sábado, 7 de março de 2015

O cambista comete crime mesmo que os ingressos da bilheteria ainda não tenham se esgotado?


Cambista
Cambista é a pessoa que vende ingressos com ágio, fora das bilheterias dos teatros, estádios etc (Dicionário Aurélio).

O cambista pratica crime?
SIM. O cambista comete o delito previsto no art. 41-F da Lei n.° 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor):
Art. 41-F. Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao estampado no bilhete:
Pena - reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

Feitas essas considerações, imagine a seguinte situação adaptada:
João, nas imediações do Estádio do Engenhão, no Rio de Janeiro, estava vendendo ingressos para o jogo Botafogo x Flamengo, válido pelo Campeonato Brasileiro, por R$ 100, sendo que o valor estampado no bilhete (ingresso) era de R$ 70.
O agente foi denunciado pelo crime do art. 41-F do Estatuto do Torcedor.

Tese da DPE/RJ
A Defensoria Pública, que fez a defesa do assistido, sustentou a seguinte tese: só se configura o crime de cambismo quando estão esgotados os ingressos nos meios oficiais. Se ainda houver ingressos disponíveis na bilheteria, não haverá o delito. Isso porque o cambista seria apenas uma opção mais conveniente para os torcedores que não quisessem enfrentar as filas. Em suma, somente haveria o crime de cambismo se o MP provasse que, no momento em que o cambista estava oferecendo as entradas, não havia mais ingressos disponíveis na bilheteria.

O STJ aceitou a tese da Defensoria?
NÃO. Para a configuração do crime de cambismo (art. 41-F da Lei n.° 10.671/2003), não é necessário provar que que, no momento da oferta, não havia ingressos disponíveis na bilheteria.
O cambismo é comportamento dotado de reprovabilidade penal pela simples razão de envolver a exploração, artificiosa, de um bem finito: a quantidade de lugares nos estádios.
Dessa maneira, o cambista é punido criminalmente por estar abusando do privilégio de ter chegado antes ao guichê e ter adquirido diversos ingressos que são revendidos com ágio.
Para configurar o crime não importa saber se, no momento em que o cambista está vendendo, ainda existam ingressos à venda nas bilheterias. O tipo penal não exige essa circunstância e o simples fato de oferecer o ingresso com preço superior ao da face já é conduta que ofende o bem jurídico protegido.
A conduta do cambista gera indevida especulação e promove a quebra da isonomia.

Veja trecho da ementa do julgado que ganhou contornos poéticos:
(...) 1. Dentre os plúrimos interesses que subjazem na venda de ingressos em grandes eventos esportivos, destaca-se a paixão do torcedor. Como ondas humanas, os seguidores dos diversos clubes desaguam nos estádios, levando consigo todo um sentimento, esquecendo-se, amiúde, da realidade, dura, do dia-a-dia. Não é possível olvidar que vivemos num Estado muitas vezes chamado de o "País do Futebol". E é sobre tal fenômeno que se debruçou o legislador para tratar do "cambismo". Trata-se de comportamento dotado de reprovabilidade penal, pela simples razão de envolver a exploração, artificiosa, de um bem finito: a quantidade de lugares nos estádios. Desta maneira, abusando de certo privilégio decorrente de se chegar antes ao guichê, adquirem-se mais unidades, que são vendidas com ágio. É desinfluente a circunstância, eventual, de ainda existirem ingressos à venda nas bilheterias. A uma porque o tipo penal, expressamente, a tal não se refere. A duas, porque, pela simples conduta enunciada no modelo incriminador, o bem jurídico já é afetado, porquanto materializa-se exploração do preço, em mercado de bem finito, operado por um único fornecedor. Gera-se indevida especulação, promovendo a daninha quebra da isonomia, que seria assegurada pela exclusividade nas vendas. (...)
(STJ. 6ª Turma. RHC 47.835/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 09/12/2014. Info 554)



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