terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Lei 13.228/2015: altera o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena para o estelionato cometido contra idoso


Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (29/12/2015) mais uma importante novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.228/2015, que altera o Código Penal para estabelecer causa de aumento de pena para o caso de estelionato cometido contra idoso.

O art. 171 do CP dispõe sobre o crime de ESTELIONATO:

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

A Lei nº 13.228/2015 acrescenta um parágrafo ao art. 171, com a seguinte redação:

Estelionato contra idoso
§ 4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.

Quem é idoso
Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 1º da Lei nº 10.741/2003).

Natureza do § 4º
Consiste em causa de aumento de pena (é aplicada na 3ª fase da dosimetria da pena).

Com esse novo § 4º fica vedado o sursis processual no caso de estelionato contra idoso
A suspensão condicional do processo é um benefício previsto para a pessoa acusada por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
Em virtude disso, é cabível suspensão condicional do processo para o acusado por estelionato simples (art. 171, caput do CP), já que a pena mínima é de 1 ano.
Agora, depois da Lei nº 13.228/2015, quem comete estelionato contra idoso não terá direito à suspensão condicional do processo. Isso porque a pena mínima para o caso de estelionato contra idoso passa a ser de 2 anos em razão do § 4º do art. 171.

Causa de aumento tanto para o caput como para o § 2º
A majorante do § 4º é aplicável não apenas para a modalidade fundamental do estelionato (caput) como também para as figuras equiparadas do § 2º do art. 171.

Dolo
Para que incida essa causa de aumento, é indispensável que o agente saiba que a vítima é idosa. Se o agente desconhecer essa circunstância, ele responderá por estelionato na modalidade fundamental (art. 171, caput).
Importante esclarecer que o agente não precisa conhecer formalmente a condição de idosa da vítima, incidindo a causa de aumento quando isso for evidente. Assim, se o aspecto físico da vítima indicar claramente que se trata de pessoa idosa, não será admissível que o autor do delito alegue que não sabia dessa condição.

Cuidado para não confundir com o crime do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003)
Se o agente induz pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente, neste caso ele comete o crime do art. 106 do Estatuto do Idoso (e não o estelionato). Veja:
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Vigência
A Lei nº 13.228/2015 não possui vacatio legis e, portanto, já se encontra em vigor.
Vale ressaltar, no entanto, que, como se trata de norma penal incriminadora, o novo § 4º do art. 171 não se aplica para situações ocorridas antes da sua vigência. Assim, esta causa de aumento só vale para quem praticar estelionato contra idoso a partir de 29/12/2015.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor



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