sexta-feira, 26 de junho de 2020

Se o indivíduo com foro por prerrogativa de função assume novo cargo, ele permanece sendo julgado pelo Tribunal ou o processo deverá ser remetido à primeira instância?



Se a pessoa com foro por prerrogativa de função pratica o crime durante o exercício do cargo e, antes de ser julgada por esse fato, deixa esse cargo, quem será competente para julgá-la? Persiste a competência especial por prerrogativa de função ou, com o fim do exercício do cargo, deverá ser julgada em primeira instância?

É importante fazer um histórico, dividindo a evolução do tema em quatro momentos:

1º MOMENTO (ATÉ AGO/1999):
SÚMULA 394 DO STF
O STF entendia que, cometido o crime durante o exercício funcional, mesmo que cessasse o exercício da função, subsistiria o foro privativo.
Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo é o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Mesmo deixando de ser Senador, continuava sendo julgado pelo STF.
O STF editou uma súmula afirmando isso:
Súmula 394-STF (de 03/04/1964): Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.

2º MOMENTO (AGO/1999 - DEZ/2002):
FIM DA SÚMULA 394 DO STF
O STF, em 25/08/1999, ao julgar o Inq 687 QO, mudou seu entendimento e decidiu que a CF/88 somente garante foro por prerrogativa de função às pessoas que, no momento do julgamento, estejam no exercício do cargo.
Ex: Senador praticou o crime enquanto estava no cargo. Seu foro privativo é o STF. Antes de ser julgado, acabou seu mandato. Como deixou de ser Senador, não poderá mais ser julgado pelo STF, devendo seu processo ser apreciado em 1ª instância, como qualquer outra pessoa.
Com isso, a Súmula 394 foi cancelada.
(...) A tese consubstanciada nessa Súmula não se refletiu na Constituição de 1988, ao menos às expressas, pois, no art. 102, I, “b”, estabeleceu competência originária do Supremo Tribunal Federal, para processar e julgar “os membros do Congresso Nacional”, nos crimes comuns. (...) Em outras palavras, a Constituição não é explícita em atribuir tal prerrogativa de foro às autoridades e mandatários, que, por qualquer razão, deixaram o exercício do cargo ou do mandato.
STF. Plenário. Inq 687 QO, Rel. Min. Sydney Sanches, julgado em 25/08/1999.

3º MOMENTO (DEZ/2002 - SET/2005):
TENTATIVA DE RETOMAR NO § 1º DO ART. 84 DO CPP O QUE DIZIA A SÚMULA 394
Em 24/12/2002, foi editada a Lei nº 10.628, que tinha como objetivo “ressuscitar” o entendimento exposto na Súmula 394 do STF.
Essa Lei nº 10.628/2002 alterou a redação do art. 84 do CPP, acrescentando os §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.
§ 1º A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam iniciados após a cessação do exercício da função pública.
§ 2º A ação de improbidade, de que trata a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1º.

4º MOMENTO (SET/2005 - MAI/2018):
STF DECLARA QUE O § 1º DO ART. 84 DO CPP É INCONSTITUCIONAL
Foi proposta a ADI 2797 contra a Lei nº 10.628/2002 e o STF julgou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, decisão proferida em 15/09/2005.
O Supremo entendeu que a lei ordinária não pode pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da Constituição.
Ademais, essa interpretação dada pela Lei nº 10.628/2002 contraria o que o STF já havia decidido ao cancelar a Súmula 394. Se fosse admitido que a lei ordinária pudesse inverter a leitura da CF feita pelo STF seria o mesmo que dizer que a interpretação constitucional da Corte estaria sujeita ao referendo do legislador (ADI 2797, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2005)

Em outras palavras, quem faz a interpretação da CF/88 é o STF e este já havia decidido que o Texto Constitucional não admite foro por prerrogativa de função após cessar o cargo.
Não pode o legislador ordinário contrariar essa interpretação dada pelo STF e também não pode a lei ordinária prever outras hipóteses de foro por prerrogativa de função que não tenham sido trazidas pela CF.
Ficou decidido o seguinte:
• Crime cometido antes do exercício funcional: tão logo o agente assuma o cargo ou o Parlamentar seja diplomado, o inquérito ou processo deverá ser remetido ao Tribunal competente. Caso deixe o cargo sem que o processo tenha sido julgado, este será remetido para a primeira instância.
• Crime cometido durante o exercício funcional: o agente terá direito ao foro por prerrogativa de função durante o período em que estiver no exercício do cargo. Caso deixe o cargo sem que o processo tenha sido julgado, este será remetido para a primeira instância.

