quinta-feira, 26 de março de 2015

Lei 13.109/2015: dispõe sobre a licença à gestante e à adotante e licença-paternidade no âmbito das Forças Armadas



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei n.° 13.109/2015, que dispõe sobre a licença à gestante e à adotante e licença-paternidade no âmbito das Forças Armadas.

Veja abaixo as novidades trazidas pela Lei n.° 13.109/2015:


LICENÇA-GESTANTE

• Será concedida licença à gestante, no âmbito das Forças Armadas para as militares, inclusive as temporárias, que ficarem grávidas durante a prestação do Serviço Militar.

• A licença será de 120 dias e terá início ex officio na data do parto ou durante o 9º (nono) mês de gestação, mediante requerimento da interessada, salvo em casos de antecipação por prescrição médica.

• No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

• A licença à gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, nos termos de programa instituído pelo Poder Executivo federal.

• No caso de natimorto, a militar ficará de licença por 30 dias e, após esse período, será submetida a inspeção de saúde e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas funções. Se não, continuará de licença por mais determinado período prescrito pelo médico.

• No caso de aborto, atestado pela Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas, a militar terá direito a 30 dias de licença para tratamento de saúde própria.

• A militar gestante poderá, durante a gravidez, ter direito de mudar de função quando as suas condições de saúde assim exigirem. Quem irá atestar isso será a Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas. Logo após terminar o período da licença, a militar tem direito de retornar à função anteriormente exercida.


LICENÇA-ADOTANTE

A militar que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança terá direito à licença remunerada cujo prazo será o seguinte:
• 90 dias: se a criança tiver até 1 ano de idade;
• 30 dias: se a criança tiver mais que 1 ano de idade.

Obs: o Poder Executivo federal poderá instituir um programa para prorrogar essa licença em mais 45 dias (no caso de criança de até 1 ano) ou mais 15 dias (na hipótese de criança menor que 1 ano).


UMA HORA DE DESCANSO DURANTE O PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO

Durante o período de amamentação do próprio filho, até que este complete 6 meses de idade, a militar terá direito, durante a jornada de trabalho, a 1 hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 períodos de meia hora.

A Junta de Inspeção de Saúde das Forças Armadas poderá propor a prorrogação do período de 6 meses, em razão da saúde do filho da militar.


MILITAR TEMPORÁRIA

A militar temporária também goza dos direitos acima explicados.

Se o tempo de serviço da militar temporária for concluído durante a licença à gestante ou à adotante, a militar deverá ser licenciada ao término da referida licença e após ser julgada apta em inspeção de saúde para fins de licenciamento.

O tempo de serviço adicional cumprido pela militar temporária em função do disposto no caput deste artigo contará para todos os fins de direito, exceto para fins de caracterização de estabilidade conforme previsto na alínea “a” do inciso IV do art. 50 da Lei n.° 6.880/80.


LICENÇA-PATERNIDADE

Pelo nascimento ou adoção de filhos, o militar terá direito à licença-paternidade de 5 dias consecutivos.

ATUALIZAÇÃO: posteriormente, foi editada a Lei 13.717/2018, que ampliou o prazo de licença-paternidade dos militares para 20 dias.


GRAVIDEZ DE RISCO

Ato do Poder Executivo disciplinará a concessão da licença à militar gestante e à militar adotante, da licença por motivo de gravidez de risco e da licença-paternidade e indicará as atividades vedadas às militares gestantes.


VIGÊNCIA

A Lei n.° 13.109/2015 já se encontra em vigor.



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