sábado, 15 de agosto de 2026
A realização de exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada, por laboratório de análises clínicas, configura ilegalidade? Constatada a gravidez, o que deve fazer o laboratório?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Marcela, uma adolescente de 13
anos, foi sozinha a um laboratório de análises clínicas e pediu a realização de
exame de gravidez.
No atendimento, ela informou seus
dados e apresentou-se de forma consciente e articulada. Pediu atendimento
reservado e solicitou sigilo quanto ao exame e ao resultado.
O laboratório colheu o material e
realizou o exame.
O resultado foi positivo.
O laudo foi entregue à própria
adolescente, com o sigilo que ela havia pedido. O laboratório não comunicou o
resultado aos responsáveis legais.
Cerca de um mês depois, a
adolescente contou à Regina, sua mãe, o que havia acontecido.
Regina procurou a delegacia e
registrou uma notícia crime contra o homem que manteve relações sexuais com
Marcela. Isso porque a relação sexual com menor de 14 anos é crime de estupro
de vulnerável (art. 217-A do CP).
Além disso, Regina, em nome
próprio, ajuizou ação de indenização contra o laboratório. Sustentou que o
laboratório foi negligente ao atender sua filha desacompanhada, expondo-a a
risco, ao deixar de lhe comunicar o resultado, o que atrasou em um mês as providências
que ela poderia ter tomado, e ao se omitir diante da possibilidade de crime de
estupro de vulnerável.
O laboratório contestou alegando
que a adolescente demonstrou discernimento, requereu atendimento reservado e
exigiu sigilo, e que esse sigilo é imposto pelo Código de Ética Médica, pelas
diretrizes do Ministério da Saúde e pelo próprio ECA. Acrescentou que a mãe não
é a vítima dos fatos que motivaram a ação.
O juiz julgou procedente o pedido
e condenou o laboratório a pagar R$ 10.000,00, a título de compensação por
danos morais.
A sentença foi mantida pelo
Tribunal de Justiça.
O laboratório interpôs recurso
especial reiterando os argumentos já expostos na contestação.
O STJ manteve a condenação do
laboratório?
NÃO.
O STJ deu provimento ao recurso
especial do laboratório e julgou improcedente o pedido.
Vamos entender com calma.
O laboratório podia exigir a
presença de um responsável para fazer o exame?
NÃO. Ter acompanhante no
atendimento de saúde é um direito do adolescente, mas não é uma condição para
que possa ser atendido. É o que prevê a Nota Técnica nº 2/2025, do Ministério
da Saúde, que trata expressamente das questões éticas envolvidas no atendimento
de adolescentes.
O adolescente tem, portanto,
direito a acompanhante nos atendimentos de saúde, mas o prestador do serviço
laboratorial não pode impor esse acompanhamento como condição para a realização
do teste de gravidez. A privacidade e o sigilo do adolescente maior de 12 anos
estão amparados nos arts. 3º, 11, 15, 16 e 17 do ECA e nos arts. 103 e 107 do
Código de Ética Médica.
O laboratório que faz exame de
gravidez em uma adolescente de 13 anos desacompanhada pratica um ato ilegal?
NÃO.
A realização do exame de gravidez
em adolescente desacompanhada não representa, em si, nenhuma ilegalidade,
principalmente se ela demonstra capacidade de entendimento e autonomia.
Em um país com tantas crianças em
situação de extrema vulnerabilidade, exigir a presença dos responsáveis para o
atendimento comprometeria o direito à saúde daquelas que não têm um adulto que
zele por elas, ou que eventualmente sofrem agressões dentro da própria casa.
O laboratório, contudo, deveria
ter notificado a rede de proteção
Se o laboratório atender uma
adolescente menor de 14 anos grávida e sozinha, ele deve comunicar o caso a um
órgão ou ente público integrante da rede de proteção à criança e ao
adolescente. Isso é procedimento padrão.
O que é a rede de proteção à
criança e ao adolescente?
Rede de proteção à criança e ao
adolescente é o conjunto de órgãos e entes públicos que recebem os relatórios
sobre casos de gravidez na adolescência que envolvam vulnerabilidades e
contextos de risco e que tomam as providências de amparo.
Estão nela o Ministério da Saúde,
o Ministério dos Direitos Humanos (com relatório ao SIPIA, o Sistema de
Informação para a Criança e Adolescência, junto aos Conselhos Tutelares), o
Ministério Público e a Defensoria Pública.
