quinta-feira, 26 de março de 2015

Lei 13.111/2015 institui deveres aos empresários que comercializam veículos automotores


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.111/2015.

Sobre o que ela dispõe?
A Lei n.° 13.111/2015 prevê que os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, são obrigados a informar ao comprador:

1) o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo;

2) se o veículo vendido está regular ou possui alguma pendência com autoridades policiais, de trânsito ou fazendárias, em especial sobre os seguintes itens:

• furto;

• multas e taxas anuais legalmente devidas;

• débitos quanto ao pagamento de impostos;

• alienação fiduciária; ou

• quaisquer outros registros que limitem ou impeçam a circulação do veículo.


Contrato
No contrato de compra e venda assinado entre vendedor e comprador devem constar cláusulas contendo informações sobre a natureza e o valor dos tributos incidentes sobre a comercialização do veículo, bem como sobre a situação de regularidade em que se encontra o bem.

Penalidades
O descumprimento do disposto nesta Lei implica a obrigação de os empresários que comercializam veículos automotores, novos ou usados, arcarem com:

I - o pagamento do valor correspondente ao montante dos tributos, taxas, emolumentos e multas incidentes sobre o veículo e existentes até o momento da aquisição do bem pelo comprador;

II - a restituição do valor integral pago pelo comprador, no caso de o veículo ter sido objeto de furto.

III - demais penalidades eventualmente previstas no CDC.

Esta Lei não se aplica para o particular que vende seu veículo
Vale ressaltar que a Lei n.° 13.111/2015 tem sua aplicação restrita aos empresários que comercializem veículos (concessionárias e lojas de veículos usados). O particular que vende seu carro não precisa cumprir as regras previstas na nova Lei.

Vigência
A Lei n.° 13.111/2015 entra em vigor no dia 25/05/2015.

Cliquei AQUI para ler a lei na íntegra.




Print Friendly and PDF