sexta-feira, 22 de junho de 2018

Cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória proferida em ação penal de competência de Turma do STF se 2 Ministros votaram pela absolvição



EMBARGOS INFRINGENTES NO CPC
Estamos aqui tratando de processo penal. Por isso, não confunda o que for dito com o processo civil.
O CPC/1973 previa um recurso também chamado de embargos infringentes (art. 530). Ocorre que o CPC/2015 acabou com a existência dos embargos infringentes no processo civil.

EMBARGOS INFRINGENTES NO CPP
Previsão
O CPP prevê a possibilidade de interposição de embargos infringentes contra acórdãos do TJ e do TRF. Veja:
Art. 609. (...)
Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.

Em que consistem os embargos infringentes no CPP?
No CPP, os embargos infringentes são:
- um recurso exclusivo da defesa,
- interposto contra acórdãos do TJ ou TRF
- que tenham julgado apelação, RESE ou agravo em execução
- sendo o resultado do julgamento contrário ao réu e
- proferido por maioria de votos
- sendo a divergência entre os Desembargadores quanto ao mérito da ação penal.

Não cabem embargos infringentes no TJ ou TRF contra decisões proferidas no julgamento de:
·       habeas corpus;
·       revisão criminal.

Também não cabem embargos infringentes em ações de competência originária do TJ ou TRF (foro por prerrogativa de função)
Ex.: Deputado Estadual é denunciado e processado pelo TJ por crime praticado no exercício do mandato e com ele relacionado. Se esse parlamentar for condenado por maioria de votos, a defesa NÃO terá direito de interpor embargos infringentes. Não existe previsão para isso no CPP.

Divergência parcial
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. Ex: os Desembargadores, julgando a apelação interposta, condenaram, por unanimidade, o réu. Quanto à dosimetria da pena, houve divergência. Quanto à condenação, a defesa não poderá opor embargos infringentes, sendo este recurso restrito à discussão da pena imposta.

Embargos infringentes x embargos de nulidade
O art. 609 prevê dois recursos: embargos infringentes e embargos de nulidade.
Os dois são praticamente idênticos, havendo uma única diferença:
Embargos infringentes
Embargos de nulidade
São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de mérito.
São cabíveis quando a divergência no acórdão for sobre matéria de nulidade processual.

Prazo dos embargos infringentes no CPP
10 dias.

Embargos infringentes contra decisões do STJ
Como vimos acima, o CPP somente prevê os embargos infringentes contra decisão de segunda instância proferida contra o réu (art. 609, parágrafo único): TJ e TRF. Logo, interpretando esse dispositivo, a doutrina e a jurisprudência afirmam que não cabem embargos infringentes contra decisões do STJ.
Vale ressaltar também que o Regimento Interno do STJ não trata sobre embargos infringentes.

EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA DECISÕES DO STF
Cabem embargos infringentes no STF?
Vimos acima que o CPP somente admite os embargos infringentes no caso de acórdãos do TJ e do TRF que julguem, por maioria, apelação, RESE ou agravo em execução.

Existe algum texto normativo que preveja embargos infringentes no STF?
SIM. O Regimento Interno do STF afirma que são cabíveis embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF que tiver julgado procedente a ação penal se houve, no mínimo, 4 votos divergentes (art. 333, inciso I e parágrafo único). Veja:
Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade;
V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado.
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes (...)

Em outras palavras, se o Plenário do STF condenou algum réu e houve pelo menos 4 Ministros que votaram a favor dele, o Regimento Interno afirma que serão cabíveis embargos infringentes.

