domingo, 12 de julho de 2026
O executado deve pagar honorários advocatícios na execução fiscal mesmo que pague a dívida extrajudicialmente depois de ajuizada a ação, mas antes da citação?
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João estava devendo IPTU.
O débito foi inscrito em dívida
ativa.
O Município ajuizou execução
fiscal para cobrar os valores devidos.
Antes que fosse citado, João
soube da dívida, procurou a Administração Municipal e, espontaneamente, pagou
extrajudicialmente a dívida.
O Município peticionou nos autos informando que houve o
pagamento e requerendo a extinção da execução pela extinção do crédito
tributário (art. 156, I, do CTN):
Art. 156. Extinguem o crédito
tributário:
I - o pagamento;
(...)
O exequente, contudo, pediu a
condenação de João ao pagamento dos honorários advocatícios.
O juiz extinguiu a execução fiscal
por perda superveniente do objeto.
O magistrado deverá
condenar João ao pagamento de honorários advocatícios?
SIM.
É cabível a condenação do
executado ao pagamento de honorários em execução fiscal extinta por perda
superveniente do objeto, quando o débito é quitado extrajudicialmente depois do
ajuizamento da ação, ainda que antes da citação.
Aplica-se o princípio da
causalidade, segundo o qual responde pelas verbas de sucumbência quem deu causa
ao processo
Pelo princípio da causalidade, as
despesas e os honorários são pagos por quem deu causa à demanda, mesmo que a
relação jurídica processual não tenha se formado por completo.
No caso da execução fiscal, quem
deu causa ao processo foi o próprio devedor. Ele estava inadimplente, o que
obrigou a Fazenda Pública a inscrever o débito em dívida ativa e ajuizar a
execução para cobrar valores que lhe eram devidos. O simples ajuizamento já
gerou despesas para o exequente, que precisou acionar o Judiciário.
Por isso, a Fazenda não pode ser
prejudicada pelo exercício de um direito legítimo, que é a propositura da
execução fiscal para cobrar um crédito líquido e certo.
João, que confessou, reconheceu e
pagou o débito deve arcar com o ônus de sucumbência.
O pagamento extrajudicial
feito depois do ajuizamento equivale ao reconhecimento da dívida cobrada
O pagamento extrajudicial do
débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do próprio
pedido da execução. Se o devedor paga depois de a ação já ter sido proposta,
está admitindo que devia.
Esse reconhecimento, somado ao
princípio da causalidade, leva o executado a arcar com os honorários, por ter
dado causa ao ajuizamento.
A solução está no art. 85,
§ 10, do CPC, e não na regra do reconhecimento do pedido do art. 90
A solução para o presente caso é
a aplicação do art. 85, § 10, do CPC, e não do art. 90.
Veja o que diz o art. 85, § 10:
Art. 85 (...)
§ 10. Nos casos de perda do
objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
O art. 90, por sua vez, trata da hipótese de reconhecimento
do pedido:
Art. 90. Proferida sentença com
fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as
despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu.
O reconhecimento do pedido,
porém, é ato de vontade que deve ser, preferencialmente, manifesto, inequívoco
e apresentado em juízo por quem de direito, subscrito por advogado com poderes
especiais, dados os efeitos relevantes para a formação de coisa julgada
material por julgamento de mérito. Não é o que ocorre aqui.
A hipótese de pagamento administrativo do crédito antes da
citação é, na verdade, caso de extinção por perda de objeto, em razão da
ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI, do CPC):
Art. 485. O juiz não resolverá o
mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual;
Para essa situação (art. 485,
VI), aplica-se a regra do art. 85, § 10, do CPC, devendo ser responsabilizada pelas verbas de sucumbência a parte que deu
causa ao processo.
A falta de citação impede a
fixação dos honorários contra o executado?
NÃO.
O art. 9º do CPC estabelece que, em regra, o juiz não pode
decidir contra uma das partes sem antes lhe dar a oportunidade de se manifestar:
Art. 9º Não se proferirá decisão
contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Alguém poderia usar essa regra
para sustentar que, sem a citação do devedor, não seria possível condená-lo ao
pagamento dos honorários.
Esse argumento, contudo, não pode
ser acolhido.
O art. 9º é uma regra que serve
para garantir o contraditório e a ampla defesa, ou seja, para assegurar que a
parte seja ouvida ao longo do processo. Ele cuida do modo como o processo deve
tramitar, e não de quem responde pelos honorários ao final.
Quem responde pelos honorários é
definido por outro critério, qual seja, o princípio da causalidade. Assim, paga
quem deu causa à execução. Por isso, o art. 9º não impede que esses honorários
sejam fixados contra o devedor que deu causa ao processo, ainda que ele não
tenha chegado a ser citado.
O STJ superou a orientação
anterior que negava honorários sem a triangularização da relação processual
Antes do Tema 1.413, havia julgados
que negavam os honorários quando o pagamento da dívida ocorria antes da
citação, sob o argumento de que faltaria a triangularização da relação
processual.
Ao julgar o Tema 1.413, o STJ
afastou essa orientação. O que define a responsabilidade pelas verbas de
sucumbência não é a formação completa da relação processual, mas a causalidade.
Assim, quem deu causa à execução responde pelos honorários, ainda que o
processo se encerre antes da citação.
Tese fixada:
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma
extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do
executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal
extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial
do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva
citação.
STJ. 1ª Seção.
REsps 2.215.141-PE, 2.239.970-PE e 2.215.553-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria,
julgado em 10/6/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1413) (Info 892).

