sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Para que seja concedida a sustação do protesto, o magistrado deve exigir do autor a prestação de caução?



NOÇÕES GERAIS SOBRE O PROTESTO

O que é um protesto de título?
Protesto de títulos é o ato público, formal e solene, realizado pelo tabelião, com a finalidade de provar a inadimplência e o descumprimento de obrigação constante de título de crédito ou de outros documentos de dívida.

Regulamentação
O protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97.

Quem é o responsável pelo protesto?
O tabelião de protesto.

Quais são as vantagens do credor realizar o protesto?
Existem inúmeros efeitos que decorrem do protesto; no entanto, as duas principais vantagens para o credor são as seguintes:
a) serve como meio de provar que o devedor está inadimplente;
b) funciona como uma forma de coerção para que o devedor cumpra sua obrigação sem que seja necessária uma ação judicial (como o protesto lavrado gera um abalo no crédito do devedor, que é inscrito nos cadastros de inadimplentes, a doutrina afirma que o receio de ter um título protestado serve como um meio de cobrança extrajudicial do débito; ao ser intimado do protesto, o devedor encontra uma forma de quitar seu débito).

Qual é o objeto do protesto? O que pode ser protestado?
Segundo o art. 1º da Lei nº 9.492/97:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

Assim, conclui-se que podem ser levados a protesto:
a) títulos de crédito e
b) outros documentos de dívida.

O que é um documento de dívida?
Documento de dívida é todo e qualquer meio de prova escrita que comprove a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível.

Procedimento até ser registrado o protesto do título:
1) o credor leva o título até o tabelionato de protesto e faz a apresentação, pedindo que se proceda ao protesto e informando os dados e endereço do devedor;
2) o tabelião de protesto examina os caracteres formais do título;
3) se o título não apresentar vícios formais, o tabelião realiza a intimação do suposto devedor no endereço apresentado pelo credor (art. 14);
4) a intimação é realizada para que o apontado devedor, no prazo de 3 dias, pague ou providencie a sustação do protesto antes de ele ser lavrado;

Após a intimação, poderão ocorrer quatro situações:
4.1) o devedor pagar (art. 19);
4.2) o apresentante desistir do protesto e retirar o título (art. 16);
4.3) o protesto ser sustado judicialmente (art. 17);
4.4) o devedor ficar inerte ou não conseguir sustar o protesto.

5) se ocorrer as situações 4.1, 4.2 ou 4.3: o título não será protestado;
6) se ocorrer a situação 4.4: o título será protestado (será lavrado e registrado o protesto).


SUSTAÇÃO DO PROTESTO

O que é a sustação do protesto?
A pessoa que for intimada pelo tabelionato de protesto e entender que o referido documento não pode ser protestado, poderá ajuizar ação judicial para impedir que isso aconteça, ou seja, sustar (evitar) o protesto.
A ação de sustação do protesto está prevista no art. 17 da Lei nº 9.492/97.

Só há ação de sustação do protesto se ele ainda não foi realizado
A sustação interrompe a tramitação do procedimento que levaria ao protesto do título.
Assim, o juiz, ao receber uma ação de sustação do protesto, deverá analisar se o título não foi ainda protestado, pois não há que se falar em "ação de sustação do protesto" se ele já foi consumado (lavrado).

E se o protesto já foi lavrado, o que a parte prejudicada poderá fazer?
Neste caso, a pessoa apontada como devedora poderá ingressar com ação judicial para suspender os efeitos do protesto. Essa ação é chamada de "ação de suspensão dos efeitos do protesto" ou "ação de sustação dos efeitos do protesto".
O protesto continuará lavrado, mas seus efeitos serão suspensos, inclusive a publicidade.
Obs: é possível também o cancelamento do protesto (art. 26), mas para isso exige-se ou o pagamento do título ou uma decisão judicial já transitada em julgado.

A sustação do protesto, em regra, tem natureza de cautelar
Se o pleito de sustação do protesto ocorrer após o título ter sido apontado, mas antes da lavratura do protesto, a tutela pleiteada tem normalmente natureza cautelar, pois o objetivo do autor é o de garantir o resultado final do processo, evitando que o protesto seja concretizado.
Assim, na ação cautelar para sustação de protesto, o autor pede que o juiz evite a lavratura do protesto, afirmando que irá discutir a inexistência da obrigação ou a invalidade do título em um momento posterior, em ação própria. Em outras palavras, o autor pede que seja evitado o dano (lavratura do protesto) porque a questão ainda será debatida com calma em uma ação de conhecimento.
Obs: apesar de ser menos comum, é possível que a sustação do protesto seja deferida como medida de antecipação de tutela em uma ação ordinária na qual se discute a obrigação ou o título. Ex: a empresa ingressa com ação para anular determinado título e ela pede a sustação do protesto que está prestes a ser concretizado.

