quinta-feira, 5 de março de 2015

A intimação pessoal dos membros do MP no próprio cartório judicial é válida?



Intimação pessoal dos membros do MP
Os membros do Ministério Público possuem a prerrogativa de serem intimados dos atos processuais somente pessoalmente.

Existem quatro formas de intimação pessoal:
• ciência em cartório/secretaria da Vara;
• pelo correio (via postal);
• por mandado (cumprido por oficial de justiça);
• mediante entrega dos autos com vista.

No caso do Ministério Público, a Lei determina que a intimação pessoal deve ocorrer através da entrega dos autos com vista (art. 41, IV, da Lei nº 8.625/93). Em outras palavras, não basta que a intimação seja pessoal, ela deverá ainda ocorrer mediante a entrega dos autos. Dessa feita, o membro do MP não pode ser intimado por mandado, por exemplo.

Intimação pessoal ocorre na data em que os autos são recebidos no órgão
No caso da intimação pessoal do membro do MP ser feita mediante entrega dos autos com vista, o que normalmente ocorre na prática é a remessa do processo da Vara para a Instituição (MP ou Defensoria), sendo os autos recebidos por um servidor do órgão.

Nessa hipótese, deve-se considerar realizada a intimação pessoal no dia em que o processo chegou no MP, ou somente na data em que o membro do MP apuser seu ciente nos autos?
A intimação considera-se realizada no dia em que os autos são recebidos pelo MP. Logo, segundo o STJ e o STF, o termo inicial da contagem dos prazos é o dia útil seguinte à data da entrada dos autos no órgão público ao qual é dada a vista.
“A contagem dos prazos para a Defensoria Pública ou para o Ministério Público tem início com a entrada dos autos no setor administrativo do órgão e, estando formalizada a carga pelo servidor, configurada está a intimação pessoal, sendo despicienda, para a contagem do prazo, a aposição no processo do ciente por parte do seu membro.” (STJ. REsp 1.278.239-RJ). Isso ocorre para evitar que o início do prazo fique ao sabor da parte, circunstância que não deve ser tolerada, em nome do equilíbrio e igualdade processual entre os envolvidos na lide (STJ. EDcl no RMS 31.791/AC).

Intimação pessoal dos membros do MP no próprio cartório judicial
Na prática forense, pode acontecer a seguinte situação: o Promotor de Justiça ou o Procurador da República, após a audiência, vai até o Cartório/Secretaria da Vara e lá indaga se existem processos para serem remetidos ao MP. O escrivão/diretor de secretaria afirma que sim e mostra a pilha de autos que seguirão ao Parquet. O membro do MP começa a examinar e percebe que alguns são apenas para que ele tome ciência de decisões ou sentenças que foram proferidas pelo juiz. Diante disso, para facilitar, ele decide ali mesmo tomar ciência de alguns deles. Para isso, escreve ao final da decisão/sentença: “Ciente em XX/XX/XX. Carimbo e assinatura”.

A pergunta que surge é a seguinte: tais processos em que o Promotor/Procurador deu ciência ainda precisarão seguir ao MP? O prazo para o MP recorrer contra essa decisão/sentença iniciou neste dia ou para isso será necessário ainda remeter o processo à Instituição?
NÃO. Não será mais necessário que tais processos sejam remetidos ao MP. O prazo para recurso começou neste dia em que o Promotor/Procurador apôs seu ciente.
O STJ decidiu que, quando o Ministério Público for intimado pessoalmente em cartório, dando ciência nos autos, o seu prazo recursal se iniciará nessa data, e não no dia da remessa dos autos ao seu departamento administrativo. Isso porque o prazo recursal para o MP inicia-se na data da sua intimação pessoal e o Promotor/Procurador foi intimado nesta data.
Segundo a Corte, tal entendimento é extraído da leitura dos arts. 798, § 5º, e 800, § 2º, do CPP e tem por objetivo garantir o equilíbrio entre as partes e assim coibir eventual vantagem à acusação em detrimento da defesa técnica do acusado.
STJ. 3ª Seção. EREsp 1.347.303-GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/12/2014 (Info 554).

Portanto, se você é Promotor de Justiça ou Procurador da República, cuidado: só tome ciência de qualquer decisão ou sentença no cartório judicial (Secretaria da Vara) se tiver certeza que não irá interpor recurso. Isso porque, caso aponha seu ciente, saiba que seu prazo recursal iniciará nesta data.



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