Dizer o Direito

sábado, 11 de julho de 2026

A função de ‘olheiro’ ou ‘vigilante’, desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37

Imagine a seguinte situação hipotética:

A polícia recebeu um vídeo de celular, enviado de forma anônima pelo WhatsApp, que mostrava a venda de drogas em uma rua do bairro.

No vídeo, apareciam duas pessoas agindo juntas: Roberto e Leandro.

Roberto ficava observando o movimento do local. Leandro entregava as porções de maconha ao comprador e recebia o dinheiro. Quer dizer: um vendia, o outro vigiava.

Logo depois da venda, os dois saíam juntos, na mesma direção.

A polícia foi até o local imediatamente e abordou os dois.

O Ministério Público denunciou os dois por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e por associação para o tráfico (art. 35):

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

 

Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.

 

Leandro foi condenado e não recorreu.

Roberto foi condenado pelo tráfico e absolvido quanto à associação.

Roberto recorreu alegando que apenas fazia a função de “olheiro” ou “vigia”, uma colaboração indireta e periférica, e que ele não havia praticado nenhum dos verbos nucleares do art. 33.

Por isso, pediu a desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei de Drogas, que pune quem colabora, como informante, com grupo destinado ao tráfico:

Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.

 

O STJ concordou com a sentença ou com Roberto?

Com a sentença.

A função de “olheiro”, quando exercida de forma integrada e essencial à venda da droga, configura sim coautoria ou participação direta no tráfico do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e não a colaboração externa e periférica do art. 37.

 

O art. 37 pune a colaboração externa e eventual, não a participação integrada à execução do crime

O art. 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária. Ele alcança quem colabora como informante, de modo externo e eventual, com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime e sem que sua conduta se confunda com os verbos nucleares do art. 33.

A figura existe para punir o colaborador periférico, aquele que repassa informações úteis ao tráfico mas não integra a cadeia de comercialização. Por isso a pena do art. 37 (reclusão de 2 a 6 anos) é bem inferior à do art. 33 (reclusão de 5 a 15 anos).

O ponto central é o grau de envolvimento. Se a colaboração se mantém fora dos atos de execução, incide o art. 37. Se ela se integra à própria dinâmica da venda, o agente responde pelo art. 33, como coautor ou partícipe.

 

O “olheiro” que vigia ao lado do vendedor durante a venda pratica participação direta no tráfico, ainda que não toque na droga

Roberto observava a movimentação do local enquanto Leandro realizava a venda, permanecendo ao lado durante a comercialização e saindo junto com ele após a transação.

Essa atuação revela participação ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica do art. 37.

A função de “olheiro”, desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação, é mecanismo indispensável à concretização da venda. Quem garante a segurança da transação não está colaborando de fora. Está dentro da execução do crime, dividindo tarefas com o vendedor.

Por isso, o fato de nada ilícito ter sido apreendido com Roberto não afasta sua responsabilidade pelo art. 33. O tráfico é crime de ação múltipla, e a difusão ilícita da droga foi viabilizada também pela vigilância que ele exercia. Ele não precisava tocar na droga para integrar a venda.

 

Em suma:

O art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza subsidiária e incide apenas quando a colaboração com o tráfico se dá de forma externa, eventual e periférica, sem integração aos atos de execução do crime previsto no art. 33 da mesma lei.

A função de “olheiro” ou “vigilante”, desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37.

STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 7/4/2026 (Info 892).

 


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