5º MOMENTO (MAI/2018 - ATUALMENTE):
STF RESTRINGE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO
Em 2018, o STF decidiu restringir o foro por prerrogativa de função:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

Além disso, decidiu que:
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

CRIMES COMETIDOS POR DEPUTADO FEDERAL OU SENADOR
Situação
Competência
Crime cometido antes da diplomação como Deputado Federal ou Senador.
Ex: crime cometido na época em que Prefeito, cargo que ocupou antes de ser eleito Deputado Federal.
Juízo de 1ª instância
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo), mas o delito não tem relação com as funções desempenhadas.
Ex: embriaguez ao volante.
Crime cometido depois da diplomação (durante o exercício do cargo) e o delito está relacionado com as funções desempenhadas.
Ex: corrupção passiva.
STF

Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Parlamentar federal não se relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF
Se os fatos criminosos que teriam sido supostamente cometidos pelo Deputado Federal não se relacionam ao exercício do mandato, a competência para julgá-los não é do STF, mas sim do juízo de 1ª instância. Isso porque o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (STF AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018).
STF. 1ª Turma. Inq 4619 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/2/2019 (Info 931).

O crime de corrupção passiva praticado por Senador da República, se não estiver relacionado com as suas funções, deve ser julgado em 1ª instância (e não pelo STF). Não há foro por prerrogativa de função neste caso.
STF. 1ª Turma. Inq 4624 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/10/2019 (Info 955).

O entendimento que restringe o foro por prerrogativa de função vale para outras hipóteses de foro privilegiado ou apenas para os Deputados Federais e Senadores?
Vale para outros casos de foro por prerrogativa de função. Foi o que decidiu o próprio STF no julgamento do Inq 4703 QO/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/06/2018.
O STJ também decidiu que a restrição do foro deve alcançar Governadores e Conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais:
O foro por prerrogativa de função no caso de Governadores e Conselheiros de Tribunais de Contas dos Estados deve ficar restrito aos fatos ocorridos durante o exercício do cargo e em razão deste.
Assim, o STJ é competente para julgar os crimes praticados pelos Governadores e pelos Conselheiros de Tribunais de Contas somente se estes delitos tiverem sido praticados durante o exercício do cargo e em razão deste.
STJ. Corte Especial. APn 857/DF, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/06/2018.

Exceção: Desembargadores
A decisão que restringe o foro por prerrogativa de função não se aplica para desembargadores
Mesmo que o crime cometido pelo Desembargador não esteja relacionado com as suas funções, ele será julgado pelo STJ se a remessa para a 1ª instância significar que o réu seria julgado por um juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal que o Desembargador.
É uma espécie de “exceção” ao entendimento do STJ que restringe o foro por prerrogativa de função.
O STJ entendeu que haveria um risco à imparcialidade caso o juiz de 1º instância julgasse um Desembargador (autoridade que, sob o aspecto administrativo, está em uma posição hierarquicamente superior ao juiz).
A manutenção do julgamento no STJ tem por objetivo preservar a isenção (imparcialidade e independência) do órgão julgador.
STJ. Corte Especial. QO na APn 878-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/11/2018 (Info 639).

Foro por prerrogativa de função e candidato não reeleito
Pedro, Prefeito, cometeu o crime de corrupção passiva em licitação do Município.
Pedro foi denunciado e passou a responder a ação penal no Tribunal de Justiça.
Os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função no TJ (art. 29, X, da CF/88).
Pedro disputou a campanha eleitoral buscando a reeleição. Contudo, ele perdeu. Com isso, Pedro ficou sem mandato eletivo.
O processo de Pedro será remetido ao juízo de 1ª instância, onde ele será julgado.

Foro por prerrogativa de função e candidato reeleito
João, Prefeito, em seu primeiro mandato, cometeu o crime de corrupção passiva.
João foi denunciado e passou a responder a ação penal no Tribunal de Justiça.
Vale lembrar, no entanto, que o TJ somente julga os crimes cometidos por Prefeitos durante o exercício do cargo e relacionados com a função desempenhada. Essa foi a interpretação restritiva que o STF deu para o foro por prerrogativa de função.
João disputou a campanha eleitoral de 2016 e foi reeleito para o cargo de Prefeito.
Assim, em 01/01/2017, João assumiu seu segundo mandato consecutivo e ininterrupto de Prefeito.
Diante disso, indaga-se: o TJ continuará competente para julgar o delito?
SIM. O STF entende que se o crime praticado pela autoridade foi cometido no mandato anterior, este réu continuará tendo direito ao foro por prerrogativa de função caso ele tenha sido reeleito, de forma sucessiva e ininterrupta, para o mesmo cargo. Nesse sentido:
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).
STF. 2ª Turma. RE 1223370 AgR, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 08/06/2020.

