domingo, 3 de novembro de 2019

Lei 13.894/2019: altera a Lei Maria da Penha e o CPC para tratar, dentre outros assuntos, sobre divórcio relacionado com violência doméstica




Lei 13.894/2019: altera a Lei Maria da Penha e o CPC para tratar, dentre outros assuntos, sobre divórcio relacionado com violência doméstica

Olá, amigos do Dizer o Direito,

Nunca vi uma lei ser tão alterada quanto à Lei nº 11.340/2006. Foi publicada nesta semana passada mais uma mudança. Trata-se da Lei nº 13.894/2019. Vamos verificar o que há de novidade.

Requisitos para a aplicação da Lei Maria da Penha
Podemos apontar três requisitos para que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da Penha:
a) sujeito passivo (vítima): deve ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que seja do sexo feminino);
b) sujeito ativo (autor do crime/contravenção): pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino;
c) ocorrência de violência baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei.

Assim, apesar de haver entendimentos doutrinários em sentido diverso, para o texto da lei e para a jurisprudência, a destinatária da proteção conferida pela Lei Maria da Penha é sempre a mulher. Nesse sentido:
Sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.
STJ. 5ª Turma. HC 250.435/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/09/2013.

A violência doméstica ou familiar de que trata a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é sempre praticada pelo marido contra a sua mulher?
NÃO.
A vítima deve ser pessoa do sexo feminino, mas não precisa, necessariamente, ser a esposa/companheira do agressor.
Assim, é possível, por exemplo, que se aplique a Lei Maria da Penha para o caso de violência praticada por irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto: STJ. 5ª Turma. REsp 1239850/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2012.
Também é admitida a aplicação da Lei Maria da Penha na hipótese de agressão da nora contra a sogra, desde que estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero e situação de vulnerabilidade (HC 175.816/RS).

É necessário que haja coabitação entre autor e vítima?
NÃO. Se for uma agressão de marido/companheiro/namorado contra a sua parceira, não é necessário que haja coabitação entre autor e vítima, ou seja, mesmo que agressor e vítima não morem juntos é possível a aplicação da Lei Maria da Penha. Isso porque o art. 5º, III, da Lei afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Há, inclusive, uma súmula do STJ a respeito do tema:
Súmula 600-STJ: Para a configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.

Casos mais frequentes são entre cônjuges ou companheiros
Apesar disso, estatisticamente, é certo dizer que as hipóteses mais comuns de violência doméstica envolvem agressões de marido contra mulher (casamento) ou de companheiro contra sua companheira (união estável).
Diante disso, mesmo após as agressões e o início da investigação ou do processo penal, existe uma importante situação a ser resolvida: o vínculo conjugal ou de união estável entre agressor e vítima.
O réu e a vítima ainda estão casados ou viveram em união estável e essa relação jurídica entre eles necessita ser juridicamente desfeita ao mesmo tempo em que a mulher precisa retomar a sua vida, curar suas feridas físicas e emocionais e seguir em frente.
Assim, a Lei nº 13.894/2019 buscou facilitar a situação para a vítima e alterou a Lei Maria da Penha para prever expressamente, em três dispositivos, que a mulher terá direito à assistência judiciária para propor:
• ação de divórcio;
• ação de separação judicial;
• ação de anulação de casamento; ou
• ação de dissolução de união estável.

Vejamos os dispositivos inseridos ou alterados pela Lei nº 13.894/2019 na Lei Maria da Penha:

ALTERAÇÕES DA LEI 13.894/2019 NA LEI MARIA DA PENHA
Inserção do inciso III do § 2º do art. 9º
O art. 9º da Lei nº 11.340/2006 prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a assistência em diversos âmbitos, recebendo do poder público serviços de saúde, assistência social, segurança pública, entre outros.
A Lei nº 13.894/2019 acrescentou um novo inciso ao § 2º do art. 9º prevendo que, se a vítima e o agressor forem casados ou viverem em união estável, a mulher deverá ser encaminhada à assistência judiciária para que possa ter a oportunidade de, assim desejando, desvincular-se formalmente do marido/companheiro agressor por meio da ação judicial própria:

Art. 9º (...)
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
(...)
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Inserido pela Lei nº 13.894/2019)

Alteração do inciso V do art. 11
O art. 11 da Lei nº 11.340/2006 prevê algumas providências que o Delegado de Polícia deverá adotar ao ter conhecimento da prática de crime de violência doméstica.
A Lei nº 13.894/2019 alterou o inciso V do art. 11 para dizer que o Delegado de Polícia deverá explicar à vítima seus direitos e que um desses direitos é o de ela ter assistência judiciária caso ela queria ajuizar ação de divórcio, separação judicial anulação de casamento ou dissolução de união estável. Veja:

Lei Maria da Penha
Antes da Lei 13.894/2019
Depois da Lei 13.894/2019
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
(...)
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
(...)
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis, inclusive os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável. (Redação dada pela Lei nº 13.894/2019)

Alteração do inciso II do art. 18
A Lei Maria da Penha estabelece que, se a mulher quiser pedir alguma medida protetiva de urgência, o Delegado de Polícia deverá tomar a termo essa declaração, ou seja, transcrever esse pedido e encaminhá-lo ao Poder Judiciário.
Uma dessas medidas protetivas de urgência que a vítima poderá pedir é justamente a assistência judiciária (art. 18, II, da Lei nº 11.340/2006).
A Lei nº 13.894/2019 altera esse inciso II do art. 18 para deixar claro que essa assistência judiciária abrange o direito de ajuizar ações de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável:

Lei Maria da Penha
Antes da Lei 13.894/2019
Depois da Lei 13.894/2019
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
(...)
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
(...)
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894/2019)

Onde serão propostas essas ações? No próprio Juizado de Violência Doméstica?
A Lei nº 13.894/2019 inseriu o art. 14-A na Lei Maria da Penha prevendo que a vítima tem a opção de propor a ação de divórcio ou de dissolução de união estável:
• no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
• na vara de família.

Veja a redação do importante dispositivo inserido:
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Vale ressaltar que, mesmo que a vítima opte por ajuizar a ação no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a discussão quanto à partilha de bens deverá ser feita na Vara de Família. É o que determina o § 1º do art. 14-A:
Art. 14-A (...)
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

O § 2º do art. 14 afirma, ainda, que se a violência foi praticada após o ajuizamento do divórcio ou da dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver:
Art. 14-A (...)
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

Vale ressaltar, por fim, que esse art. 14-A tinha sido vetado pelo Presidente da República, mas o Congresso Nacional rejeitou o veto.

Quem deverá prestar esse serviço de assistência judiciária em favor da mulher?
Apesar de a Lei nº 13.894/2019 não prever expressamente, esse serviço de assistência judiciária deverá ser exercido primordialmente pela Defensoria Pública, que é o órgão público incumbido pela Constituição Federal para a assistência jurídica integral e gratuita das pessoas necessitadas, nos termos do art. 5º, LXXIV c/c o art. 134 da CF/88.
Vale ressaltar que a interpretação desses dispositivos constitucionais tem evoluído no sentido de que a Defensoria Pública tem a missão de atuar não apenas nos casos de necessidade econômica, mas também jurídica. Essa é justamente a situação na qual a mulher vítima de violência doméstica pode se encontrar.
No mesmo sentido é o art. 28 da Lei nº 11.340/2006:
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

Desse modo, essas ações de divórcio, dissolução de união estável etc. devem ser propostas, em regra, pela Defensoria Pública, salvo se:
• em razão do quadro insuficiente do órgão, não for possível, no momento, atender a toda a demanda exigida, situação na qual o Estado deverá oferecer núcleos de assistência jurídica, enquanto não for suprida essa deficiência; ou
• caso a vítima prefira ser assistida por advogado de sua escolha.