É o que ensina o melhor autor de empresarial da atualidade:
"7. Sustação do protesto
Pelos efeitos que podem ser gerados pelo protesto por falta de pagamento, especialmente a restrição de crédito pela inscrição no cadastro de inadimplentes, tem-se admitido uma medida judicial contra o titular do crédito, para impedir que o protesto seja lavrado e, consequentemente, produza os seus efeitos. Essa medida é a sustação de protesto (Lei nº 9.492⁄97 - art. 17), o qual só poderá ocorrer enquanto não consumado o protesto. Após a lavratura do protesto, o máximo que se poderá conseguir é a sustação dos efeitos do protesto.
(...)
Por sua natureza, a sustação de protesto tende a ser uma medida cautelar atípica, uma vez que visa apenas a garantir o resultado útil de uma ação principal que irá discutir a existência da obrigação ou a validade do título.
(...)
Apesar disso, vem se admitindo a proteção do devedor nesses casos, pela sustação dos efeitos do protesto, bem como da sua divulgação. Mesmo após a lavratura do protesto, pode-se impedir que seus efeitos, especialmente a inscrição no cadastro de inadimplentes, sejam produzidos, tendo em vista os danos que podem ser ocasionados." (TOMAZETTE, Marlon. Títulos de crédito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 168-173)


SUSTAÇÃO DO PROTESTO E NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTRACAUTELA

Imagine a seguinte situação hipotética:
A empresa "Y" levou a protesto uma duplicata mercantil na qual figuraria como devedora a empresa "Z".
Ao ser intimada pelo tabelionato, a empresa "Z" ajuizou ação cautelar de sustação de protesto, com pedido de liminar, afirmando que a cártula foi emitida irregularmente por seu ex-funcionário e que não corresponde a nenhuma venda ou prestação de serviço. Sendo assim, o protesto não poderia ser consumado, sob pena de causar danos a si e a terceiros de boa-fé envolvidos na relação cambial.
O juiz da Vara Cível proferiu decisão afirmando:
"Diante do alegado, que caracteriza ao menos indícios de 'periculum in mora' e de 'fumus boni iuris',  concedo a liminar para o fim de suspender provisoriamente o protesto da duplicata de venda mercantil nº xxxx, no valor de R$ xxxxx, protocolada no Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de xxxx, mas mediante caução a ser prestada em 5 (cinco) dias, sob pena de revogação."
A autora não concordou com a exigência e recorreu contra a decisão pedindo que fosse dispensada de prestar a caução por considerá-la desnecessária e excessiva.

Agiu corretamente o juiz? Para que seja concedida a sustação do protesto, o magistrado deve exigir do autor a prestação de caução?
SIM. A sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
A sustação do protesto, por meio transverso, inviabiliza a própria execução aparelhada pelo título levado a protesto, não havendo nenhum sentido/razoabilidade em que seja feita sem a exigência de caução ou depósito, igualmente exigidos para a suspensão da execução.
Dessa forma, para a sustação do protesto cambial de título hábil à execução, é necessário, para que se resguarde também os interesses do credor, o oferecimento de contracautela. Por isso é que a jurisprudência do STJ só admite a sustação do protesto quando as circunstâncias de fato, efetivamente, autorizam a proteção do devedor, com a presença da aparência do bom direito e, de regra, com o depósito do valor devido ou, a critério ponderado do juiz, quando preste caução idônea.

Previsão legal para a exigência da contracautela:

CPC 1973
CPC 2015
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

Tese firmada pelo STJ:
Como o tema acima foi apreciado pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, a Corte firmou a seguinte tese a ser aplicada em casos semelhantes:
A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.340.236-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 571)

Requisitos para a liminar na ação de sustação de protesto
Assim, para que o juiz conceda a liminar na ação cautelar de sustação de protesto, é necessário o preenchimento de três requisitos:
a) fumus boni iuris: aparentemente, existem indícios de que a obrigação não existe ou o título apontado apresenta alguma irregularidade.
b) periculum in mora: consiste na probabilidade de dano caso o protesto seja lavrado. Trata-se de requisito sempre presente, considerando que, sendo concluído o protesto, o nome do suposto devedor será incluído nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.
c) prestação de caução.



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