sábado, 14 de fevereiro de 2026
Dízimo de alto valor entregue a igreja pode ser anulado por ausência de escritura pública ou instrumento particular?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
Regina, pessoa humilde, com
apenas o ensino fundamental completo e sem colocação profissional, passou a
frequentar uma igreja evangélica.
Seguindo as orientações dos
pastores, Regina passou a contribuir regularmente com a igreja, fazendo
pequenas doações em espécie durante os cultos e pagando o dízimo mensal.
Em 2014, Regina foi contemplada
em um bolão da loteria, recebendo um prêmio milionário.
Movida por sua fé e gratidão,
Regina decidiu fazer uma contribuição expressiva à igreja: emitiu um cheque no
valor de R$ 100.000,00 em favor da instituição religiosa, que foi devidamente
depositado.
Quatro anos depois, Regina, que já havia se afastado da
igreja, ajuizou ação anulatória buscando reaver o valor. Alegou que a doação
seria nula por vício formal, já que não fora celebrada por escritura pública
nem por instrumento particular, como exige o art. 541 do Código Civil:
Art. 541. A doação far-se-á por
escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação verbal
será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir
incontinenti a tradição.
O juiz julgou o pedido
procedente, reconhecendo a nulidade da doação e determinando a restituição dos
R$ 100.000,00. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça.
Inconformada, a igreja interpôs
recurso especial, sustentando que o cheque emitido por Regina constituiria
instrumento particular apto a representar a doação.
O STJ concordou com os
argumentos da igreja? A doação de alto valor feita a uma instituição religiosa
por meio de cheque é válida, mesmo sem a lavratura de instrumento particular
específico?
SIM.
As liberalidades feitas a
instituições religiosas por dever de consciência não se enquadram no conceito
jurídico de doação. Por isso, não se submetem às exigências formais do art. 541
do Código Civil.
Além disso, mesmo que se
entendesse que se aplica o regime jurídico da doação, o cheque vale como um instrumento
particular apto a formalizar o negócio.
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A doação no Código Civil e
sua natureza solene
O contrato de doação está
disciplinado nos arts. 538 a 564 do Código Civil.
Trata-se de negócio jurídico pelo
qual uma pessoa, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu
patrimônio para o de outra, que os aceita.
Art. 538. Considera-se doação o
contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens
ou vantagens para o de outra.
Por força do art. 541 do Código
Civil, a doação é um contrato formal. Exige-se, como regra, um documento
escrito (escritura pública ou instrumento particular). A única exceção é para
bens móveis de pequeno valor, caso em que se admite a forma verbal, desde que a
entrega do bem ocorra imediatamente.
Essa exigência formal existe para
proteger o doador. A solenidade funciona como um mecanismo de reflexão,
evitando que alguém se desfaça de seus bens por impulso momentâneo ou pressão
de terceiros.
O elemento subjetivo da
doação: o animus donandi
A doação não se caracteriza
apenas pela transferência gratuita de patrimônio. É necessário, também, um
elemento subjetivo: o animus donandi. Trata-se da vontade livre e
desinteressada de beneficiar alguém, transferindo-lhe bens ou vantagens sem
esperar nada em troca.
Nem todo ato de liberalidade
configura uma doação. Para haver doação, o doador deve ter a intenção de
enriquecer (aumentar o patrimônio) o donatário às próprias custas. Se essa
intenção não existe, o negócio não pode ser qualificado como doação.
Por essa razão, conforme veremos
mais abaixo, as transferências realizadas por dever de consciência, como
gorjetas, esmolas e contribuições religiosas, não constituiriam doações em
sentido técnico-jurídico. Nesses casos, a pessoa não age com o objetivo de
enriquecer o beneficiário, mas sim de cumprir uma obrigação moral ou social que
ela própria reconhece.
Natureza jurídica das
contribuições feitas por fiéis a instituições religiosas
Para uma corrente doutrinária,
acolhida pelo STJ, o dízimo e outras liberalidades correlatas não constituem
doações propriamente ditas. Representam apenas o cumprimento de uma obrigação
moral e religiosa, uma manifestação de fé e gratidão.
O animus donandi está
excluído nessas situações porque existe uma norma de consciência que impõe o
cumprimento do dever. O fiel não age com liberalidade pura. Ele age movido por
convicção religiosa, por dever de gratidão ou por expectativa de bênçãos
espirituais.
Caio Mário da Silva Pereira
leciona que não se inscrevem como doação certas atribuições gratuitas feitas no
cumprimento de deveres ou no desempenho de costumes sociais, como esmolas e
donativos por ocasião de cerimônias religiosas. Tais atos não estariam sujeitos
às normas disciplinares da doação (Instituições de Direito Civil. Contratos.
Vol. III, 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 225).
Agostinho Alvim, na mesma
direção, afirma que os donativos feitos a igrejas têm caráter de esmola: na
essência, representam o cumprimento de um dever moral, e não uma doação
propriamente dita (Da Doação. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1963. p.
22).
Como as contribuições religiosas
não são juridicamente consideradas doações, elas não se submetem ao regime
formal dos arts. 538 a 564 do Código Civil. Logo, não é necessária escritura
pública ou instrumento particular para que o dízimo ou as contribuições para a
igreja sejam válidos.
O cheque é instrumento
particular
Ainda que se entendesse aplicável
o regime jurídico da doação, o STJ reconheceu que o cheque emitido pela autora
cumpriria a função de instrumento particular exigido pelo art. 541 do Código
Civil.
O Código Civil não estabelece
requisitos específicos para o instrumento particular de doação. Não exige, por
exemplo, que o documento contenha a palavra “doação” no cabeçalho ou que
descreva a motivação do doador.
O cheque é um título de crédito
que contém uma ordem de pagamento à vista, emitida por escrito e com a
assinatura do emitente. Trata-se, portanto, de um documento particular que
identifica as partes, o valor e a data da operação, elementos suficientes para
conferir segurança jurídica ao negócio.
Reforça esse entendimento o fato
de que a própria legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 23, § 4º, I)
admite expressamente o cheque como forma válida de efetuar doações a partidos
políticos. Se o cheque serve para formalizar doações eleitorais, não há razão
para negar-lhe aptidão para formalizar doações a entidades religiosas.
A boa-fé e a vedação ao
comportamento contraditório
Por fim, o STJ destacou que não
se poderia autorizar o arrependimento manifestado mais de quatro anos depois,
sem nenhuma justificativa plausível, sob pena de ofensa aos postulados da
boa-fé objetiva e da estabilidade das relações jurídicas.
A autora emitiu o cheque de forma
livre e consciente, em cumprimento ao que entendia ser seu dever religioso.
Permitir a desconstituição do ato anos depois, apenas com base em argumento
formal, representaria um comportamento contraditório incompatível com a boa-fé
que deve nortear as relações jurídicas.
Em suma:
O dízimo e outras liberalidades correlatas feitas a
instituições religiosas não constituem doações propriamente ditas, mas, antes,
o cumprimento de uma obrigação moral/religiosa, a manifestação de um rito de
fé, não se submetendo, portanto, ao regime próprio dos arts. 538 e seguintes do
Código Civil.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.216.962-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para
acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/12/2025 (Info 29 - Edição
Extraordinária).

