotivos valeria apenas para fins civis e sucessórios, ou seja, para questões de Direito de Família, como herança, alimentos e guarda. O direito à nacionalidade, por ser matéria de Direito Público ligada à soberania estatal, não seria alcançado por essa equiparação.

O STF, contudo, rejeitou essa leitura restritiva.

A igualdade de direitos entre filhos biológicos e adotivos garantida pelo art. 227, § 6º, da Constituição se estende a todos os direitos fundamentais, e não apenas àqueles situados na esfera do Direito de Família. A proibição de discriminação entre filhos é ampla e irrestrita, abrangendo inclusive o direito fundamental à nacionalidade.

 

A adoção como filiação plena, definitiva e irrevogável

A adoção constitui vínculo de filiação plena. O ordenamento jurídico brasileiro reconhece o vínculo familiar afetivo (a adoção) como forma de filiação definitiva e irrevogável. Para o Direito brasileiro, não existe “meio filho”: quem é adotado é filho, pura e simplesmente, com os mesmos direitos de quem nasceu da relação biológica.

Assim, interpretar o art. 12, I, “c”, da CF/88 como restrito ao vínculo biológico seria criar uma distinção que a própria Constituição proíbe.

 

A interpretação do direito à nacionalidade deve garantir sua máxima efetividade

A interpretação do direito fundamental à nacionalidade deve ser orientada pelo princípio da máxima efetividade. Isso significa que, entre duas leituras possíveis do texto constitucional, deve-se preferir aquela que confere maior eficácia jurídica, social e política ao direito assegurado.

Nesse sentido, uma compreensão que restringe o direito à nacionalidade originária, distinguindo o vínculo familiar conforme seja sanguíneo ou afetivo, desconsidera os princípios protetivos consagrados nas normas vigentes e nos atos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

 

Voltando ao caso concreto

No caso dos autos, Emily e Sarah nasceram nos Estados Unidos e foram regularmente adotadas por Regina, brasileira. Após a adoção, Regina providenciou o registro das certidões de nascimento e de adoção das meninas no órgão consular brasileiro competente.

Diante disso, o STF concluiu que as menores preenchiam os requisitos constitucionais para o reconhecimento da nacionalidade brasileira originária: nasceram no estrangeiro, são filhas de mãe brasileira (por adoção — vínculo que a Constituição equipara ao biológico) e foram registradas em repartição consular competente. Portanto, Emily e Sarah têm direito à condição de brasileiras natas.

 

Tese fixada:

É assegurado o direito à nacionalidade brasileira originária à pessoa nascida no exterior, adotada por pessoa brasileira e registrada em órgão consular competente, nos termos da alínea c do inciso I do art. 12 c/c o § 6º do art. 227 da Constituição da República.

STF. Plenário. RE 1.163.774/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/03/2026 (Repercussão Geral – 1253) (Info 1208).


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