sábado, 7 de março de 2015

Se a vítima morrer instantaneamente, o autor do homicídio culposo que tiver fugido do local ficará livre de responder por omissão de socorro?



Imagine a seguinte situação adaptada:
João, pilotando imprudentemente sua lancha, atropela um banhista e foge sem prestar socorro.
Segundo as testemunhas, o condutor, mesmo percebendo que havia atropelado alguém, não parou nem olhou para verificar o estado da vítima, seguindo seu caminho em alta velocidade.
Depois que João foi embora, alguns banhistas ainda levaram a vítima até o hospital tentando socorrê-la, mas mediante perícia posteriormente realizada ficou provado que, na verdade, a vítima faleceu instantaneamente em virtude de traumatismo craniado causado pelo acidente.
O Ministério Público denunciou o réu imputando-lhe o crime previsto no art. 121, § 3º acrescido da causa de aumento de pena do § 4º do mesmo artigo:

Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena
§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Tese da defesa
A defesa de João argumentou que ele não poderia responder pela causa de aumento do § 4º considerando que, em caso de morte instantânea da vítima, não se aplica a majorante da omissão de socorro.

A tese da defesa foi aceita pelo STJ? Todas as vezes em que houver morte instantânea da vítima ficará afastada a causa de aumento de pena prevista no § 4º do art. 121?
NÃO. No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.
O aumento imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima.
O fundamento da norma incriminadora do § 4º do art. 121 é resguardar o dever de solidariedade humana que deve reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF/88). O que pretende a regra em destaque é realçar a importância da alteridade (preocupação com o outro).
Assim, o interesse pela integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser prestado.
Dessa forma, o dever imposto ao autor do homicídio de tentar socorrer a vítima persiste, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Ao agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte.
STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

Essa é também a lição de Cleber Masson:
“Não tem cabimento a causa de aumento de pena na hipótese de morte instantânea incontestável. Contudo, se houver dúvida quanto à morte, a solidariedade impõe a prestação de socorro, pois a majoração da pena se deve à moralidade da conduta do agente, e não ao resultado naturalístico, inerente a todo e qualquer homicídio.” (Direito Penal esquematizado. Vol. 2., São Paulo: Método, 2014, p. 200).

Possibilidade de o agente socorrer a vítima
Sobre o tema, é importante também lembrar que somente incidirá a causa de aumento prevista no art. 121, § 4º do CP (omissão de socorro) quando o agente possuir condições de realizar a conduta exigida, sem que isso comprometa a preservação de sua vida ou integridade física.
Assim, “(...) não incide o aumento da pena quando o sujeito deixou de prestar socorro porque não tinha condições de fazê-lo, seja por questões físicas (exemplo: também foi gravemente ferido pela conduta que matou a vítima), seja porque o comportamento exigido em lei a ele representava risco pessoal (exemplo: ameaça de linchamento). (MASSON, Cleber., p. 201).


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