quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022

Incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite?

 

Empresa operadora de satélites

Embratel Star One é uma grande empresa operadora de satélites de comunicações da América Latina. Ela possui sete satélites que estão na órbita terrestre.

Os satélites de comunicação recebem e retransmitem sinais que servem para transmissões de televisão, serviços de telefonia, internet etc. Em uma linguagem simplificada, o satélite funciona como uma espécie de espelho. Ele capta o sinal na órbita e o reproduz em outro ponto da Terra.


Serviço de prestação de capacidade de satélite

As operadoras de satélites prestam serviços para as empresas de televisão, telefonia, internet etc. As operadoras cedem parte dessa capacidade de satélite. As operadoras permitem que tais empresas se utilizem dos satélites para que as TVs façam suas transmissões ao vivo, para que as concessionárias de telefonia viabilizem as ligações e para que as empresas de internet forneçam a conexão aos seus usuários.

Isso é denominado de serviço de prestação de capacidade de satélite.

 

Cobrança de ICMS

O ICMS é um imposto estadual previsto no art. 155, II, da CF e na LC 87/96.

Um dos fatos geradores do ICMS são os serviços de comunicação. Veja o que afirma a LC 87/96 sobre esse fato gerador:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

Desse modo, o ICMS será cobrado da empresa quando há a prestação onerosa de serviços de comunicação.

 

Quando uma empresa operadora de satélite faz o serviço de prestação de capacidade de satélite, isso é considerado fato gerador do ICMS-comunicação? Suponhamos que a Embratel Star One seja contratada por uma empresa de informática para ceder parte de sua capacidade de satélite, recebendo R$ 100 mil por mês. A Star One terá que pagar ICMS incidente sobre esse valor?

NÃO.

Não incide ICMS-Comunicação sobre o serviço de prestação de capacidade de satélite.

STJ. 1ª Turma. REsp 1.473.550-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

 

Segundo entendimento consolidado do STJ, o ICMS somente incide sobre o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre as atividades-meio e serviços suplementares (STJ. 1ª Seção. REsp 816.512/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 08/09/2010).

De acordo com o regulamento dos serviços de telecomunicações da ANATEL (Resolução nº 73/1998), o serviço de provimento de capacidade de satélite não constitui serviço de telecomunicações:

Art. 3º Não constituem serviços de telecomunicações:

I - o provimento de capacidade de satélite;

(...)

 

A Resolução nº 220/2000 da ANATEL afirma, em seu art. 49, que “a exploradora de satélite somente poderá prover capacidade espacial à entidade que detenha concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações ou às Forças Armadas”. Desse modo, conforme se percebe pela regulamentação da ANATEL, a operadora de satélite (empresa que explora a capacidade de satélite) serve como meio para outras empresas que prestam serviços de telecomunicação.

Conforme explica Antonio Roque Carraza, as empresas locadoras de satélites não têm licença da ANATEL para prestar serviços de comunicação; o que estão credenciadas a fazer é a mera locação de equipamentos a empresas concessionárias ou autorizatárias de serviços de comunicação (ICMS. 18ª ed. Salvador: Malheiros, 2020. P. 291).

Diante  desse  contexto,  o  provimento  de  capacidade  de  satélite  se  insere  no  conceito  de atividades-meio  e  serviços  suplementares,  escapando  do  âmbito  de  incidência  normativa  da hipótese do ICMS-Comunicação.

 

Os satélites fazem a recepção e retransmissão ou ampliação dos sinais. Isso não pode ser considerado comunicação?

NÃO, por três razões:

1) os satélites apenas refletem (espelham) as ondas radioelétricas que sobre eles incidem.

2) os satélites não têm participação no tratamento das informações, não contratando com o emissor ou receptor destas.

3) “porque nada recebe pela reflexão em si mesma considerada, não se podendo falar, portanto, em serviço autônomo da cessão onerosa da capacidade espacial, muito menos em serviço de comunicação” (CARRAZA, Roque Antonio. Ob. cit, p. 290).

 

DOD Plus – tema correlato

Não incide ICMS sobre o serviço de habilitação de telefone celular

Existem alguns serviços prestados pelas empresas que são acessórios aos serviços de comunicação. Exs.: troca de titularidade de aparelho celular, conta detalhada, troca de aparelho etc.

Não incide ICMS sobre a prestação de serviços acessórios aos serviços de comunicação.

STF. Plenário. RE 572020/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 6/2/2014 (Info 734).

 

Súmula 350-STJ: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.


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