domingo, 16 de agosto de 2026
A procuração assinada eletronicamente exige certificado digital da ICP-Brasil?
O que é a ICP-Brasil?
A ICP-Brasil (Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira) é um sistema nacional que funciona como uma espécie
de “cartório digital”.
Quando você assina um documento
em papel, pode ir ao cartório reconhecer firma para garantir que aquela
assinatura é realmente sua.
No mundo eletrônico, a ICP-Brasil
cumpre função semelhante: ela credencia empresas (chamadas de Autoridades
Certificadoras) que emitem certificados digitais, os quais permitem assinar
documentos eletronicamente com a mesma validade jurídica de uma assinatura
reconhecida em cartório por autenticidade.
O certificado digital emitido por
uma entidade vinculada à ICP-Brasil é considerado o padrão mais seguro de
assinatura eletrônica no Brasil, pois passa por rigorosos controles de
identificação do titular.
No Brasil, a infraestrutura de
chaves públicas é de responsabilidade de uma autarquia federal, o ITI
(Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), ligado ao Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
A MP 2.200-2/2001 foi o ato normativo que instituiu a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil):
Art. 1º Fica instituída a
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a
autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma
eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem
certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Na prática, o problema é que boa
parte das procurações assinadas eletronicamente não utiliza esse tipo de
certificação. Em vez disso, advogados e clientes recorrem a plataformas
privadas de assinatura, que verificam a identidade do outorgante por outros mecanismos,
como o envio de selfie, a captura de imagem de documentos pessoais, a biometria
facial e a geolocalização do dispositivo.
Exemplos de plataforma privada de
assinatura eletrônica: ZapSign, Clicksign, D4Sign, DocuSign.
Feito esse esclarecimento,
imagine a seguinte situação hipotética:
Regina é aposentada e recebe seu
benefício do INSS.
Ela percebeu que estavam sendo
feitos descontos mensais de um empréstimo consignado que ela nunca realizou. Em
outras palavras, ela estava pagando parcelas de um empréstimo que nunca
contratou.
Diante dessa situação, Regina
procurou Vicente, um advogado indicado por sua vizinha.
Vicente preparou uma procuração e
enviou para Regina por meio de um link para que ela assinasse em uma plataforma
privada de assinatura eletrônica.
Regina assinou a procuração por
meio de uma plataforma privada de assinatura (sem certificação digital emitida
no âmbito da ICP-Brasil).
Com essa procuração eletrônica, o
advogado ajuizou ação contra o Banco.
Ao analisar a petição inicial, o
juiz notou que a mesma autora havia protocolado quatro ações idênticas naquela
comarca, duas distribuídas à 1ª Vara e duas à 2ª Vara.
Diante disso, o juiz entendeu que
havia indícios de litigância predatória e, para melhor aferição da regularidade
processual determinou que a autora comparecesse pessoalmente na secretaria da
vara para ratificar (confirmar) os termos do ajuizamento e da procuração
outorgada, sob pena de extinção do processo.
Regina, por meio do advogado,
apenas juntou petição insistindo na validade da procuração assinada na
plataforma digital. Ela, contudo, não compareceu ao cartório.
O juiz, então, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, por irregularidade de representação e falta
de interesse de agir.
O Tribunal de Justiça manteve a
sentença.
Ainda inconformada, Regina
interpôs recurso especial sustentando que a assinatura eletrônica na procuração
é válida mesmo sem certificado da ICP-Brasil, desde que as partes aceitem
aquele meio ou que o aceite quem recebe o documento contra si. Se ninguém
questionou a assinatura, ela deveria valer.
Argumentou também que não há
exigência legal de reconhecimento de firma em instrumento de mandato e que, nos
termos do art. 425, IV, do CPC, os documentos apresentados por advogado são
declarados autênticos, gozando de fé pública.
Vejamos o que decidiu o STJ.
Primeira pergunta: a procuração
eletrônica assinada por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica é
válida, mesmo que não seja assinada com certificado da ICP-Brasil?
Em regra, sim.
A procuração eletrônica não
precisa, como regra, ser assinada com certificação digital emitida no âmbito da
ICP-Brasil. Isso porque a procuração é um instrumento particular de outorga de
poderes.
A Lei nº 14.063/2020 reconhece
três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica, todos válidos, ainda que com
força probatória diferente: simples, avançada e qualificada.
A assinatura eletrônica simples:
permite a identificação de quem assinou (signatário) por mera associação de
dados.
A assinatura eletrônica avançada:
aqui se usam certificados que não vêm da ICP-Brasil, ou outros métodos
tecnicamente idôneos de comprovação de autoria e integridade. Esses métodos
precisam estar ligados de forma inequívoca a quem assina, ser operados sob o
controle dessa pessoa e permitir detectar se o documento foi alterado depois.
A assinatura eletrônica
qualificada: é a baseada em certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil.
Todas as três gozam de validade jurídica. O que muda entre
elas é o grau de confiabilidade, e a lei é expressa ao dizer qual delas está no
topo dessa escala:
Art. 4º (...)
