Dizer o Direito

domingo, 12 de julho de 2026

O executado deve pagar honorários advocatícios na execução fiscal mesmo que pague a dívida extrajudicialmente depois de ajuizada a ação, mas antes da citação?

Imagine a seguinte situação hipotética:

João estava devendo IPTU.

O débito foi inscrito em dívida ativa.

O Município ajuizou execução fiscal para cobrar os valores devidos.

Antes que fosse citado, João soube da dívida, procurou a Administração Municipal e, espontaneamente, pagou extrajudicialmente a dívida.

O Município peticionou nos autos informando que houve o pagamento e requerendo a extinção da execução pela extinção do crédito tributário (art. 156, I, do CTN):

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

(...)

 

O exequente, contudo, pediu a condenação de João ao pagamento dos honorários advocatícios.

O juiz extinguiu a execução fiscal por perda superveniente do objeto.

 

O magistrado deverá condenar João ao pagamento de honorários advocatícios?

SIM.

É cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários em execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando o débito é quitado extrajudicialmente depois do ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.

 

Aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas verbas de sucumbência quem deu causa ao processo

Pelo princípio da causalidade, as despesas e os honorários são pagos por quem deu causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha se formado por completo.

No caso da execução fiscal, quem deu causa ao processo foi o próprio devedor. Ele estava inadimplente, o que obrigou a Fazenda Pública a inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a execução para cobrar valores que lhe eram devidos. O simples ajuizamento já gerou despesas para o exequente, que precisou acionar o Judiciário.

Por isso, a Fazenda não pode ser prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, que é a propositura da execução fiscal para cobrar um crédito líquido e certo.

João, que confessou, reconheceu e pagou o débito deve arcar com o ônus de sucumbência.

 

O pagamento extrajudicial feito depois do ajuizamento equivale ao reconhecimento da dívida cobrada

O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do próprio pedido da execução. Se o devedor paga depois de a ação já ter sido proposta, está admitindo que devia.

Esse reconhecimento, somado ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com os honorários, por ter dado causa ao ajuizamento.

 

A solução está no art. 85, § 10, do CPC, e não na regra do reconhecimento do pedido do art. 90

A solução para o presente caso é a aplicação do art. 85, § 10, do CPC, e não do art. 90.

Veja o que diz o art. 85, § 10:

Art. 85 (...)

§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

 

O art. 90, por sua vez, trata da hipótese de reconhecimento do pedido:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

 

O reconhecimento do pedido, porém, é ato de vontade que deve ser, preferencialmente, manifesto, inequívoco e apresentado em juízo por quem de direito, subscrito por advogado com poderes especiais, dados os efeitos relevantes para a formação de coisa julgada material por julgamento de mérito. Não é o que ocorre aqui.

A hipótese de pagamento administrativo do crédito antes da citação é, na verdade, caso de extinção por perda de objeto, em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC):

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

Para essa situação (art. 485, VI), aplica-se a regra do art. 85, § 10, do CPC, devendo ser responsabilizada pelas verbas de sucumbência a parte que deu causa ao processo.

 

A falta de citação impede a fixação dos honorários contra o executado?

NÃO.

O art. 9º do CPC estabelece que, em regra, o juiz não pode decidir contra uma das partes sem antes lhe dar a oportunidade de se manifestar:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

 

Alguém poderia usar essa regra para sustentar que, sem a citação do devedor, não seria possível condená-lo ao pagamento dos honorários.

Esse argumento, contudo, não pode ser acolhido.

O art. 9º é uma regra que serve para garantir o contraditório e a ampla defesa, ou seja, para assegurar que a parte seja ouvida ao longo do processo. Ele cuida do modo como o processo deve tramitar, e não de quem responde pelos honorários ao final.

Quem responde pelos honorários é definido por outro critério, qual seja, o princípio da causalidade. Assim, paga quem deu causa à execução. Por isso, o art. 9º não impede que esses honorários sejam fixados contra o devedor que deu causa ao processo, ainda que ele não tenha chegado a ser citado.

 

O STJ superou a orientação anterior que negava honorários sem a triangularização da relação processual

Antes do Tema 1.413, havia julgados que negavam os honorários quando o pagamento da dívida ocorria antes da citação, sob o argumento de que faltaria a triangularização da relação processual.

Ao julgar o Tema 1.413, o STJ afastou essa orientação. O que define a responsabilidade pelas verbas de sucumbência não é a formação completa da relação processual, mas a causalidade. Assim, quem deu causa à execução responde pelos honorários, ainda que o processo se encerre antes da citação.

 

Tese fixada:

Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.

STJ. 1ª Seção. REsps 2.215.141-PE, 2.239.970-PE e 2.215.553-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 10/6/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1413) (Info 892).


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