Foro por prerrogativa de função e candidato eleito novamente para o mesmo cargo após passar 4 anos “fora”
Prefeito cometeu o crime durante o exercício do mandato e o delito está relacionado com as suas funções: a competência para julgá-lo será, em regra, do Tribunal de Justiça.
Se esse Prefeito, antes de o processo terminar, for reeleito para um segundo mandato (consecutivo e ininterrupto), neste caso, o Tribunal de Justiça continuará sendo competente para julgá-lo.
Por outro lado, se o agente deixar o cargo de Prefeito e, quatro anos mais tarde, for eleito novamente Prefeito do mesmo Município, nesta situação a competência para julgar o crime será do juízo de 1ª instância. A prorrogação do foro por prerrogativa de função só ocorre se houve reeleição, não se aplicando em caso de eleição para um novo mandato após o agente ter ficado sem ocupar função pública.
Ex: em 2011, Pedro, Prefeito, em seu primeiro mandato, cometeu o crime de corrupção passiva. Pedro foi denunciado e passou a responder um processo penal no TJ. Em 2012, Pedro disputou a campanha eleitoral buscando a reeleição. Contudo, ele perdeu. Com isso, Pedro ficou sem mandato eletivo. Vale esclarecer que o processo continuou tramitando normalmente no TJ. Em 2016, Pedro concorreu novamente ao cargo de Prefeito do mesmo Município, tendo sido eleito. Em 01/01/2017, João assumiu como Prefeito por força dessa nova eleição. O processo de Pedro não será julgado pelo TJ, mas sim pelo juízo de 1ª instância.
STF. 1ª Turma. RE 1185838/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

Foro por prerrogativa de função e candidato eleito para outro cargo
Ricardo, Deputado Estadual cometeu o crime de corrupção passiva.
Ele foi denunciado e passou a responder a ação penal no Tribunal de Justiça.
Ricardo disputou o cargo de Senador, tendo sido eleito e diplomado.

O que acontece agora: o processo penal envolvendo Ricardo continuará no Tribunal de Justiça, será remetido ao STF ou enviado para a 1ª instância?
Pelo entendimento atual do STF, penso que o processo deve ser remetido para julgamento em 1ª instância. Isso porque o STF não julga Deputados Federais e Senadores por fatos anteriores ao mandato de parlamentar federal, salvo se a instrução for concluída naquela Corte:
(...) Fatos imputados praticados, em tese, antes do imputado ocupar cargo de parlamentar federal devem ser julgados na instância judicial ordinária. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. 5. Remessa imediata dos autos ao juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA.
STF. 1ª Turma. Inq 3621 ED-segundos, Rel. Rosa Weber, julgado em 14/05/2019.

Considerar que o processo continua no Tribunal de Justiça, seria repristinar o entendimento da Súmula 394 do STF que, como vimos, foi cancelada.

Veja esse recente caso examinado pela Corte:
“HT” praticou, supostamente, o crime de corrupção passiva na condição de Deputado Estadual.
Como Deputado Estadual seria julgado pelo Tribunal de Justiça.
Ocorre que ele foi eleito Deputado Federal antes de o processo ser julgado.
Depois da diplomação, a ação penal foi remetida para o Supremo analisar.
O Ministro Relator Dias Toffoli afirmou que o STF não seria competente para julgar o delito porque foi praticado antes da diplomação como Deputado Federal. Diante disso, determinou a remessa dos autos à 1ª instância. Constou o seguinte na decisão:
“Nesse contexto, tratando-se de crimes que não foram praticados no exercício do mandato de Deputado Federal e diante da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos a uma das Varas Criminais da Comarca de Curitiba/PR, para que prossiga no julgamento da ação penal.” (Brasília, 3 de maio de 2018. Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. DJE nº 88, divulgado em 07/05/2018)

Consequências diante do reconhecimento da incompetência absoluta
O foro por prerrogativa de função é regra de competência prevista na Constituição Federal, possuindo natureza de competência absoluta.

Qual é a consequência diante do seu descumprimento? Os atos processuais são anulados?
De acordo com a literalidade do CPP:
• os atos instrutórios seriam válidos;
• os atos decisórios seriam anulados.
                                                                                                                         
Veja a redação do art. 567 do CPP:
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

A jurisprudência, contudo, afirma que nem sempre os atos decisórios serão anulados.
Para o STF e o STJ, os atos decisórios que haviam sido proferidos pelo juízo incompetente podem ser posteriormente ratificados (validados) pelo juízo competente, quando este receber os autos.
Veja alguns julgados nesse sentido:

Conforme posicionamento hodierno sobre a matéria, este Supremo Tribunal Federal, nos casos de incompetência absoluta do juízo, admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente.
STF. 1ª Turma. HC 123465, Rel. Rosa Weber, julgado em 25/11/2014.

A possibilidade de ratificação de atos instrutórios – e até mesmo de atos decisórios – pela autoridade competente encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
STF. 2ª Turma. RE 730579 AgR, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 23/06/2017.

Constatada a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, que pode ratificar ou não os atos já praticados. Por outro lado, a ratificação dos atos praticados pelo Juízo incompetente pode ser implícita, ou seja, por meio da prática de atos que impliquem a conclusão de que o Magistrado validou os referidos atos.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1414960/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20/09/2016.

Esta Corte tem entendimento assente de que, nos casos de incompetência absoluta, há a possibilidade de ratificação dos atos decisórios pelo Juízo competente.
STJ. 5ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1853262/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/04/2020.





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