É para essa rede que se dirige o
dever de notificação.
A Nota Técnica nº 2/2025, do
Ministério da Saúde, detalha como essa notificação deve ser feita quando há
suspeita de violência sexual, presumida, no caso, pela idade da adolescente.
Essa notificação é sigilosa e
compulsória para todas as categorias profissionais de saúde, tanto no serviço
público quanto no privado. A notificação, portanto, não expõe a adolescente.
Por que a família não é a
primeira a ser avisada?
A família não é destinatária
imediata porque muitas vezes a violência sexual ocorreu no próprio ambiente
familiar.
Mesmo quando o autor do crime não
é da família, muitas vezes a violência é encoberta dentro de casa.
Por isso, a rede de proteção é
quem faz o primeiro enfrentamento do caso. Depois que ela identifica que não há
risco na família, ela informa os familiares, para que o apoio deles aumente a
rede de amparo à adolescente.
A quem o laboratório devia
informar o resultado do exame?
A paciente. O resultado do exame
é do paciente.
Foi o que houve no caso. O laudo
foi entregue à própria paciente. O sigilo que ela pediu foi respeitado.
A Nota Técnica nº 2/2025 só
permite compartilhar dados de saúde conforme a lei e com o consentimento do
paciente. Para a 4ª Turma do STJ, não ficou configurado o dever de avisar os
responsáveis legais direta e imediatamente sobre o resultado, porque o dever de
comunicar tem outro destinatário.
Por que a mãe não tem direito à
indenização neste caso?
Primeiramente, porque não houve
ato ilícito. O fato de o laboratório ter realizado o exame, mas não ter
informado aos responsáveis legais o resultado positivo da gravidez, não
constitui ilícito.
Também não há nexo entre a
conduta do laboratório e o risco invocado na ação.
O risco à saúde da adolescente
não veio da falta de um responsável acompanhando o exame. O risco veio de fatos
anteriores e independentes do teste de gravidez, que não estão sob o controle
do laboratório.
Além disso, não há informação de
prejuízo concreto por causa da falta de aviso aos responsáveis, como o atraso
de algum cuidado de saúde necessário. O único efeito apontado pela mãe foi ter
demorado um mês para procurar a polícia, sem que ela apontasse nenhum prejuízo
decorrente desse atraso.
E se o laboratório não tiver
notificado a rede de proteção?
A falta de notificação pode gerar
sanção administrativa, mas não gera direito à indenização para os pais da
criança ou adolescente sem prova de algum prejuízo concreto.
Voltando ao caso concreto:
O pedido foi julgado
improcedente.
O laboratório podia atender a
adolescente desacompanhada e entregar o resultado do exame para ela.
O laboratório não estava obrigado
a comunicar o resultado direta e imediatamente à família. Quem informa a
família nesses casos é a rede de proteção.
O dever que o laboratório tinha
era o de notificar a rede de proteção. O eventual descumprimento desse dever
não foi discutido na ação (não se tem notícia se houve, ou não, essa
comunicação). No entanto, mesmo que não tenha havido, a consequência dessa ausência
se resolve na esfera administrativa, não em indenização à mãe.
Em suma:
1) O fato de um laboratório de análises clínicas ter
realizado exame de gravidez em adolescente desacompanhada dos responsáveis
legais não representa, por si só, nenhuma ilegalidade, principalmente se a
menor demonstrava capacidade de entendimento e autonomia para o ato.
2) Caso um laboratório de análises clínicas realize
exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada de responsável legal e o
resultado seja positivo, deverá, como procedimento padrão, notificar o órgão ou
ente público integrante da rede de proteção à criança e ao adolescente (ex:
Conselho Tutelar). A rede de proteção é quem faz o primeiro enfrentamento do
caso. Depois que a rede identifica que não há risco na família, ela informa os
familiares da menor, para que o apoio deles aumente a rede de amparo à
adolescente.
3) O laboratório de análises clínicas que realiza
exame de gravidez em menor de 14 anos desacompanhada e não comunica o resultado
aos responsáveis legais não pratica ato ilícito nem deve ser condenado a pagar
indenização por danos morais. Isso porque o seu dever de notificação se dirige
à rede de proteção à criança e ao adolescente, e não aos pais da adolescente.
STJ. 4ª
Turma. REsp 2.024.140-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/3/2026
(Info 32 - Edição Extraordinária).