Assistência judiciária
A Lei nº 13.894/2019, assim como faz a Lei nº 11.340/2006, utiliza a expressão “assistência judiciária”, expressão equivocada considerando essa palavra remete à ideia de assistência (ajuda) apenas para uma atuação restrita a atividades que ocorrem no âmbito do Poder Judiciário, ou seja, dá a entender que essa atuação é apenas no processo judicial. Isso não é verdade.
O que a vítima receberá é algo mais amplo. A vítima receberá uma assistência jurídica, que abrange não apenas a mera propositura e acompanhamento de ações judiciais, mas também a consultoria e orientação jurídicas ou, ainda, a atuação extrajudicial do profissional que assistirá a vítima.
Desse modo, seria mais adequado que a Lei tivesse utilizado a expressão “assistência jurídica”.

E as ações de alimentos, por que não foram incluídas neste inciso III?
Porque a concessão de alimentos já estava prevista no art. 22, V e no art. 23, III, da Lei nº 11.340/2006:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
(...)
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

ALTERAÇÕES DA LEI 13.894/2019 NO CPC/2015
A Lei nº 13.894/2019 promoveu, ainda, três alterações no Código de Processo Civil:

Inserção da alínea “d” ao inciso I do art. 53 (regras de competência no caso divórcio, separação etc.)
Se o marido e a esposa (ou os conviventes) moram na mesma comarca, aí será o juízo competente para a ação de divórcio, separação, dissolução de união estável. No entanto, o que acontece caso eles residam em comarcas diferentes. Onde deverá ser proposta essa ação?
O inciso I do art. 53 do CPC responde a essa pergunta. Ele previa três alternativas que a doutrina majoritária dizia que eram sucessivas:
1ª regra de competência: domicílio da pessoa que ficou com a guarda do filho incapaz (alínea “a”). Assim, havendo filho incapaz, essa primeira regra prevalece sobre todas as demais.
2ª regra de competência: último domicílio do casal. Não havendo filho incapaz, deveria ser utilizada a solução dada pela letra “b” e a ação seria proposta no último domicílio do casal.
3ª regra: foro do domicílio do réu. se nenhum dos dois morasse mais no antigo domicílio do casal, deveria ser adotada a regra geral de competência, que é o foro do domicílio do réu (alínea “c”).

Conforme explica Fredie Didier Jr.:
“O art. 53, I, CPC, estabelece o foro para as causas que envolvam casa mento e união estável. Determina-se o foro de domicílio do guardião de filho incapaz, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável (art. 53, I, “a”); caso não haja filho incapaz, a competência será do foro de último domicílio do casal (art. 53, 1, “b”); se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal, será competente o foro de domicílio do réu (art. 53,1, “c”). Há foros subsidiários; não são foros concorrentes^'^: o primeiro é preferencial ao segundo, que é preferencial ao terceiro.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 21ª ed., 2019, p. 229).

Veja as três situações que eram previstas no art. 53:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

A Lei nº 13.894/2019 acrescentou a alínea “d” ao inciso I, criando uma nova regra:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
(...)
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894/2019)

