quinta-feira, 24 de fevereiro de 2022

Qual é o juízo territorialmente competente para julgar o crime de injúria praticado por meio do Instagram? Se esse delito foi cometido pelo Instagram Direct, muda alguma coisa?

 

Imagine a seguinte situação adaptada:

Wesley, morador de Campina Grande (PB), enviou uma mensagem de áudio, via direct, para o Instagram da Senadora Mara Gabrilli proferindo uma série de expressões injuriosas contra a parlamentar.

Para quem não conhece, o direct é ferramenta por meio da qual um usuário do Instagram pode enviar mensagens privadas para outra pessoa que também tenha um perfil nesta rede social.

A vítima apresentou notícia crime e a Polícia Legislativa do Senado Federal instaurou um Termo Circunstanciado para apurar a conduta de Wesley, tipificada como injúria (art. 140 c/c art. 141, II e III, e § 2º, do Código Penal).

O referido Termo Circunstanciado foi encaminhado ao Juizado Especial Criminal Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal tendo em vista que a Senadora tomou conhecimento do áudio quando estava em Brasília, no exercício de suas atividades parlamentares.

Durante as investigações, identificou-se que o autor das ofensas residia na Paraíba.

O Juízo Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal declinou de sua competência, entendendo que, como o delito foi praticado por meio da internet, seria competente o Juízo do local onde inserido o conteúdo na rede mundial de computadores. Logo, o Juiz Federal do DF declinou da competência para a Justiça Federal da Paraíba.

O Juízo Federal de Campina Grande (PB) discordou da conclusão. Para ele, como o delito foi praticado por meio de aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários (Instagram direct), não tendo sido disponibilizada publicação passível de visualização por terceiros, o delito se consumou no local onde a vítima tomou conhecimento da ofensa (Brasília/DF).

 

De quem é a competência para julgar este fato: Seção Judiciária do Distrito Federal ou Subseção Judiciária de Campina Grande (PB)?

Seção Judiciária do Distrito Federal.

No caso de delitos contra a honra praticados por meio da internet, o local da consumação do delito é aquele onde incluído o conteúdo ofensivo na rede mundial de computadores:

Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros.

STJ. 3ª Seção. CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2020.

 

Contudo, tal entendimento diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada por seu autor.

Na situação em análise, embora tenha sido utilizada a internet para a suposta prática do crime de injúria, o envio da mensagem de áudio com o conteúdo ofensivo à vítima ocorreu por meio de aplicativo de troca de mensagens entre usuários em caráter privado, denominado Instagram direct, no qual somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, não sendo acessível para visualização por terceiros, após a sua inserção na rede de computadores.

Portanto, no caso, aplica-se o entendimento geral de que o crime de injúria se consuma no local onde a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo o que, na situação em tela, foi Brasília (DF):

O momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa.

STJ. 6ª Turma. REsp 1.765.673/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/05/2020.

 

Em suma:

O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).



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