segunda-feira, 12 de fevereiro de 2024

O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente de onde estiverem depositados ou mesmo em papel-moeda; não se admite a penhora ainda que parcial desses valores

Imagine a seguinte situação hipotética:

O Banco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra João.

Como o executado não pagou, nem ofereceu bens à penhora, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário).

Foi penhorada a quantia de R$ 52 mil pertencentes à João e que estavam depositados em sua conta bancária.

O executado compareceu nos autos e alegou impenhorabilidade da quantia, na forma do art. 833, X, do CPC:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

Obs: o salário-mínimo foi fixado em R$ 1.412,00 para 2024; logo, 40 salários-mínimos, em 2024, é equivalente a R$ 56.480,00.

O banco exequente requereu a manutenção do bloqueio, tendo em vista que o executado não comprovou que se tratava de conta poupança. Ressaltou que um dos prints juntados pelo executado fazia referência expressa à “conta de pagamentos” (conta corrente).

O devedor argumentou que a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.

 

O argumento do devedor está alinhado com a jurisprudência do STJ?

SIM.

Como vimos acima, o art. 833, X do CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, o STJ entende que não há razão lógica ou jurídica para que a proteção se limite a determinado tipo de investimento (poupança), em detrimento de outro.

Desse modo, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda.

Vale ressaltar que, se o magistrado identificar eventual abuso do direito por parte do executado, poderá afastar, no caso concreto, a garantia da impenhorabilidade (STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021).

Assim, em regra, a impenhorabilidade dos 40 salários mínimos vale de forma ampla (e não apenas para cadernetas de poupança).

É possível a mitigação dessa mencionada regra, ou seja, a impenhorabilidade pode até ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória do devedor inadimplente, ocasião em que deve ser preservado montante suficiente a assegurar a subsistência digna do executado e sua família.

 

É possível penhorar uma parte do valor (ex: 30%) assim como o STJ admite nos casos da impenhorabilidade do inciso IV do art. 833 do CPC?

NÃO.

A possibilidade de penhora parcial de valores existe apenas no caso de quantias de origem salarial, protegidas na forma do art. 833, IV, CPC. Nesse sentido:

O entendimento do STJ é consolidado no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários,

proventos e demais vencimentos (art. 833, IV, do CPC/15) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2038478/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/03/2023.

 

Afinal, o motivo da proteção do salário é a garantia da subsistência do devedor, assegurada pelas remunerações recebidas com a finalidade de pagamento das despesas familiares básicas.

Já o art. 833, X, CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.

 

É necessário que o devedor comprove que todo o valor (40 salários-mínimos) é voltado para o mínimo existencial da família?

NÃO. Existe uma presunção nesse sentido.

A lei presume que a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos é o valor indispensável para o mínimo existencial do executado e de sua família.

 

Em suma:

Presume-se como indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, bem como de depósitos em caderneta de poupança ou qualquer outro tipo de aplicação financeira, o valor de 40 salários mínimos. 

STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 2.018.134-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/11/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). 


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