quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

Purgação da mora em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor


Conceito
O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).
O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

Opções do arrendatário:
Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:
    renovar a locação, prorrogando o contrato;
    não renovar a locação, encerrando o contrato;
    pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

Exemplo:
 “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

Obs: é muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel, ele paga também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro.

O STJ considera legítima essa prática?
SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:
Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Modalidades de leasing:
Existem três espécies de leasing:
                   Leasing             
FINANCEIRO
Leasing
OPERACIONAL
Leasing
DE RETORNO (Lease back)
Previsto no art. 5º da Resolução 2.309/96-BACEN
Previsto no art. 6º da Resolução 2.309/96-BACEN
Sem previsão na Resolução 2.309-BACEN
É a forma típica e clássica do leasing.
Ocorre quando uma pessoa jurídica (arrendadora) compra o bem solicitado por uma pessoa física ou jurídica (arrendatária) para, então, alugá-lo à arrendatária.
Ocorre quando a arrendadora já é proprietária do bem e o aluga ao arrendatário, comprometendo-se também a prestar assistência técnica em relação ao maquinário.
Ocorre quando determinada pessoa, precisando se capitalizar, aliena seu bem à empresa de leasing, que arrenda de volta o bem ao antigo proprietário a fim de que ele continue utilizando a coisa. Em outras palavras, a pessoa vende seu bem e celebra um contrato de arrendamento com o comprador, continuando na posse direta.
Ex: determinada empresa (arrendatária) quer utilizar uma nova máquina em sua linha de produção, mas não tem recursos suficientes para realizar a aquisição. Por esse motivo, celebra contrato de leasing financeiro com um Banco (arrendador), que compra o bem e o arrenda para que a empresa utilize o maquinário.
Ex: a Boeing Capital Corporation® (arrendadora) celebra contrato de arrendamento para alugar cinco aeronaves à GOL® (arrendatária) a fim de que esta utilize os aviões em seus voos.  A arrendadora também ficará responsável pela manutenção dos aviões.
Ex: em 2001, a Varig®, a fim de se recapitalizar, vendeu algumas aeronaves à Boeing® e os alugou de volta por meio de um contrato de lease back.

O nome completo desse negócio jurídico, em inglês, é sale and lease back (venda e arrendamento de volta).
Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, exercer seu direito de compra do bem.
Normalmente, a intenção da arrendatária é, ao final do contrato, NÃO exercer seu direito de compra do bem.
Em geral é utilizado como uma forma de obtenção de capital de giro.

Imagine a seguinte situação:
João adquiriu na concessionária “XX" um veículo 0km.
Como não tinha condições de pagar o carro à vista, o consumidor, no ato da compra, dentro da própria concessionária, fez um financiamento (arrendamento mercantil, também chamado de leasing) com o Banco.
João pagou uma parte à vista e comprometeu-se em quitar o restante do carro em 60 prestações mensais sucessivas. O contrato já estabelecia que o valor residual estava diluído nas prestações, de forma que, pagas todas as parcelas, já seria transferida a propriedade plena do bem para o adquirente.
Ocorre que ele deixou de pagar a partir da 40ª prestação.
O Banco enviou uma notificação extrajudicial para João que, mesmo assim, continuou inadimplente.
Diante disso, a instituição financeira ajuizou ação de reintegração de posse.
O juiz concedeu a liminar, determinando a devolução do carro arrendado para o Banco.
Depois que viu que perdeu realmente o carro, João fez uma "cota" com parentes e conseguiu o dinheiro para pagar a dívida. Assim, ele depositou em juízo o valor das parcelas vencidas e dos consectários contratuais e judiciais e pediu a revogação da liminar e a restituição do veículo.
Em outras palavras, o que João pediu foi a purgação da mora, ou seja, o pagamento das parcelas vencidas como forma de extinguir os efeitos da inadimplência (mora).

O pedido de João é amparado pela legislação? É possível a purgação da mora nos contratos de arrendamento mercantil (leasing)?

Até a Lei nº 13.043/2014 (14/11/2014): SIM
O STJ entendia que era  possível a purgação da mora do devedor em contrato de arrendamento mercantil, a despeito da ausência de previsão na Lei nº 6.099/74, haja vista a regra geral do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.

A partir da Lei nº 13.043/2014 (14/11/2014): NÃO
A Lei nº 6.099/74 dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil, mas não trata, de forma detalhada, a respeito das regras e procedimentos aplicáveis nos casos de leasing. Pensando nisso, a Lei nº 13.043/2014 acrescentou o § 15 ao art. 3º do DL 911/69, afirmando que o procedimento adotado pelo DL 911/69 para o caso de inadimplemento do devedor na alienação fiduciária, inclusive o regramento sobre a ação de busca e apreensão, deveria ser também aplicado para o arrendamento mercantil.
Assim, a partir da Lei nº 13.043/2014, os procedimentos previstos no art. 2º, caput e § 2º e no art. 3º do DL 911/69 (regras relacionadas com a alienação fiduciária) passaram a ser aplicados às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Ocorre que os §§ 1º e 2º do art. 3º do DL 911/69 não autorizam a purgação de mora, ou seja, não permitem que o devedor pague somente as prestações vencidas.
Para que o devedor consiga ter o bem de volta, ele terá que pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas (mais os encargos), no prazo de 5 dias após a execução da liminar.
Em nosso exemplo, João teria que pagar todas as 20 parcelas restantes.

Resumindo:
Em contrato de arrendamento mercantil de veículo automotor - com ou sem cláusula resolutiva expressa -, a purgação da mora realizada nos termos do art. 401, I, do CC deixou de ser possível somente a partir de 14/11/2014, data de vigência da Lei 13.043/2014, que incluiu o § 15º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.381.832-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 5/11/2015 (Info 573).



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