terça-feira, 9 de novembro de 2021

É válida a intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade

 

Imagine a seguinte situação hipotética:

A empresa Multi Ltda ajuizou execução de título extrajudicial contra a construtora Puyol Ltda.

Houve a penhora de bens da devedora.

O juiz determinou que a executada fosse pessoalmente intimada da penhora. Todavia, antes que a intimação pessoal fosse realizada, a devedora compareceu aos autos, juntando instrumento de procuração outorgado em favor de Dr. Pedro (advogado).

Em virtude disso, considerou-se que o advogado constituído foi intimado da penhora, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º do CPC:

Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

(...)

 

Posteriormente, a Puyol revogou o mandato conferido ao Dr. Pedro e constituiu outro advogado (Dr. Fábio).

O novo advogado constituído pela construtora compareceu nos autos alegando que a procuração outorgada ao antigo procurador excluía expressamente os poderes para receber citação e intimação de penhora, razão pela qual seriam nulos todos os atos processuais praticados após a intimação da penhora.

 

A questão chegou até o STJ. O Tribunal concordou com a alegação da construtora? Houve nulidade da intimação?

NÃO.

A procuração pode outorgar ao advogado:

· poderes gerais para o foro (procuração geral para o foro): habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, com exceção daqueles expressamente listados na parte final do art. 105 do CPC.

· poderes específicos: são determinados atos que o advogado só estará habilitado a praticar se houver uma autorização expressa. É necessário que haja uma cláusula específica na procuração autorizando. Quais são esses poderes:

a) receber citação;

b) confessar;

c) reconhecer a procedência do pedido;

d) transigir;

e) desistir;

f) renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação;

g) receber;

h) dar quitação;

i) firmar compromisso; e

j) assinar declaração de hipossuficiência econômica.

 

Veja a redação do art. 105 do CPC:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

 

Receber intimação da penhora

Conforme vimos pela relação acima, receber intimação da penhora não é considerado um poder específico. Logo, se o advogado tiver recebido uma procuração geral para o foro, ele já está autorizado, por força do art. 105 do CPC, a receber intimação da penhora em nome de seu constituinte. Não se faz necessária a existência de procuração com poderes específicos para esse fim.

 

A procuração pode dizer que o advogado não tem autorização para receber intimações em nome da parte?

NÃO. A procuração não pode dizer isso.

O poder de receber intimação está incluso nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/2015 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial.

Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/2015.

Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos.

Além disso, conforme estabelecido na norma veiculada pelo art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a intimação da penhora deve ser feita ao advogado da parte devedora, reservando-se a intimação pessoal apenas para a hipótese de não haver procurador constituído nos autos.

 

Em suma:

Não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.904.872-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 21/09/2021 (Info 711).



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