Mas os recursos não devem ser previstos em lei? É válido que os embargos infringentes sejam previstos apenas no Regimento Interno do STF?
SIM. Isso porque o regimento interno do STF possui força de lei. Explico.
O regimento interno do STF foi editado em 1980, período em que estava em vigor a Constituição Federal de 1967 (ou CF/69 para alguns).
A Constituição da época previa que o STF tinha o poder para regular, por meio de seu Regimento, matéria processual de sua competência. Em outras palavras, a Constituição permitia que o STF legislasse sobre direito processual relacionado com suas competências. Desse modo, o Regimento interno do STF, quando foi elaborado, possuía força de lei, conferida pela Carta Magna então em vigor.
No momento em que a CF/88 foi editada, o Regimento Interno do STF foi recepcionado como lei ordinária.
Logo, o art. 333, I, do regimento interno do STF, que prevê os embargos infringentes, possui força, valor, eficácia e autoridade de lei.
Vale ressaltar que, no julgamento do Mensalão, o STF entendeu que cabia os embargos infringentes continuam existindo no Regimento Interno, que não foi revogado:
São cabíveis embargos infringentes contra decisão do STF que tiver condenado o réu em processo de competência originária daquela Corte, desde que tenha havido, no mínimo, quatro votos divergentes.
Os embargos infringentes do STF estão previstos no art. 331, I, do RISTF, que foi recepcionado pela CF/88 com força de lei ordinária e não foi revogado pela Lei nº 8.038/90.
STF. Plenário. AP 470 AgR - vigésimo quinto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki; AP 470 AgR - vigésimo sexto/MG, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso; AP 470 AgR - vigésimo sétimo/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgados em 18/9/2013 (Info 720).

Assim, o art. 333, I do RISTF, que prevê a existência dos embargos infringentes no STF, continua em vigor.

Prazo:
O prazo para os embargos infringentes no STF é de 15 dias.

EMBARGOS INFRINGENTES E DECISÃO DE TURMA DO STF
Se você observar novamente a redação do parágrafo único do art. 333 do Regimento Interno irá verificar que ele fala que cabem embargos infringentes contra decisão do Plenário do STF e se houve, no mínimo, quatro votos divergentes.

E se a decisão for de Turma do STF? Imagine que o réu foi condenado, por maioria de votos, pela 1ª Turma do STF. Seria possível, em tal situação, que ele interpusesse embargos infringentes a serem julgados pelo Plenário?
SIM. É cabível a interposição de embargos infringentes contra decisão proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF.

Qual é o “problema”?
O parágrafo único do art. 333 do RI/STF afirma que cabem embargos infringentes se houve, no mínimo, 4 votos divergentes. Em outras palavras, para ser possível esse recurso, a decisão condenatória deve ter sido tomada por maioria e, no mínimo, quatro Ministros devem ter ficado vencidos. Assim, como são 11 Ministros no Plenário do STF, para caber embargos infringentes, a decisão deve ter sido 7x4, 6x5 ou 6x4 (neste último caso, se um Ministro não votou).
O “problema” a que eu me referi é que a Turma, no STF, é composta por apenas 5 Ministros. Logo, é impossível que 4 Ministros fiquem vencidos. Em uma Turma do STF, se a decisão for por maioria, os resultados possíveis são 4x1 ou 3x2. Isso significa que, no máximo, 2 Ministros podem ficar vencidos na Turma.

Diante dessa situação, qual foi a interpretação construída pelo STF?
O STF construiu a seguinte solução com base na analogia e nos princípios gerais do direito: deve ser admitida a interposição de embargos infringentes contra decisão condenatória proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF.
Como o quórum da Turma é reduzido, o requisito de cabimento desse recurso é a existência de apenas 2 votos minoritários.
Assim, cabem embargos infringentes contra decisão proferida por Turma do STF se 2 Ministros votaram para absolver o condenado.

Em suma:
Cabem embargos infringentes para o Plenário do STF contra decisão condenatória proferida em sede de ação penal de competência originária das Turmas do STF.
O requisito de cabimento desse recurso é a existência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio.
STF. Plenário. AP 863 EI-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18 e 19/4/2018; HC 152707/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18 e 19/4/2018 (Info 898).

O que é voto absolutório em sentido próprio?
Significa que o Ministro deve ter expressado juízo de improcedência da pretensão executória.
Se o Ministro votou, por exemplo, para que seja reconhecida uma nulidade processual, por mais que isso seja favorável ao réu, não é considerado como voto absolutório.

Por que o STF fez toda essa “construção” para permitir embargos infringentes contra as decisões da Turma? Por que o RI/STF só prevê embargos infringentes contra decisões do Plenário do STF?
Porque na época em que o Regimento Interno foi editado, somente o Plenário do STF julgava ações penais originárias. Naquela época, não era permitido que Turma do STF julgasse ação penal originariamente. Logo, não havia motivo para o Regimento Interno falar em embargos infringentes contra decisões proferidas por Turma.




Print Friendly and PDF