sexta-feira, 12 de junho de 2026
PARENTESCO Quando uma criança recebe indenização por sentença judicial, o juiz deve manter a quantia em conta judicial até que ela complete 18 anos, ou os pais podem levantar o dinheiro?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina viajou, para os EUA, acompanhada
de sua filha, Alice, criança de 5 anos.
Regina e Alice fizeram o voo pela
companhia aérea Alfa.
O voo atrasou bastante e houve
inúmeros outros transtornos.
Regina e Alice ajuizaram ação de
indenização por danos morais contra a companhia aérea.
No curso do processo, as partes fizeram
um acordo.
No acordo, ficou estipulado que
Regina receberia R$ 20 mil e Alice R$ 30 mil.
Ao homologar o acordo, o juiz
determinou que o valor pertencente à Alice ficasse depositado em conta judicial
vinculada e somente pudesse ser levantado quando ela atingisse a maioridade.
Regina, na qualidade de
representante legal, pediu autorização para levantar a quantia, sustentando que
a verba pertencia à filha, que ela própria era administradora dos bens da
criança no exercício do poder familiar e que não havia justificativa para a retenção.
O juiz indeferiu o pedido,
decisão mantida pelo TJ/SP.
Inconformada, Regina interpôs recurso especial alegando que
o acórdão do TJ/SP violou o art. 1.689, II, do Código Civil:
Art. 1.689. O pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar:
(...)
II - têm a administração dos bens
dos filhos menores sob sua autoridade.
A recorrente argumentou que:
• o art. 1.689, II é claro ao
conferir aos pais a administração dos bens dos filhos menores;
• o valor da indenização seria
revertido em benefício da própria Alice; e que
• não havia, no caso, nenhuma
circunstância excepcional que justificasse manter o dinheiro retido em conta
judicial até a maioridade.
Pediu, por isso, a reforma do
acórdão para autorizar o levantamento dos valores depositados.
O STJ concordou com os
argumentos de Regina?
SIM.
O STJ deu provimento ao recurso e
autorizou Regina a levantar o valor depositado em favor de Alice.
Os pais são administradores e
usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente
observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses
filhos.
A retenção automática até a
maioridade, sem causa específica, ofende o art. 1.689 do Código Civil.
Os pais administram e
usufruem dos bens dos filhos menores enquanto exercem o poder familiar
Conforme vimos acima, o art. 1.689, do Código Civil, prevê o
seguinte:
Art. 1.689. O pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens
dos filhos;
II - têm a administração dos bens
dos filhos menores sob sua autoridade.
Assim, enquanto a criança ou o
adolescente está sob o poder familiar, são os pais que cuidam do patrimônio do(a)
filho(a).
Os pais podem receber o dinheiro
que pertence aos filhos, movimentar contas em nome deles, fazer aplicações etc.
O patrimônio continua sendo do(a) filho(a). Os pais apenas administram, como se
fossem “gerentes” do patrimônio do(a) filho(a).
A administração dos bens dos
filhos é a regra geral.
Existe, contudo, uma exceção, prevista no art. 1.691. Esse
dispositivo afirma que alguns atos de disposição do patrimônio dos filhos somente
podem ser praticados se houver necessidade ou evidente interesse dos filhos e,
desde que haja autorização judicial:
Art. 1.691. Não podem os pais
alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome
deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo
por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do
juiz.
(...)
O levantamento de valor
depositado em juízo é ato de administração, não de disposição
O juiz e o TJ/SP haviam tratado o
pedido de Regina como se fosse hipótese do art. 1.691 do Código Civil, exigindo
demonstração concreta de circunstância excepcional que justificasse o saque.
O STJ refutou essa equiparação.
Levantar valor pertencente ao
filho menor, depositado em conta judicial, é ato de simples administração do patrimônio da criança. Não é
alienação, não é gravame, não é renúncia.
Os pais não estão dispondo do bem.
Estão apenas recebendo os valores na condição de administradores legais. Por
isso, não se aplica a exigência de autorização judicial específica do art.
1.691.
A jurisprudência do STJ
sobre o tema é antiga e estável
Esse entendimento vem desde a
vigência do Código Civil de 1916.
Com a entrada em vigor do Código
Civil de 2002, o STJ manteve a mesma orientação:
Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos
filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento
de valores devidos aos menores a título de indenização.
STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.658.645/SP, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017.
Os pais são administradores e
usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm
legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.195.783/MG,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2025.
A retenção até a maioridade
é exceção, não regra, e exige justo motivo concreto
A regra é a administração pelos
pais.
A exceção, plenamente
justificável, é a retenção, e somente quando houver elemento concreto que a
recomende.
Esse elemento pode ser, por
exemplo:
• conflito de interesses entre os
pais e o filho menor;
• indício de má administração do
patrimônio do filho;
• risco demonstrado à integridade
da quantia;
• circunstância específica que
coloque em dúvida a regularidade do exercício do poder familiar.
O dever constitucional dos
pais de prover educação e saúde não autoriza, por si só, a retenção
O TJ/SP havia argumentado que os
gastos com educação e saúde da menor, embora superassem o valor da indenização,
são responsabilidade dos pais por força do poder familiar (arts. 205 e 229 da
CF/88; art. 1.634, I, do Código Civil), de modo que a indenização não poderia
ser usada para essas finalidades.
O STJ rejeitou esse argumento
como base autônoma para reter o valor. A existência de dever parental de
educação e saúde não diz nada sobre quem administra o patrimônio do filho. Uma
coisa é a obrigação alimentar e educacional dos pais; outra, distinta, é a
administração de bens do menor. Vincular as duas, como fez o tribunal estadual,
leva a um resultado paradoxal: o filho fica patrimonialmente
"intocável" justamente porque os pais já têm obrigação legal de
provê-lo, mesmo quando o patrimônio que se quer movimentar pertence ao próprio
filho e não há sinal de risco.
Na hipótese, não há notícia de má
administração do patrimônio ou de risco à integridade da quantia. Além disso,
inexiste demonstração de conflito de interesses entre a criança e sua genitora.
Em suma:
Os pais são administradores e
usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente
observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses
filhos.
A retenção automática, fundada
apenas na afirmação genérica de que aos pais cabe prover educação e saúde dos
filhos, contraria o art. 1.689 do Código Civil.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.060.369-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/5/2026 (Info
889).

