Dizer o Direito

quinta-feira, 11 de junho de 2026

O que é a teimosinha na execução? É uma prática legítima?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A Fazenda Nacional ingressou com execução fiscal cobrando R$ 400 mil da empresa Alfa Ltda.

A empresa foi citada, não pagou nem indicou bens para penhora.

Diante disso, a exequente pediu a penhora, via SISBAJUD, de eventual dinheiro da executada que estivesse depositado em contas bancárias e aplicações financeiras:

 

SISBAJUD é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. Ele é uma plataforma online que facilita a comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, permitindo a solicitação de ações como bloqueio, desbloqueio, transferência ou consulta de valores em contas correntes, poupanças e investimentos.

O juiz entra no sistema, com seu login e senha, digita os dados da parte executada e do processo e envia uma ordem de penhora dos valores eventualmente existentes nas contas bancárias e em aplicações financeiras existentes em nome da parte devedora.

 

 

A Fazenda Nacional requereu que o juiz, ao dar a ordem de penhora, no SISBAJUD, ativasse uma ferramenta conhecida como “teimosinha”. Se essa opção for assinalada no SISBAJUD, a tentativa de penhora fica sendo reiterada automaticamente até que o valor necessário seja atingido.

 

Vou abrir um parêntese para explicar com mais detalhes o que é a “teimosinha”

Quando o juiz emite uma ordem no SISBAJUD, o sistema analisa as contas bancárias e aplicações que existam em nome da parte executada e, se naquele dia, houver numerário disponível, a ordem é cumprida e o dinheiro penhorado.

Ocorre que essa pesquisa e tentativa de penhora é como se fosse uma “fotografia” do dia em que a ordem é cumprida. Assim, imaginemos que, no dia 01/02, a pesquisa no SISBAJUD foi executada. Neste dia, não havia dinheiro na conta bancária da executada. Isso significa que o sistema não conseguirá penhorar nada e esse resultado infrutífero é informado ao magistrado que poderá, se assim entender, dar uma nova ordem em outro dia.

Como se trata de uma “fotografia” do dia, o sistema acaba sendo pouco eficiente. Isso porque pode acontecer de, no dia da pesquisa, não existir dinheiro, mas no dia seguinte a executada receber um depósito em sua conta e que não será detectado.

Pensando nisso, foi idealizada uma ferramenta no SISBAJUD denominada “teimosinha”.

A teimosinha é o procedimento de repetição programada das ordens de bloqueio por até 30 dias. Seu objetivo é eliminar a emissão sucessiva e manual de novas ordens de penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão.

Assim, essa ferramenta permite que o pedido de bloqueio seja automaticamente renovado (sem nova ordem do juiz) em intervalos programados (ex: todos os dias, semanalmente etc.), aumentando as chances de encontrar valores disponíveis nas contas dos devedores.

 

 

Imagine, por exemplo, que um juiz determina o bloqueio de R$ 5.000,00 nas contas de um devedor. O pedido inicial de bloqueio através do SISBAJUD retorna apenas R$ 1.000,00 (só encontrou isso no dia). Se o juiz ativou a teimosinha, o sistema continuará tentando encontrar o valor restante. Suponha que a teimosinha esteja configurada para repetir a busca a cada 7 dias. Na próxima semana, o sistema automaticamente tentará novamente bloquear os R$ 4.000,00 restantes. Se ainda não encontrar o valor total, continuará tentando nas semanas subsequentes até o limite de tempo definido para a operação.

 

Fechando o parêntese e voltando para o caso hipotético:

O juiz indeferiu o pedido da Fazenda Nacional argumentando que o uso prolongado e indiscriminado da teimosinha, prorrogando o cumprimento de ordens judiciais por vários dias, pode acarretar sérios prejuízos à operacionalidade da empresa sem que se assegure a manutenção de suas atividades essenciais.

A Fazenda Nacional recorreu e a controvérsia chegou até o STJ.

 

A Teimosinha é uma funcionalidade legítima?

