sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020

Para que se configure o crime do art. 5º da Lei 13.260/2016 (atos preparatórios de terrorismo) exige-se que o sujeito tenha agido por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião



Lei Antiterrorismo
Em 2016, foi editada a Lei nº 13.260/2016, que “regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista” (art. 1º).
A Lei de Terrorismo prevê os seguintes crimes:
• Praticar atos de terrorismo (art. 2º);
• Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio à organização terrorista (art. 3º);
• Realizar atos preparatórios de terrorismo (art. 5º);
• Receber, oferecer, obter, investir etc recursos de qualquer natureza para a prática de crimes previstos na Lei nº 13.260/2016 (art. 6º).

Conceito legal de terrorismo
A Lei nº 13.260/2016 define o crime de terrorismo nos seguintes termos:
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Crime de terrorismo
O crime de terrorismo está tipificado no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.260/2016:
Art. 2º (...)
§ 1º São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.

Atos preparatórios de terrorismo
Art. 5º Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito:
Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ 1º Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2º Nas hipóteses do § 1º, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Sujeito ativo: este delito por ser praticado por qualquer pessoa; trata-se de crime comum.

Sujeito passivo: é a coletividade.

Atos preparatórios:
Em regra, os atos preparatórios de um delito não são punidos. A punição, normalmente, só pode existir se o agente iniciou a prática de atos executórios (art. 14, II, do Código Penal).
O legislador, no entanto, decidiu punir os atos preparatórios do delito de terrorismo. Para isso, ele criou um tipo específico: o presente art. 5º da Lei nº 13.260/2016.
Desse modo, o que o art. 5º pune são os atos preparatórios do crime de terrorismo. Assim, antes que o sujeito inicie a execução do terrorismo, ele já pode ser punido pelo art. 5º.
Vale ressaltar que existem outros exemplos disso, como é o caso do art. 34 da Lei de Drogas.

Caráter subsidiário:
O art. 5º é considerado um crime subsidiário considerando que ele só irá incidir se o agente não praticar nenhum ato executório. Se o agente praticar ato executório, incidirá o próprio crime de terrorismo (art. 2º) e não mais o delito do art. 5º.
Assim, o delito do art. 5º funciona como “soldado de reserva” em relação ao delito de terrorismo previsto no art. 2º, ambos da Lei nº 13.260/2016.

Tipo penal aberto:
A previsão do caput do art. 5º é criticada por alguns doutrinadores porque possui uma redação extremamente aberta já que não descreve quais seriam esses atos preparatórios. Em razão disso, há quem afirme que ele seria inconstitucional.

Conspiração ao terrorismo:
“Realizar atos preparatórios é praticar ou fazer qualquer feito introdutório ou preliminar de terrorismo, razão pela qual, esse tipo pode ser identificado como a criminalização da conspiração ao terrorismo, vocábulo que se assemelha ao crime de conspiracy do direito anglo-saxão, o qual se satisfaz com o planejamento da prática de um único crime. Por exemplo, um terrorista que desenvolve um programa de computador capaz de controlar o sistema de transporte de uma cidade e produzir inúmeros acidentes de trânsito, mas antes de executá-lo ou instalá-lo, é detido em razão de investigações policiais.” (SOUZA, Renee do Ó. Leis penais especiais. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1948)

Elemento subjetivo: o crime é punido a título de dolo, sendo exigida uma motivação especial. Assim, o agente deve ter praticado a conduta por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Motivação especial:
A tipificação da conduta descrita no art. 5º da Lei Antiterrorismo (atos preparatórios de terrorismo) exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º do mesmo diploma legal.
STJ. 6ª Turma. HC 537.118-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 05/12/2019 (Info 663).

Conforme vimos, a criminalização dos atos preparatórios do delito de terrorismo exige a interpretação sistemática, não se podendo, portanto, perder de vista a redação do art. 2º ao se analisar o art. 5º.
Assim, não se mostra admissível, do ponto de vista hermenêutico, que o delito subsidiário (art. 5º) tenha âmbito de aplicação diferente do delito principal (art. 2º).
Por esse motivo, a tipificação da conduta descrita no art. 5º exige a motivação por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, expostas no art. 2º da Lei Antiterrorismo.

DOD Plus – investigação e competência
O art. 11 da Lei nº 13.260/2016 prevê o seguinte:
Art. 11. Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.


(Promotor MPE GO 2016 banca própria) A Lei do Terrorismo considerou que os crimes nela previstos são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição da República. (CERTO)

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