quinta-feira, 5 de dezembro de 2019

EC 104/2019: cria a POLÍCIA PENAL



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje (05/12/2019) mais uma emenda constitucional.

Trata-se da EC 104/2019, que cria a POLÍCIA PENAL.

O que é a Polícia Penal?
A Polícia Penal é...
- um órgão de segurança pública,
- federal, estadual ou distrital,
- vinculado ao órgão que administra o sistema penal da União ou do Estado/DF
- sendo responsável pela segurança dos estabelecimentos penais.

Por que foi necessário criar uma Polícia Penal?
Na última década, vários líderes de organizações criminosas foram presos e condenados a penas altíssimas. Eles se encontram cumprindo pena em estabelecimentos prisionais, alguns deles considerados de segurança máxima. A despeito disso, percebe-se que muitos desses indivíduos continuam comandando a organização criminosa de dentro dos presídios, ordenando a execução de crimes que ocorrem fora das unidades prisionais.
Observa-se também que muitos desses líderes, para desestabilizar o sistema de segurança pública ou como forma de retaliação, comandam rebeliões dentro dos presídios, situações que geram a morte de detentos, funcionários e agentes de segurança pública.
Percebeu-se, portanto, há algum tempo, que o problema da segurança pública não se encerra com a prisão dessas pessoas. Ao contrário. Iniciam-se inúmeros outros que merecem também a devida repressão do Estado.
Os agentes públicos que atuam nos presídios, por mais bem-intencionados que fossem, não recebiam o devido treinamento, estrutura, remuneração e segurança para enfrentarem esses desafios.
Não havia nem sequer uma uniformidade jurídica sobre a carreira que deveria fazer a segurança pública dos estabelecimentos penais. Alguns Estados adotavam a carreira de agentes penitenciários (que atuavam sem garantias jurídicas e sem estrutura), outros se valiam dos Policiais Militares para aturem em desvio de função dentro dos presídios e havia até mesmo os Estados que atuavam apenas com funcionários terceirizados de empresas privadas contratadas para fazer a segurança dos presídios.
Em suma, um problema muito grave, tratado sem uniformidade, segurança jurídica e com soluções improvisadas.
Pensando nisso, foi criada a figura da Polícia Penal, órgão constitucionalmente responsável pela segurança dos estabelecimentos penais.
Trata-se do primeiro passo para um enfrentamento mais organizado e efetivo dessa mazela.
Outra importante inovação decorrente da medida é que libera os Policiais Federais, Civis e Militares das atividades de escolta de presos, devendo isso agora ser feito pelas Polícias Penais.

Federal, estadual ou distrital
A Polícia Penal pode ser:
• federal;
• estadual; ou
• distrital.

Assim como já ocorre com a Polícia Civil, Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Penal Distrital é organizada e mantida pela União, conforme prevê expressamente o inciso XIV do art. 21 da CF/88:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Antes da EC 104/2019
Depois da EC 104/2019
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
Art. 21. Compete à União:
(...)
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;

O Governo do Distrito Federal poderá também se valer da Polícia Penal, conforme disposto em lei federal. É o que estabelece o § 4º do art. 32 da CF/88:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Antes da EC 104/2019
Depois da EC 104/2019
Art. 32 (...)
(...)
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Art. 32 (...)
(...)
§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

Vale ressaltar que as Polícias Penais estaduais e a Polícia Penal distrital estão subordinadas aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Antes da EC 104/2019
Depois da EC 104/2019
Art. 144 (...)
§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 144 (...)
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Cuidado, portanto, para não confundir: a Polícia Penal distrital é organizada e mantida pela União.
A despeito disso, a Polícia Penal distrital:
• está subordinada ao Governador do Distrito Federal; e
• pode ser utilizada pelo Governo do Distrito Federal, na forma da lei federal.

Vinculação ao órgão administrador do sistema penal
A Polícia Penal fica vinculada ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertença.
Assim, a Polícia Penal estadual pode ficar vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, à Secretaria de Justiça ou até mesmo à Secretaria de Segurança Pública. Isso irá depender da Secretaria (ou outro órgão estadual) que for responsável por administrar o sistema penal naquele Estado.
A Polícia Penal federal, por sua vez, estará vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que é o órgão executivo responsável pelo Sistema Penitenciário Federal.

Órgão de segurança pública
Conforme já explicado, a Polícia Penal é um órgão de segurança pública. Como só podem ser considerados órgãos de segurança pública aqueles expressamente listados no art. 144 da CF/88, este dispositivo foi alterado pela EC 104/2019 para inserir essa novidade:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Antes da EC 104/2019
Depois da EC 104/2019
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.

Foi acrescentado também o § 5º-A ao art. 144 prevendo expressamente a função das Polícias Penais:
Art. 144 (...)
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.

Como serão preenchidos os cargos de Policiais Penais?
O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito de dois modos:
• pela transformação dos atuais cargos de agentes penitenciários (ou outro nome que seja dado pelo Estado) em Policiais Penais; e
• por meio de concurso público.

É o que determina o art. 4º da EC 104/2019:
Art. 4º O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes.

Vigência imediata
A EC 104/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (05/12/2019).

INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Agora que você entendeu a EC 104, vejamos algumas informações adicionais sobre os antigos agentes penitenciários (atuais Policiais Penais).

Os agentes penitenciários possuíam direito à aposentadoria especial? Se não há lei prevendo aposentadoria especial para os agentes penitenciários, estes servidores poderiam ingressar com mandado de injunção pedindo a concessão do benefício sob o argumento de que está havendo uma omissão inconstitucional?
SIM. Existem decisões monocráticas de praticamente todos os Ministros concedendo o benefício. Nesse sentido: STF. Decisão Monocrática. MI 6943, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11/09/2018.
Agora, com a transformação do cargo para Policiais, esse entendimento ganha mais força.

Os agentes penitenciários tinham porte de arma de fogo?
SIM. Em 2014, foi publicada a Lei nº 12.993/2014, que alterou o Estatuto do Desarmamento para permitir que agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo.
A Lei nº 12.993/2014 conferiu porte de arma de fogo aos agentes e guardas prisionais que atendam aos seguintes requisitos:
1º) Devem integrar o quadro efetivo do Estado (DF) ou União;
2º) Devem estar submetidos a regime de dedicação exclusiva.
3º) Devem estar sujeitos a cursos de formação funcional.
4º) Devem estar subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle interno.

Armas próprias ou fornecidas pelo ente público
A Lei autoriza que os agentes penitenciários portem tanto armas de fogos que sejam fornecidas pela corporação ou instituição como também armas de fogo de propriedade particular, ou seja, adquiridas pelos próprios guardas.

Em serviço ou fora dele
A Lei autoriza que os agentes penitenciários portem armas de fogos não apenas em serviço (ex: durante uma escolta de presos), mas também fora dele, como em períodos de folga.
O raciocínio do legislador foi o de que a atividade de agente penitenciário tem o potencial de gerar a insatisfação de criminosos, sendo, portanto, necessário que ele tenha meios de se defender de eventuais retaliações mesmo quando estiver em períodos de folga.




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