terça-feira, 8 de dezembro de 2015

É possível cobrar mais caro quando o consumidor paga com cartão de crédito?



Os estabelecimentos comerciais (e outros fornecedores de bens ou serviços) podem cobrar mais caro pelo produto caso o consumidor opte por pagar com cartão de crédito ou com cheque em vez de pagar com dinheiro? Os fornecedores de bens e serviços podem dar descontos para quem paga no dinheiro?
NÃO. Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito.
Segundo decidiu o STJ, o preço à vista deve ser estendido também aos consumidores que pagam em cartão de crédito, os quais farão jus, ainda, a eventuais descontos e promoções porventura destinados àqueles que pagam em dinheiro ou cheque.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).

Mas o estabelecimento pode alegar que o desconto no dinheiro é porque a compra é à vista...
O pagamento por cartão de crédito é modalidade de pagamento à vista (pro soluto). Isso porque no momento em que é autorizado o pagamento, extingue-se a obrigação do consumidor perante o fornecedor.

Fundamento legal
O fundamento legal para essa conclusão do STJ pode ser encontrado no CDC e na Lei nº 12.529/2011:
CDC
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;

Lei nº 12.529/2011:
Art. 36 (...)
§ 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
(...)
X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços;
XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;

Outro precedente no mesmo sentido:
(...) II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da  autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, "pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação);
III - O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor;
IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (bis in idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.133.410/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16/03/2010.

Pagamentos com cartão de crédito de forma parcelada
Vimos acima que é proibido que o fornecedor de bens e serviços cobre mais caro pelo simples fato de o consumidor optar por utilizar o cartão de crédito em vez de pagar com dinheiro ou cheque. Isso vale, no entanto, para pagamentos em cartão feitos de uma só vez.
Existe uma exceção: se o consumidor optar por pagar com cartão de crédito parceladamente (em 2x, 3x, 4x, 12x etc), é possível que o fornecedor de bens e serviços cobre mais caro do que se o pagamento fosse à vista (com dinheiro, cheque ou cartão de crédito). Isso porque é possível repassar o custo dos juros do parcelamento ao consumidor. Neste caso, na verdade, o consumidor está contratando um crédito (uma espécie de empréstimo para adquirir ou bem ou serviço). A única exigência é que o consumidor seja previamente informado disso, inclusive da taxa de juros aplicável e de quanto quanto irá pagar a mais.
Resumindo: se for a vista, o preço para pagamento por dinheiro ou cartão deve ser o mesmo. Se for parcelado, é possível cobrar mais para pagamentos em cartão de crédito.



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