quarta-feira, 8 de abril de 2026
Em um processo de execução, a Fazenda Pública apresentou telas extraídas do seu próprio sistema eletrônico para comprovar que houve interrupção do prazo prescricional. Essas telas podem ser admitidas como prova? Extratos de sistemas fazendários podem ser admitidos como prova válida no processo judicial?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
A Fazenda Pública do Distrito
Federal ingressou com execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda. e seu sócio
Pedro, cobrando dívidas de ICMS.
No curso do processo, o juiz, de
ofício, identificou a possibilidade de prescrição intercorrente de parte dos
créditos executados e intimou o DF para se manifestar.
O DF, então, juntou aos autos cópias de telas extraídas do
SITAF (Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal), que é o sistema
eletrônico utilizado pela Secretaria de Fazenda para o controle e a gestão dos
créditos tributários. Essas telas indicavam que a empresa contribuinte havia
formulado pedidos de parcelamento do débito nos anos de 2008, 2013 e 2015. O
objetivo era demonstrar que, em razão desses parcelamentos, teria havido
interrupção da prescrição, já que o parcelamento configura reconhecimento do
débito pelo devedor, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se
interrompe:
(...)
IV - por qualquer ato inequívoco
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
O juiz, contudo, não se
convenceu. Ele entendeu que as telas do SITAF seriam documentos produzidos
unilateralmente pelo próprio credor (o Estado) e que, por isso, não serviriam
para comprovar o parcelamento.
O Tribunal de Justiça manteve a
decisão.
Diante disso, o Estado interpôs recurso
especial argumentando que:
- as telas do SITAF são
documentos públicos que gozam de presunção relativa de veracidade e
legitimidade;
- logo, se a empresa contribuinte
pretender impugná-las, cabe a ela o ônus de provar que são inautênticas ou
inverídicas;
- como a empresa contribuinte não
comprovou, prevalece a presunção e legitimidade das telas.
O STJ concordou com os
argumentos do Estado?
SIM.
As telas extraídas do SITAF
constituem meio de prova válido. Elas gozam de presunção relativa de
veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de impugná-las.
Se não houver impugnação
específica dessas telas, a prova torna-se incontroversa.
As telas de sistemas
eletrônicos da Administração Pública são meios de prova válidos?
SIM. O art. 369 do CPC consagra o chamado princípio da atipicidade dos meios de
prova:
Art. 369. As partes têm o direito
de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que
não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda
o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Isso significa que as partes
podem utilizar qualquer meio de prova legalmente admissível para demonstrar a
verdade dos fatos, mesmo que esse meio não esteja expressamente previsto no CPC.
Além disso, o art. 11 da Lei nº 11.419/2006 (que trata da
informatização do processo judicial) reconhece expressamente a validade
jurídica dos documentos produzidos em formato eletrônico:
Art. 11. Os documentos produzidos
eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e
de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados
originais para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os
documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus
auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias,
pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por
advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais,
ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
(...)
Essas telas são
consideradas prova digital
As telas e extratos de sistemas
eletrônicos mantidos pela Administração Pública são representações visuais de
dados armazenados em seus sistemas de informação.
Enquadram-se, portanto, no conceito de prova digital, que assim pode
ser definida.
A conclusão, portanto, é que as
telas sistêmicas constituem prova atípica válida, plenamente admissível em
juízo, cuja valoração será regida pelo princípio do livre convencimento
motivado (art. 371 do CPC).
Qual a força probatória das
telas sistêmicas?
As telas extraídas de sistemas de
controle fazendário, como o SITAF utilizado pelo Distrito Federal, são
produzidas por servidores públicos no exercício de suas funções e dizem
respeito a atos de gestão tributária.
Por essa razão, possuem natureza
jurídica de atos administrativos enunciativos e gozam de presunção relativa
(iuris tantum) de veracidade e legitimidade.
A presunção dessas telas é
absoluta?
NÃO. A presunção é relativa (iuris
tantum), ou seja, admite prova em contrário.
Há fatores que impedem que as
telas sistêmicas sejam consideradas prova plena. São eles:
a) trata-se de documentação
produzida unilateralmente;
b) as telas nem sempre podem ser
confirmadas a partir de metadados verificáveis, como código hash, logs ou
trilhas de auditoria; e
c) há dependência exclusiva do
ambiente tecnológico do ente produtor.
Por isso, tais documentos podem
ser impugnados. A parte contrária pode alegar, por exemplo, ausência de
autenticidade, manipulação de dados, incompletude da informação ou
impossibilidade de conferência da base original.
Uma vez impugnadas as telas de
forma fundamentada, o magistrado pode adotar cautelas adicionais, tais como:
exigir explicação técnica sobre o funcionamento do sistema; solicitar a
identificação do responsável pela extração dos dados; requerer certificação de
integridade ou trilhas de auditoria; ou determinar a realização de perícia
técnica.
De quem é o ônus de
impugnar as telas sistêmicas?
Da parte contra quem a prova é produzida, ou seja, do
contribuinte. Isso decorre do art. 373, II, do CPC, segundo o qual incumbe ao
réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
Em palavras mais simples:
enquanto a parte interessada não impugnar especificamente a autenticidade ou a
veracidade da tela sistêmica, ela vale como prova. E, mesmo depois de
impugnada, a consequência não é a automática invalidação do documento, mas sim a
abertura de um procedimento de verificação (autenticação eletrônica ou
perícia).
O que acontece se não
houver impugnação?
Se a parte contra quem a prova foi produzida não questiona a
autenticidade ou a veracidade do documento, as informações nele contidas
tornam-se incontroversas, nos termos do art. 374, III, do CPC.
Nessa situação, o julgador não
pode, com base na mera unilateralidade do documento, desqualificar
integralmente o seu valor probatório. Se a parte que seria prejudicada pela
prova não levanta dúvidas concretas sobre a autenticidade do registro
eletrônico, não cabe ao juiz fazê-lo de ofício.
Em suma:
As telas e os extratos de sistemas eletrônicos
utilizados pela Administração Pública constituem prova digital válida no
processo judicial e gozam de presunção relativa de veracidade, sendo aptos a
comprovar o parcelamento de débito tributário para fins de interrupção do prazo
prescricional, cabendo ao contribuinte impugnar especificamente sua
autenticidade ou veracidade.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.179.441-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 10/3/2026 (Info 881).