SIM.

 

A teimosinha amplia a eficiência da execução porque dispensa ordens manuais sucessivas

A penhora de ativos pelo SISBAJUD funciona como uma fotografia do dia em que a ordem é cumprida. Se naquele dia a conta da executada está sem saldo, a diligência é infrutífera, ainda que no dia seguinte ela receba um depósito. A teimosinha corrige essa limitação: programa a repetição automática da ordem de bloqueio por um período determinado, eliminando a necessidade de o credor formular novos requerimentos e de o juiz emitir novas ordens a cada tentativa.

O mecanismo aumenta a probabilidade de localização de valores e confere mais dinamismo ao curso da execução.

 

A preocupação do devedor com bloqueios sucessivos não torna a ferramenta ilegítima

A repetição de ordens de bloqueio pode gerar preocupação em pessoas físicas e jurídicas submetidas a constrições seguidas em suas contas.

Em alguns casos, os bloqueios podem atingir valores que deveriam permanecer protegidos por regras de impenhorabilidade, o que motiva questionamentos sobre a legitimidade ou a extensão da medida.

Essa preocupação, porém, não compromete a validade da técnica.

O ordenamento protege determinados bens e valores essenciais à subsistência do executado, de sua família ou de sua empresa, para impedir que a execução se transforme em instrumento de supressão das condições mínimas de existência do devedor. A questão é de equilíbrio entre o direito do credor à satisfação do crédito e a preservação desse mínimo existencial, e não de invalidade da teimosinha.

 

A menor onerosidade e a preservação da empresa não afastam a técnica quando invocadas isoladamente

A utilização da teimosinha deve observar a proporcionalidade, a razoabilidade e a menor onerosidade ao executado, cabendo ao magistrado avaliar sua adequação às peculiaridades do caso concreto. Tem peso, ainda, o princípio da preservação da empresa, já que a atividade empresarial gera empregos, faz circular riquezas e contribui para o desenvolvimento econômico, razão pela qual o ordenamento busca evitar medidas que inviabilizem sua continuidade.

Esses princípios, porém, não são absolutos nem se interpretam isoladamente. Eles convivem com outros postulados que regem a execução, especialmente o da efetividade da tutela jurisdicional.

Por isso, a simples invocação da menor onerosidade não basta para afastar a teimosinha.

 

Cabe ao executado, e não ao juiz de ofício, demonstrar o excesso da medida

Pela lógica do art. 373 do CPC, e considerando que a parte executada responde com a totalidade de seus bens, é dela o ônus de demonstrar, de forma concreta e idônea, que os valores atingidos pela constrição se enquadram em alguma das situações legalmente protegidas. A penhora de ativos pelo SISBAJUD não viola o contraditório nem a ampla defesa, porque o processo civil prevê mecanismos específicos para o devedor impugnar a medida e apontar eventual irregularidade no bloqueio. Cabe a ele evidenciar, concretamente, a onerosidade excessiva da medida ou a existência de meio executivo alternativo que, embora menos gravoso ao seu patrimônio, seja igualmente idôneo à satisfação do crédito. Verificada qualquer dessas situações, surge o dever de o magistrado determinar o pronto levantamento do que foi bloqueado, corrigindo a irregularidade ou o excesso.

 

A teimosinha determinada antes da citação exige indícios concretos de ocultação ou dilapidação

Quando a teimosinha é determinada antes da citação do executado, isto é, antes de completada a relação processual, é preciso indicar elementos específicos que demonstrem risco à efetividade da execução, como indícios consistentes de ocultação ou dilapidação patrimonial. Só diante dessas circunstâncias excepcionais se admite a adoção de providência de natureza cautelar voltada à preservação do resultado útil do processo. Fora dessa hipótese, a regra é a utilização da ferramenta no curso normal da execução já instaurada.

 

Tese fixada:

1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.

2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

STJ. 1ª Seção. REsps 2.147.428-RS, 2.147.843-SC e 2.193.695-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 7/5/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1325) (Info 889).


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