sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do Tribunal proferida em suspensão de liminar



Suspensão de liminar
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Nomenclatura
Comumente, esse instituto é chamado de pedido de “suspensão de segurança”. Isso porque ele foi previsto originalmente na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em mandados de segurança.
Ocorre que, com o tempo, foram editadas novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.
Por essa razão, atualmente, além de “suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão de sentença”, “suspensão de acórdão” etc. Alguns julgados também falam em “pedido de contracautela”.

Previsão legal
Há cinco diferentes dispositivos legais prevendo pedido de suspensão:
• art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP);
• art. 4º da Lei nº 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;
• art. 1º da Lei nº 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
• art. 16 da Lei nº 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);
• art. 15 da Lei nº 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).

Veja as duas previsões mais “importantes” sobre o tema:
Lei nº 8.437/92:
Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
(...)

Lei nº 12.016/2009:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.

Possibilidade de formular pedido de suspensão e interpor recurso
Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos, em tese, o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.
Vale ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:
Lei nº 8.437/92
Art. 4º (...) § 6º A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

Lei nº 12.016/2009
Art. 15 (...) § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.

Legitimidade
Quem pode formular pedido de suspensão?
a) União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
b) Autarquias e fundações;
c) Ministério Público;
d) Concessionárias de serviço público (desde que para tutelar o interesse público primário).

Competência
Decisão prolatada por juiz  de 1ª instância:
A competência para apreciar o pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para julgar o recurso contra a decisão.
Ex: concedida liminar por juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TRF1.
Ex2: concedida liminar por juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do TJAM.
Decisão prolatada por membro de TJ ou TRF:
O pedido de suspensão será decidido pelo:
• Presidente do STF: se a matéria for constitucional.
• Presidente do STJ: se a matéria for infraconstitucional.
Ex: concedida liminar pelo Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da Lei nº 8.038/90).
Decisão prolatada por membro de Tribunal Superior:
Se a causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de suspensão dirigido ao Presidente do STF.
Se a causa não tiver fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.

Recurso contra a decisão proferida no pedido de suspensão
Da decisão do Presidente do Tribunal de 2ª instância (TJ / TRF) que conceder ou negar a suspensão cabe algum recurso?
SIM. Caberá agravo interno para o Plenário ou Corte Especial do próprio Tribunal.

Novo pedido de suspensão
Se, na decisão do agravo, não for concedida ou mantida a suspensão, a Fazenda Pública ainda terá a possibilidade de apresentar novo pedido de suspensão, desta vez para o STJ ou para o STF, a depender da natureza da matéria (se infraconstitucional ou constitucional). Nesse sentido, confira o que diz a Lei nº 8.437/92:
Art. 4º (...)
§ 4º Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.

Ex1: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ; este concede a suspensão; a parte autora agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que reforma a decisão do Presidente e restabelece a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública terá a possibilidade de formular novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF.
Ex2: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ; este não concede a suspensão; a Fazenda Pública agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que mantém a decisão do Presidente e a liminar concedida em primeira instância. Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública terá a possibilidade de formular novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF.
A doutrina afirma que se trata de um pedido de suspensão “por salto de instância”.

Imagine agora a seguinte situação hipotética:
João foi demitido do cargo de Delegado de Polícia Civil em processo administrativo disciplinar.
Inconformado, ajuizou ação ordinária alegando que a demissão foi ilegal e pedindo a sua reintegração.
O juiz concedeu a tutela provisória de urgência determinando, liminarmente, a sua volta ao cargo.
Contra esta decisão, o Estado-membro apresentou pedido de suspensão de liminar dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça que negou o pleito.
A Fazenda Pública apresentou agravo contra a decisão do Presidente para o Plenário do TJ que manteve, contudo, a decisão e a liminar concedida em primeira instância.
Contra esta decisão do Plenário do TJ, o Estado-membro apresentou novo pedido de suspensão, desta vez dirigido ao Presidente do STJ.
O Ministro Presidente do STJ determinou a suspensão da execução da medida liminar deferida pelo Juízo de 1º grau sob o fundamento de existência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica.
O autor não interpôs qualquer recurso contra esta decisão do Ministro Presidente do STJ, tendo ela transitado em julgado.
Logo em seguida, João ajuizou ação rescisória contra a decisão do Presidente do STJ.

Esta ação rescisória foi conhecida?
NÃO.
Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.
STJ. Corte Especial. AR 5.857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).

Um dos requisitos para a propositura da ação rescisória é a existência de coisa julgada, mais especificamente, a existência de “decisão de mérito, transitada em julgado” (art. 966 do CPC/2015).
A decisão do Ministro Presidente do STJ não tornou indiscutível o objeto meritório da ação ordinária. Esta decisão apontou apenas a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica.
Com essa decisão do Ministro Presidente os efeitos da decisão interlocutória do juízo de 1º grau foram suspensos, mas não necessariamente de forma permanente.
Se a decisão de suspensão não é modificada, ela vigora, em tese, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, conforme prevê o art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/92:
Art. 4º (...)
§ 9º A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.

Assim, o objeto na ação principal continua controvertido e não há decisão que tornou indiscutível e imutável a lide. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e satisfativa, estão suspensos.
Desse modo, a decisão do Presidente do STJ – que se quer rescindir – não está fundamentada no art. 487 do CPC/2015, que trata das “sentenças” de mérito.
Apesar de ter transitado em julgado, a decisão do Presidente do STJ não formou coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC/2015, eis que não teve natureza exauriente:
Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Logo, a decisão do Ministro Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a ação rescisória. Isso porque não faz coisa julgada material nem impede a rediscussão do objeto controvertido na ação principal.




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