Houve, contudo, uma falha do legislador que em nada contribui para a correta interpretação do dispositivo. Isso porque essa quarta hipótese foi inserida depois da regra geral (foro do domicílio do réu) gerando a dúvida sobre qual será a ordem de prioridade a ser adotada.
Explico melhor.
Como já dito, sempre se entendeu que a ordem das alíneas era preferencial. Só se passava para a alínea “b” se não a situação descrita na alínea “a”.
As situações descritas nas alíneas “a” e “b” podem ocorrer, ou não. O casal que quer se separar pode, ou não, ter filho incapaz. O casal que quer se divorciar pode, ou não, estar morando no último domicílio que tinham. No entanto, a situação descrita na alínea “c” sempre estará presente e, portanto, ela funcionava como a última opção. Não adiantava ter nada depois dela porque ela sempre estaria presente.
Assim, o que o legislador deveria ter feito era decidir se a nova hipótese (foro do domicílio da vítima de violência doméstica) era mais “prioritária” que a hipótese da alínea “a” (filho incapaz) ou menos “relevante” que ela, no entanto, mais prioritária que a situação da alínea “b” (último domicílio do casal).
Depois de decidir isso, o legislador deveria ter inserida a nova hipótese (foro do domicílio da vítima de violência doméstica) na alínea “a” ou na alínea “b”, renumerando as demais.
O legislador, ao inserir a regra do “domicílio da vítima de violência doméstica” na alínea “d” cria duas interpretações possíveis:
1) ou vamos continuar considerando que as alíneas do inciso I do art. 53 do CPC são topograficamente preferenciais e, neste caso, a letra “d” recém inserida será “letra morta” tendo em vista que nunca será possível de ocorrer. Isso porque, inexistindo as situações das alíneas “a” e “b”, a ação teria que ser proposta no foro do domicílio do réu (alínea “c”);
2) como não se pode adotar interpretação que gere a ineficácia da norma, deve-se agora considerar que as alíneas do inciso I do art. 53 não são mais preferenciais com base na topografia e que a alínea “d” é prioritária em relação às demais hipóteses.

Vale a pena relembrar, ainda, o art. 15 da Lei Maria da Penha, que prevê o seguinte:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.

Intervenção do MP nas ações de família envolvendo vítimas de violência doméstica
A Lei nº 13.894/2019 acrescentou mais uma hipótese na qual haverá intervenção do Ministério Público nas ações de família.

CPC/2015
Antes da Lei 13.894/2019
Depois da Lei 13.894/2019
Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.
Exceção. Havia apenas uma exceção: o MP deve obrigatoriamente intervir nas ações de família em que haja interesse de incapaz.
Em regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.
Exceções. Existem agora duas exceções. Assim, o MP deverá obrigatoriamente intervir nas ações de família:
• em que haja interesse de incapaz;
• em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.

Veja a redação do novo parágrafo único do art. 698 do CPC:
Art. 698. (...)
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894/2019)

Nestes casos, o Ministério Público intervém na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC/2015:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Prioridade de tramitação
O art. 1.048 do CPC/2015 prevê hipóteses de prioridade de tramitação dos processos.
A Lei nº 13.894/2019 inseriu mais um inciso dizendo que os processos que tenham como parte a vítima de violência doméstica deverão gozar de prioridade. Veja o inciso acrescentado:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha. (Incluído pela Lei nº 13.894/2019)

Vale ressaltar que a interpretação é restritiva e que essa prioridade é contextual (e não pessoal). Isso significa que a prioridade não abrange todo e qualquer processo em que figure como parte uma pessoa vítima de violência doméstica e familiar. O processo que será julgado com prioridade deverá estar relacionado com a violência doméstica e familiar. Como exemplos, podemos citar: ação de divórcio, ação de alimentos, ação de indenização por danos morais propostas contra o autor da violência doméstica.
A prioridade não existirá, por outro lado, se uma pessoa, que foi vítima de violência doméstica, propõe uma ação judicial que não tenha qualquer relação com a violência doméstica. Ex: ação de indenização por danos materiais e morais contra uma empresta fornecedora de serviços em virtude de vício do serviço.

Importante esclarecer, nesse sentido, que a vítima da violência doméstica e familiar é quem tem legitimidade para postular a prioridade de tramitação do feito. A prioridade na tramitação depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de direito subjetivo processual da beneficiária. A necessidade do requerimento é justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica, especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado lhe seja desfavorável. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ em um caso envolvendo idoso (REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 21/05/2019).

O § 1º do art. 1.048 do CPC/2015 afirma que a parte beneficiada deverá requerer a prioridade fazendo prova de sua condição:
Art. 1.048 (...)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

Vigência
A Lei nº 13.894/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (30/10/2019).



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