Dizer o Direito

sexta-feira, 12 de junho de 2026

PARENTESCO Quando uma criança recebe indenização por sentença judicial, o juiz deve manter a quantia em conta judicial até que ela complete 18 anos, ou os pais podem levantar o dinheiro?

Imagine a seguinte situação hipotética:

Regina viajou, para os EUA, acompanhada de sua filha, Alice, criança de 5 anos.

Regina e Alice fizeram o voo pela companhia aérea Alfa.

O voo atrasou bastante e houve inúmeros outros transtornos.

Regina e Alice ajuizaram ação de indenização por danos morais contra a companhia aérea.

No curso do processo, as partes fizeram um acordo.

No acordo, ficou estipulado que Regina receberia R$ 20 mil e Alice R$ 30 mil.

Ao homologar o acordo, o juiz determinou que o valor pertencente à Alice ficasse depositado em conta judicial vinculada e somente pudesse ser levantado quando ela atingisse a maioridade.

Regina, na qualidade de representante legal, pediu autorização para levantar a quantia, sustentando que a verba pertencia à filha, que ela própria era administradora dos bens da criança no exercício do poder familiar e que não havia justificativa para a retenção.

O juiz indeferiu o pedido, decisão mantida pelo TJ/SP.

Inconformada, Regina interpôs recurso especial alegando que o acórdão do TJ/SP violou o art. 1.689, II, do Código Civil:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

(...)

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

 

A recorrente argumentou que:

• o art. 1.689, II é claro ao conferir aos pais a administração dos bens dos filhos menores;

• o valor da indenização seria revertido em benefício da própria Alice; e que

• não havia, no caso, nenhuma circunstância excepcional que justificasse manter o dinheiro retido em conta judicial até a maioridade.

 

Pediu, por isso, a reforma do acórdão para autorizar o levantamento dos valores depositados.

 

O STJ concordou com os argumentos de Regina?

SIM.

O STJ deu provimento ao recurso e autorizou Regina a levantar o valor depositado em favor de Alice.

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

A retenção automática até a maioridade, sem causa específica, ofende o art. 1.689 do Código Civil.

 

Os pais administram e usufruem dos bens dos filhos menores enquanto exercem o poder familiar

Conforme vimos acima, o art. 1.689, do Código Civil, prevê o seguinte:

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

 

Assim, enquanto a criança ou o adolescente está sob o poder familiar, são os pais que cuidam do patrimônio do(a) filho(a).

Os pais podem receber o dinheiro que pertence aos filhos, movimentar contas em nome deles, fazer aplicações etc. O patrimônio continua sendo do(a) filho(a). Os pais apenas administram, como se fossem “gerentes” do patrimônio do(a) filho(a).

A administração dos bens dos filhos é a regra geral.

Existe, contudo, uma exceção, prevista no art. 1.691. Esse dispositivo afirma que alguns atos de disposição do patrimônio dos filhos somente podem ser praticados se houver necessidade ou evidente interesse dos filhos e, desde que haja autorização judicial:

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

(...)

 

O levantamento de valor depositado em juízo é ato de administração, não de disposição

O juiz e o TJ/SP haviam tratado o pedido de Regina como se fosse hipótese do art. 1.691 do Código Civil, exigindo demonstração concreta de circunstância excepcional que justificasse o saque.

O STJ refutou essa equiparação.

Levantar valor pertencente ao filho menor, depositado em conta judicial, é ato de simples administração do patrimônio da criança. Não é alienação, não é gravame, não é renúncia.

Os pais não estão dispondo do bem. Estão apenas recebendo os valores na condição de administradores legais. Por isso, não se aplica a exigência de autorização judicial específica do art. 1.691.

 

A jurisprudência do STJ sobre o tema é antiga e estável

Esse entendimento vem desde a vigência do Código Civil de 1916.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o STJ manteve a mesma orientação:

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, não é cabível a negativa de levantamento de valores devidos aos menores a título de indenização.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1.658.645/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017.

 

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.195.783/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2025.

 

A retenção até a maioridade é exceção, não regra, e exige justo motivo concreto

A regra é a administração pelos pais.

A exceção, plenamente justificável, é a retenção, e somente quando houver elemento concreto que a recomende.

Esse elemento pode ser, por exemplo:

• conflito de interesses entre os pais e o filho menor;

• indício de má administração do patrimônio do filho;

• risco demonstrado à integridade da quantia;

• circunstância específica que coloque em dúvida a regularidade do exercício do poder familiar.

 

O dever constitucional dos pais de prover educação e saúde não autoriza, por si só, a retenção

O TJ/SP havia argumentado que os gastos com educação e saúde da menor, embora superassem o valor da indenização, são responsabilidade dos pais por força do poder familiar (arts. 205 e 229 da CF/88; art. 1.634, I, do Código Civil), de modo que a indenização não poderia ser usada para essas finalidades.

O STJ rejeitou esse argumento como base autônoma para reter o valor. A existência de dever parental de educação e saúde não diz nada sobre quem administra o patrimônio do filho. Uma coisa é a obrigação alimentar e educacional dos pais; outra, distinta, é a administração de bens do menor. Vincular as duas, como fez o tribunal estadual, leva a um resultado paradoxal: o filho fica patrimonialmente "intocável" justamente porque os pais já têm obrigação legal de provê-lo, mesmo quando o patrimônio que se quer movimentar pertence ao próprio filho e não há sinal de risco.

 

Na hipótese, não há notícia de má administração do patrimônio ou de risco à integridade da quantia. Além disso, inexiste demonstração de conflito de interesses entre a criança e sua genitora.

 

Em suma:

Os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos menores e, salvo justo motivo concretamente observado, têm legitimidade para levantar valores depositados em prol desses filhos.

A retenção automática, fundada apenas na afirmação genérica de que aos pais cabe prover educação e saúde dos filhos, contraria o art. 1.689 do Código Civil.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.060.369-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/5/2026 (Info 889).


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