sábado, 11 de julho de 2026
A função de ‘olheiro’ ou ‘vigilante’, desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A polícia recebeu um vídeo de
celular, enviado de forma anônima pelo WhatsApp, que mostrava a venda de drogas
em uma rua do bairro.
No vídeo, apareciam duas pessoas
agindo juntas: Roberto e Leandro.
Roberto ficava observando o
movimento do local. Leandro entregava as porções de maconha ao comprador e
recebia o dinheiro. Quer dizer: um vendia, o outro vigiava.
Logo depois da venda, os dois
saíam juntos, na mesma direção.
A polícia foi até o local imediatamente
e abordou os dois.
O Ministério Público denunciou os dois por tráfico de drogas
(art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e por associação para o tráfico (art. 35):
Art. 33. Importar, exportar,
remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda,
oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou
mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10
(dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos)
dias-multa.
Leandro foi condenado e não
recorreu.
Roberto foi condenado pelo
tráfico e absolvido quanto à associação.
Roberto recorreu alegando que apenas
fazia a função de “olheiro” ou “vigia”, uma colaboração indireta e periférica,
e que ele não havia praticado nenhum dos verbos nucleares do art. 33.
Por isso, pediu a desclassificação da conduta para o art. 37
da Lei de Drogas, que pune quem colabora, como informante, com grupo destinado
ao tráfico:
Art. 37. Colaborar, como
informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de
qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6
(seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
O STJ concordou com a
sentença ou com Roberto?
Com a sentença.
A função de “olheiro”, quando
exercida de forma integrada e essencial à venda da droga, configura sim
coautoria ou participação direta no tráfico do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e
não a colaboração externa e periférica do art. 37.
O art. 37 pune a
colaboração externa e eventual, não a participação integrada à execução do
crime
O art. 37 da Lei de Drogas tem
natureza subsidiária. Ele alcança quem colabora como informante, de modo
externo e eventual, com grupo, organização ou associação destinados ao tráfico,
sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime e sem que sua conduta
se confunda com os verbos nucleares do art. 33.
A figura existe para punir o
colaborador periférico, aquele que repassa informações úteis ao tráfico mas não
integra a cadeia de comercialização. Por isso a pena do art. 37 (reclusão de 2
a 6 anos) é bem inferior à do art. 33 (reclusão de 5 a 15 anos).
O ponto central é o grau de
envolvimento. Se a colaboração se mantém fora dos atos de execução, incide o
art. 37. Se ela se integra à própria dinâmica da venda, o agente responde pelo
art. 33, como coautor ou partícipe.
O “olheiro” que vigia ao
lado do vendedor durante a venda pratica participação direta no tráfico, ainda
que não toque na droga
Roberto observava a movimentação
do local enquanto Leandro realizava a venda, permanecendo ao lado durante a
comercialização e saindo junto com ele após a transação.
Essa atuação revela participação
ativa, essencial e integrada à dinâmica do tráfico, incompatível com a
colaboração periférica do art. 37.
A função de “olheiro”,
desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação, é mecanismo
indispensável à concretização da venda. Quem garante a segurança da transação
não está colaborando de fora. Está dentro da execução do crime, dividindo
tarefas com o vendedor.
Por isso, o fato de nada ilícito
ter sido apreendido com Roberto não afasta sua responsabilidade pelo art. 33. O
tráfico é crime de ação múltipla, e a difusão ilícita da droga foi viabilizada
também pela vigilância que ele exercia. Ele não precisava tocar na droga para
integrar a venda.
Em suma:
O art. 37 da Lei nº 11.343/2006 tem natureza
subsidiária e incide apenas quando a colaboração com o tráfico se dá de forma
externa, eventual e periférica, sem integração aos atos de execução do crime
previsto no art. 33 da mesma lei.
A função de “olheiro” ou “vigilante”, desempenhada de
forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza
coautoria ou participação direta no crime de tráfico de drogas do art. 33 da
Lei nº 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37.
STJ. 5ª
Turma. AgRg no AREsp 3.136.623-GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em
7/4/2026 (Info 892).

