quarta-feira, 11 de dezembro de 2019

Lei 13.931/2019: profissionais de saúde deverão fazer notificação compulsória para a polícia informando os casos de violência contra a mulher



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.931/2019, que altera a Lei nº 10.778/2003.

Vamos entender melhor.

Lei nº 10.778/2003
A Lei nº 10.778/2003 determina que ocorra a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Em outras palavras, se uma mulher for atendida em um hospital, pronto-socorro, posto de saúde, consultório etc., seja ele público ou privado, e houver indícios ou a certeza de que essa mulher foi vítima de violência doméstica, os profissionais que fizeram o atendimento são obrigados a informar essa circunstância às autoridades competentes.

E quais são essas autoridades competentes? Essa notificação compulsória é dirigida a quem?
Antes da Lei 13.931/2019
Depois da Lei 13.931/2019
A notificação era feita apenas para as autoridades sanitárias e tinha por objetivo subsidiar a elaboração de políticas públicas de combate à violência doméstica.
Não havia obrigatoriedade de a Polícia ser notificada.
A notificação agora deve ser feita:
• para as autoridades sanitárias; e
• para a autoridade policial a fim de que ela tome as providências cabíveis.
Não havia prazo.
Essa notificação para a autoridade policial deverá ocorrer no prazo de até 24 horas.

Veja as alterações promovidas pela Lei nº 13.931/2019:
LEI 10.778/2003
Antes da Lei 13.931/2019
Depois da Lei 13.931/2019
Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
Art. 1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.
Não havia § 4º no art. 1º.
§ 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.

As alterações promovidas pela Lei nº 13.931/2019 somente entram em vigor no dia 10/03/2020.

Veto
Vale ressaltar que o projeto que deu origem a essa Lei havia sido vetado pelo Presidente da República. Essas foram as razões de veto invocadas pelo chefe do Poder Executivo:
“A propositura legislativa altera a vigente notificação compulsória de violência contra a mulher atendida em serviço de saúde público ou privado, que atualmente tem por objetivo fornecer dados epidemiológicos, somente efetivando-se a identificação da vítima fora do âmbito da saúde em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, sempre com o seu consentimento.
Assim, a proposta contraria o interesse público ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu consentimento e ainda que não haja risco de morte, mediante notificação compulsória para fora do sistema de saúde, o que vulnerabiliza ainda mais a mulher, tendo em vista que, nesses casos, o sigilo é fundamental para garantir o atendimento à sua saúde sem preocupações com futuras retaliações do agressor, especialmente quando ambos ainda habitam o mesmo lar ou ainda não romperam a relação de afeto ou dependência.”

Em sessão realizada no dia 27/11, o Congresso Nacional decidiu rejeitar (derrubar) o veto do Presidente da República e, com isso, o projeto aprovado foi promulgado e virou a Lei nº 13.931/2019, acima explicada.




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