Dizer o Direito

terça-feira, 13 de fevereiro de 2024

A doença do advogado da parte pode ser invocada como justa causa para a devolução do prazo recursal?

Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Alfa ingressou com ação contra o Banco.

Na procuração outorgada constava o nome de dois advogados: João e Mauro.

A petição inicial foi assinada por João.

Em decisão interlocutória, o juiz indeferiu a tutela provisória de urgência requerida pela autora.

O prazo que a autora tinha para interpor agravo de instrumento se encerrou em 15/08/2016.

Em 17/08/2016, a empresa ingressou com o agravo de instrumento.

Na petição do recurso, a recorrente reconhece que o prazo recursal findou em 15/08/2016, porém argumentou que, no dia 09/08/2016, João, advogado que subscreveu o recurso, adoeceu, permanecendo em repouso, por recomendação médica, por 7 dias.

O Tribunal de Justiça não concordou com a justificativa e entendeu que o agravo de instrumento era intempestivo. O TJ argumentou que a empresa agravante era assistida por dois advogados, de modo que, na impossibilidade de um dos causídicos exercer suas atividades laborais, o outro poderia tê-lo feito.

Inconformada, a empresa interpôs recurso especial insistindo no argumento de que a doença que o acometeu poderia constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso. Não houve, contudo, comprovação de que Mauro, o outro advogado, também estava impossibilitado.

 

No caso concreto, o STJ concordou com os argumentos da recorrente?

NÃO.

O advogado somente terá direito à devolução do prazo em virtude de doença se:

1) o advogado doente era o único procurador constituído pela parte; e

2) ele estava totalmente impossibilitado de exercer a função ou de substabelecer o mandato a colega seu para praticar o ato.

 

Assim, o fato de o advogado juntar um atestado provando que estava doente não é suficiente, por si só, para ter direito novamente ao prazo recursal.

A doença deve ser de tal modo grave que ele não podia trabalhar nem pedir auxílio a um colega por meio de substabelecimento.

Da mesma forma, ainda que a enfermidade seja muito grave, se a procuração havia sido conferida a mais de um advogado, não se poderá invocar a justa causa na hipótese de apenas um deles ter ficado doente.

 

Nesse sentido:

Desde que seja o único constituído nos autos, configura justa causa a doença do próprio advogado que o impossibilite totalmente de exercer a função ou de substabelecer o mandato, em caso de descumprimento do prazo fixado na intimação para regularização da representação processual.

STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 2.104.220/PB, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/10/2023.

 

O pedido de devolução do prazo por motivo de doença do único patrono constituído depende da demonstração de justa causa relativa à impossibilidade total do exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2.205.732/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023.

 

No caso dos autos, não obstante a incapacidade de um dos procuradores, não ficou comprovada a impossibilidade de atuação do outro causídico regularmente constituído.

 

Em suma:

A doença que acomete o advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão. 

STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.223.183-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 2/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). 

 

Esse entendimento vale também para processos criminais:

A doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.895.348/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 19/9/2023.


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