§ 1º A assinatura eletrônica
qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de
suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
O documento feito fora do
processo vale sem certificado da ICP-Brasil, se aceito por quem o recebe
O art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001 admite expressamente
outro meio de comprovar a autoria e a integridade de um documento eletrônico,
inclusive com certificados que não sejam da ICP-Brasil. A condição é que o meio
tenha sido admitido pelas partes como válido, ou aceito por quem recebe o
documento:
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou
particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata
esta Medida Provisória.
(...)
§ 2º O disposto nesta Medida
Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e
integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem
certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como
válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Foi com base nesse dispositivo
que o STJ decidiu, no REsp 2.150.278/PR, que documentos eletrônicos feitos
antes do processo não dependem apenas do certificado da ICP-Brasil. Exigir isso
esvaziaria a norma:
A legislação admite qualquer modalidade de assinatura eletrônica
na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais, desde que a
integridade do documento seja conferida pela entidade provedora do serviço.
A utilização de certificado não emitido pela ICP-Brasil não
invalida, por si só, a assinatura eletrônica adotada pelas partes, devendo
eventual impugnação ser feita por aquele a quem o documento é oposto.
Os níveis de autenticação exigidos para atos processuais não se
confundem com aqueles aplicáveis aos atos pré-processuais firmados entre
particulares.
Negar validade a título de crédito eletrônico apenas por
ausência de certificação ICP-Brasil caracteriza formalismo excessivo e
contrário à autonomia das partes.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.150.278/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 24/9/2024.
A procuração é o documento que
viabiliza a representação em juízo, e o Judiciário também afere sua idoneidade
A outorga de poderes ao advogado é regida pelo art. 105 do
CPC:
Art. 105. A procuração geral para o
foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte,
habilita o advogado a praticar todos os atos do processo (...)
§ 1º A procuração pode ser assinada
digitalmente, na forma da lei.
(...)
A procuração é instrumento
particular por meio do qual o constituinte declara e exterioriza a atribuição
de poderes de representação judicial ao advogado. Só que ela é documento
essencial à própria existência da relação processual. Sem procuração válida, o
advogado não pode atuar em juízo e a representação não se forma, o que a torna
especial em relação a outros documentos constituídos por particulares e
assinados eletronicamente.
Por essa razão, a aferição de sua
idoneidade não se restringe ao âmbito privado. Cabe ao Poder Judiciário
verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar
que a representação processual se constitua de forma válida e regular.
Havendo dúvida sobre a
assinatura, o juiz pode exigir a procuração com certificado da ICP-Brasil?
SIM.
O art. 76 do CPC confere ao juiz competência para controlar
a regularidade da representação:
Art. 76. Verificada a incapacidade
processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o
processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
Assim, havendo indícios de
fraude, de práticas abusivas ou de litigância predatória envolvendo a
assinatura eletrônica em procuração, é admissível que o juiz determine a
apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada,
emitida no âmbito da ICP-Brasil. É o método de autenticação que a Lei nº
14.063/2020 reconhece como dotado do nível mais elevado de confiabilidade.
A escolha por esse nível tem consequência prática relevante,
porque a própria MP nº 2.200-2/2001 atribui presunção de veracidade ao que é
assinado dentro da ICP-Brasil:
Art. 10 (...)
§ 1º As declarações constantes dos
documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de
certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação
aos signatários.
Essa presunção decorre do
funcionamento da tecnologia. Na assinatura digital, que emprega criptografia
assimétrica, um terceiro desinteressado (a Autoridade Certificadora) atesta que
a chave privada utilizada para assinar pertence àquele signatário e que os
dados do documento assinado continuam os mesmos.
Voltando, então, ao caso
concreto:
A exigência foi legítima porque
havia indícios concretos de litigância predatória, e a autora não a cumpriu.
O STJ decidiu, no julgamento do
Tema 1.198 (REsp 2.021.665), que:
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir,
de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a
emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a
autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da
prova.
STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro,
julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).
No caso concreto, existiam
indícios concretos de litigância abusiva. O juiz identificou a existência de
quatro ações idênticas da mesma autora na mesma comarca. O TJ acrescentou que o
mesmo advogado havia ajuizado quinze demandas em intervalo de dois meses,
contra diversas instituições bancárias, e que a nova procuração juntada no
recurso, além de genérica, trazia assinatura completamente diferente daquela
apresentada com a petição inicial.
Logo, diante das peculiaridades
do caso concreto, com a constatação de indícios objetivos de litigância
abusiva, concluiu-se que a exigência feita pelo magistrado foi legítima.
Em suma:
Não se mostra inválida, por si só, a procuração
eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil.
Todavia, havendo dúvidas objetivas da autoridade
judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga,
admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com
certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, a fim de viabilizar
o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura.
STJ. 3ª
Turma. REsp 2.223.695-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/3/2026 (Info
32 - Edição Extraordinária).
Como o tema já foi cobrado em prova:
Ano: 2025 Banca: CESPE CEBRASPE Prova: CESPE/CEBRASPE - ANM - Analista Administrativo - Área Direito - 2025
Para a identificação inequívoca do signatário, é imprescindível que sua assinatura eletrônica seja baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica. (Incorreto)

