terça-feira, 12 de junho de 2018

Lei 13.676/2018 permite a sustentação oral no julgamento do pedido de liminar em mandado de segurança de competência originária dos Tribunais



Olá amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.676/2018, que altera a Lei nº 12.016/2009, para permitir a defesa oral do pedido de liminar na sessão de julgamento do mandado de segurança.

Vamos entender com calma o que mudou.

MS pode ser de competência da 1ª instância ou de competência originária dos Tribunais
A competência para julgar o mandado de segurança pode ser do juízo de 1º grau ou de um Tribunal.
Ex: o MS impetrado contra ato de Superintendente Regional da Receita Federal é julgado pelo Juiz Federal de 1ª instância.
Ex2: o MS impetrado contra ato de Juiz Federal é de competência do TRF (art. 108, I, “c”, da CF/88).
Ex3: o MS impetrado contra ato de Ministro de Estado é de competência do STJ (art. 105, I, “b”, da CF/88).
Ex4: o MS impetrado contra ato do TCU é de competência do STF (art. 102, I, “d”, da CF/88).

Vale ressaltar que as Constituições Estaduais podem estabelecer a competência do Tribunal de Justiça para julgar originariamente mandados de segurança impetrados contra autoridades estaduais. Ex: a Constituição do Estado do Amazonas afirma que compete ao TJ/AM julgar mandado de segurança contra Secretários de Estado.

Sustentação oral
O art. 973 do CPC/2015, de forma mais organizada que a codificação anterior, prevê as hipóteses nas quais é admitida sustentação oral nos Tribunais. Veja:
Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
(...)
§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

Quando o Tribunal vai julgar o MÉRITO do mandado de segurança é possível que o advogado faça sustentação oral? Em outras palavras, é cabível a sustentação oral na sessão de julgamento do MÉRITO do mandado de segurança?
SIM. Os Tribunais sempre admitiram a sustentação oral na sessão de julgamento do mérito do mandado de segurança. A redação do art. 16 da Lei nº 12.016/2009 sempre foi muito clara ao permitir isso. Confira:
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. (Redação originária, ou seja, antes da Lei nº 13.676/2018)

O art. 937, VI, do CPC/2015 somente veio reforçar essa possibilidade de sustentação oral.

Apreciação da liminar
A questão quanto ao mérito, portanto, sempre foi muito tranquila.
Ocorre que, antes do julgamento do mérito do MS, é comum haver alguma decisão relacionada com a liminar.
O pedido de liminar no MS pode ser decidido monocraticamente pelo Relator ou pelo próprio colegiado. Vejamos.
Imagine que é impetrado um mandado de segurança de competência originária de um Tribunal. Ex: é impetrado um MS no TJ contra ato do Governador do Estado (atenção: MS contra Governador não é julgado pelo STJ; a competência será determinada pela Constituição Estadual e, em regra, as Cartas estaduais preveem que se trata de uma competência do TJ).
No Tribunal, será sorteado um Relator para esse MS.
O Relator do processo no Tribunal pode conceder ou negar o pedido liminar monocraticamente. Em alguns casos mais relevantes ou polêmicos, contudo, o Relator poderá optar por levar a decisão sobre a liminar para a apreciação do colegiado.

OPÇÃO 1
O Relator concede ou nega monocraticamente o pedido liminar
Se o Relator conceder ou negar monocraticamente o pedido liminar, a parte prejudicada poderá interpor agravo interno para o colegiado.
Ex: foi impetrado um MS no TJ contra o Governador do Estado; suponhamos que a competência para julgar MS contra esse Governador é da Corte Especial do TJ; chegando o MS no TJ foi sorteado um Desembargador para ser o Relator; este Desembargador, monocraticamente, nega a medida liminar. O impetrante interpõe agravo interno contra esta decisão para a Corte Especial do TJ.
O Relator do agravo leva o processo para ser julgado pela Corte Especial.
O advogado do impetrante pede para fazer a sustentação oral.

Isso é possível? Existe a previsão na lei de sustentação oral no julgamento do agravo interno contra decisão do Relator que tenha concedido ou negado a liminar?
• Antes da Lei nº 13.676/2018: NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
• Depois da Lei nº 13.676/2018: SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:

Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)
Redação originária
Redação dada pela Lei 13.676/2018
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

A jurisprudência interpretava o art. 16 da Lei nº 12.016/2009 restritivamente e dizia que a “defesa oral” (sustentação oral) mencionada no dispositivo referia-se apenas ao julgamento de mérito (e não à liminar).


OPÇÃO 2
O Relator leva para o colegiado o pedido de liminar
Ex: foi impetrado um MS no TJ contra o Governador do Estado.
Chegando o MS no TJ foi sorteado um Desembargador para ser o Relator.
Este Desembargador entende que o caso é muito relevante e resolve não decidir monocraticamente, levando o julgamento para o colegiado apreciar.

Se o colegiado está reunido apenas para decidir o pedido de liminar no mandado de segurança, neste caso, as partes poderão fazer sustentação oral antes que os julgadores profiram os votos?
• Antes da Lei nº 13.676/2018: NÃO. A jurisprudência entendia que não havia previsão legal.
• Depois da Lei nº 13.676/2018: SIM. A Lei nº 13.676/2018 foi alterada para prever isso. Compare:

Lei nº 12.016/2009 (Lei do MS)
Redação originária
Redação dada pela Lei 13.676/2018
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento.
Art. 16. Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.

O STF possuía, inclusive, julgados que não era possível. Veja:
Não cabe sustentação oral no julgamento que aprecia o pedido de liminar formulado em mandado de segurança.
STF. Plenário. MS 34127 MC/DF, MS 34128 MC/DF, Rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2016 (Info 821).

Desse modo, agora sempre caberá sustentação oral no julgamento do processo de mandado de segurança no Tribunal, seja na sessão para julgar o mérito do MS, seja na sessão designada para julgar o pedido liminar.

Resumindo
É cabível sustentação oral em MS de competência originária dos tribunais?
Antes da Lei 13.676/2018
Depois da Lei 13.676/2018 (atualmente)
• No julgamento do pedido de liminar: NÃO
• No julgamento do mérito: SIM
• No julgamento do pedido de liminar: SIM
• No julgamento do mérito: SIM




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