domingo, 11 de fevereiro de 2024

O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação – ainda que não seja conhecido ou que seja desprovido - não implicará honorários de sucumbência recursal para a parte contrária

Imagine a seguinte situação hipotética:

João ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa.

O pedido foi julgado procedente e a empresa condenada a pagar a quantia de R$ 2 mil, a título de dano moral.

O juiz condenou ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

João não concordou com o valor da condenação e interpôs apelação pedindo a majoração dos danos morais alegando que os transtornos foram elevados e que a ré possui grande poder econômico.

O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso.

Em razão do desprovimento do recurso, o TJ com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, condenou o autor a pagar honorários advocatícios recursais no montante de 10% da condenação em benefício dos advogados da ré.

João interpôs recurso especial alegando que não poderia ser condenado a pagar honorários advocatícios recursais considerando que o § 11 do art. 85 do CPC somente prevê a majoração para os “honorários fixados anteriormente”. Logo, como não houve fixação de honorários em favor dos advogados da ré anteriormente, não haveria como se majorar honorários que não foram fixados.

A empresa apresentou contrarrazões alegando que o art. 85, §11, do CPC, não poderia ser interpretado de forma literal e que os honorários seriam devidos neste caso por dois motivos:

1) Os honorários recursais, além do caráter remuneratório, possuem natureza sancionatória, ainda que indireta, a fim de evitar a interposição de recursos destituídos de fundamentação razoável;

2) A interpretação da lei de ser feita de uma forma extensiva, isso porque as partes do processo devem ser tratadas de forma isonômica, devendo ser oferecidas as mesmas chances e oportunidades de influenciar a decisão final do processo. Não seria razoável que exista certa “ameaça” de honorários recursais “apenas em desfavor de quem impugna sentença que lhe foi prejudicial, mas não para quem pretende, de forma não fundamentada e para se aventurar em segundo grau, obter maiores ganhos do que os já obtidos”.

 

São cabíveis honorários recursais neste caso? A jurisprudência do STJ está em harmonia com os argumentos expostos pelo autor ou pela empresa?

NÃO. Neste caso, a jurisprudência do STJ está alinhada com os argumentos expostos pelo autor.

Não são cabíveis honorários recursais no julgamento de recurso interposto pela parte vencedora que recorreu pretendendo ampliar a condenação.

Esse entendimento decorre da redação do art. 85, §11, do CPC, que não prevê fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido. Vejamos novamente a literalidade do dispositivo:

Art. 85 (...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Diante da previsão expressa do art. 85, § 11, do Código Processual Civil, deve prevalecer, portanto, a tese de que é indevida a majoração dos honorários recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido.

Nesse sentido:

O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.

O texto do §11 do art. 85 do CPC/15, prevê, expressamente, que somente serão majorados os ‘honorários fixados anteriormente’, de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, como na espécie, não haverá incidência da referida regra.

STJ. 3ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 31/8/2017.

 

Jurisprudência em Teses – Ed. 129

6) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária.

 

Além disso, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não cabe a majoração de honorários quando não houve prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.

 

Em suma:

São incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação.

É indevida a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, ainda que tal recurso seja desprovido. 

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.847.842-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). 


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